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quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Prevaricadores fardados


Florestan Fernandes Jr

Florestan Fernandes Júnior é jornalista, escritor e Diretor de Redação do Brasil 247

Militares: quando não golpeiam, prevaricam

'O fato é que os militares, em posições de comando, ao tomarem conhecimento da trama golpista, deveriam ter ido além da mera indignação silenciosa'
27 de novembro de 2024, 17:16 h

Me preocupa a forma como o exército está sendo apresentado no relatório da Polícia Federal divulgado na terça-feira (26/11), sobre o planejamento e execução de um golpe de Estado durante o governo Bolsonaro. Os comandantes do exército, general Freire Gomes, da Aeronáutica, brigadeiro Carlos Baptista Júnior e vários oficiais das duas forças são apontados, tanto no relatório, como nas reportagens jornalísticas, como os garantidores da democracia. Como os verdadeiros elementos de resistência ao golpe.

Na realidade, a história não é bem assim. Esses comandantes militares da ativa prevaricaram. Tinham conhecimento do plano golpista e nada fizeram para impedir a ação criminosa planejada e gestada pelo presidente da República e seus principais colaboradores, os generais Braga Netto, Augusto Heleno, Mário Fernandes e outros mais.

O fato é que esses militares estrelados, em posições de comando, ao tomarem conhecimento da trama golpista, deveriam ter ido além da mera indignação silenciosa. Deveriam ter dado voz de prisão imediata a quem quer que fosse. O silêncio dos comandantes militares, quando cientes da trama golpista, ganha feições de violação dos deveres legais, de cumplicidade.

São várias as evidências levantadas pela PF, que demonstram a pressão exercida pelos colegas de farda e até por autoridades civis, aos principais militares da ativa. No relatório de mais de 880 páginas da PF existem provas claras das muitas oportunidades que os militares assediados tiveram de obstar a trama golpista.

Em dezembro de 2022, por exemplo, o ex-chefe da Aeronáutica, Carlos Baptista Júnior, foi pressionado pela deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) a aderir ao golpe. Zambelli abordou o militar durante a solenidade de formatura de aspirantes a oficial da FAB (Força Aérea Brasileira), no interior de São Paulo: “Brigadeiro, o senhor não pode deixar o presidente Bolsonaro na mão”, teria dito a deputada. Ao que Baptista Júnior respondeu: “Deputada, entendi o que a senhora está falando e não admito que a senhora proponha qualquer ilegalidade”.

Em depoimento à PF, Freire Gomes confirmou que sofreu pressão dos colegas militares ligados a Bolsonaro para aderir às articulações para anular o resultado da eleição e impedir as posses dos eleitos, Lula e Alckmin.

No inquérito do golpe, o general disse que após o segundo turno, Bolsonaro convocou reuniões no Palácio do Alvorada, e “apresentou hipóteses de utilização de institutos jurídicos como GLO (Garantia da Lei e da Ordem), estado de defesa e sítio, em relação ao processo eleitoral”.

Entre os que fizeram pressão para Freire Gomes apoiar o golpe estava o coronel reformado Laercio Vergílio, que figura na lista dos 37 indiciados por tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e organização criminosa.

Mensagens obtidas nas investigações revelam os insistentes apelos feitos pelo coronel no sentido de convencer Freire Gomes a apoiar o plano golpista. Em uma das mensagens por Whatsapp o coronel Laércio diz: “Se o Bolsonaro cair, a nação brasileira cairá junto”, “O que vocês estão esperando? O povo todo pede que nós salvemos o Brasil. ”Em outra mensagem, o coronel ameaça Freire Gomes: “Ou você toma uma decisão ou pede pra sair, é uma questão de ‘foro íntimo’ seu. Conheço seu caráter, seu profissionalismo, mas você vai amargar essa mácula na sua reputação e passar para a História como o ‘Covarde TRAIDOR DA PÁTRIA’?”

Em uma conversa por aplicativo de mensagem, o coronel reformado Reginaldo Vieira de Abreu diz ao ex-ministro interino da Secretaria-Geral, general Mário Fernandes, que havia uma divisão entre os generais pró e contra a adesão ao golpe.

Para pressionar Freire Gomes, em 12 de dezembro, poucos dias antes da diplomação de Lula, o general Mário Fernandes divulgou uma carta aberta ao Comandante do exército, em que diz: “Precisamos tomar as rédeas da situação, COMANDANTE! O respaldo popular está aí e se prosseguirmos na atual passividade, corremos o risco de perder tanto o apoio como a histórica confiança de nossa sociedade!”

Ou seja, todos os oficiais das três forças estavam muito bem-informados sobre a iminente tentativa de um golpe de Estado. Preferiram aguardar os acontecimentos dentro do quartel em Brasília, cercado por um acampamento de golpistas que os próprios comandantes validavam. Não nos esqueçamos da nota publicada em 11 de novembro de 2022, onde os três comandantes das forças armadas, claramente endossaram os acampamentos golpistas, sob o argumento da liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de reunião e de locomoção no território nacional.

