DECISÃO
Universidade que não ministrou toda a carga horária deve ressarcir alunos
Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda
podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela
instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos
da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina,
para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do
recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Um grupo de alunos
graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam
pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de
direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em
primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor
em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.
A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa
Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus
direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não
teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos
seguintes do curso.
No STJ, os alunos alegaram que a Univali
teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver
enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados.
Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao
consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.
O ministro
Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro
que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e
pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram
diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que
entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir
restituição dos valores pagos a maior. “O quê se verifica no caso é que a
recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por
ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou.
O relator observou
que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão
de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se
demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do
Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve
nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais,
portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a
Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas
correções.
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