Diria que várias questões resultaram no fracasso da tentativa do golpe bolsonarista, entre eles a neutralidade do comando do exército, a falta de apoio do governo dos Estados Unidos, o reconhecimento imediato da vitória de Lula pelas principais potências mundiais e a impossibilidade de provar a alegada “fraudes nas urnas”.

O relatório da Polícia Federal é realmente consistente e merece todos os elogios. Mas cabe a nós, os civis, interpretar os riscos que se colocam para o futuro da nossa jovem democracia. Se não apoiaram o golpe, as nossas Forças Armadas foram coniventes, nada fizeram para impedi-lo.

Um legalista teria dado voz de prisão a todos os insurgentes. Como bem fez, em 11 de novembro de 1955, o então Ministro da Guerra, general Henrique Teixeira Lott, que colocou tropas na rua para interromper um golpe em andamento que contava com o apoio de oficiais da Marinha e da Aeronáutica e que visava impedir a posse do presidente eleito, Juscelino Kubitschek e de seu vice, João Goulart.

Como se vê, já não se fazem mais legalistas como antigamente...

NEGACIONISTAS E HERMENÊUTICAS DELINQUENCIAIS - Desqualificar e ironizar a tentativa de golpe é fruto de muito esforço

 





28 de novembro de 2024, 8h00

1. E o jovem professor de Direito Penal brilhou na Jovem TV ou “Campeonato de várzea: os pensadores de crimes”

Abro o WhatsApp e vejo que alguém me remeteu um vídeo de um causídico sedizente professor de Direito Penal (provavelmente da Faculdade Balão Magico) e, tentando ser dramático e, quiçá, irônico, disse “sentir-se surpreso que alguém possa ser indiciado ou processado” pelo “simples fato de pensar em matar alguém”. Já começou mentindo.

E então o jovem jus Einstein “desfilou” conhecimento, falando do iter criminis… “Explicou” como é. Defendia, clara e explicitamente – a emissora é claramente engajada no meme “pensar em matar não é crime” – a tese de que planejar e coisas do gênero não têm nada a ver com possiblidade de estarmos em face do crime de tentativa de golpe de Estado (atenção: nesses crimes, tentativa já é a consumação!).


Não vou me alongar aqui sobre isso. Dezenas de juristas já escreveram – e bem – sobre isso. Em especial, sugiro os seguintes textos:
Direito de contragolpe: o que são condutas atentatórias à democracia (partes I e II), de Emerson Ramos, Lenio Streck e Marcelo Cattoni.

O jovem “professor de direito penal proto irônico” da Jovem TV deveria ler (não só ele). Como disse um grande jornal em editorial: planejar golpe de Estado é um ato de traição à pátria. O Estado foi usado contra o próprio Estado. Correto.


Spacca



Há também professores bem tradicionais reclamando de que a democracia brasileira está iliberal (sic). Escondido no discurso, a justificação do golpe. Aliás, a tentativa de golpe tinha até um núcleo jurídico de apoio. Demais, não? E a operação golpista tinha o sugestivo nome de Artigo 142 – esse que gerou hermenêuticas delinquenciais.

Aliás, nunca vi tantos “especialistas em Direito” (o negacionismo jurídico veio para ficar) dando palpites sobre o novo paradigma “pensar em matar não é crime” (atenção: pensar em matar não é crime, tranquilizem-se; isso é óbvio; e nem se discute tentativa de homicídio – porque não é disso que se trata; a pretensão de matar era meio para o fim, o golpe). E acho que mais não precisa ser dito.

Se há algo de ridículo nisso tudo é a tentativa de desqualificar a tentativa de golpe com argumentos pequeno-gnosiológicos como “pensar em matar não tem nada de mal”. Isso dá Prêmio IgNobel, já que o Nobel está muito longe.

Apareceu também um membro do MP, quem, acostumado a denunciar pobres no atacado, transformou-se em garantista ad hoc, ao inventar a tese de que, como Lula não tinha sido empossado, não caberia golpe de Estado, porque ainda não era… deixa prá lá.

E assim a nave vai.

2. O Mito da Caverna na caverna e porque eles são muitos…!

O Brasil é terrível. Quem mais está ironizando e desfazendo da tentativa de golpe no qual se pretendia matar o presidente da República, o vice e dois ministros do Supremo Tribunal (no mínimo um) é a classe jurídica. As redes estão lotadas – e não só as redes – de professores (sic) e bacharéis sufragando a tese “pensar em matar não é crime” e coisas parecidas.

Tudo é fruto de muito esforço. Construímos uma imensa comunidade jurídica reacionária, que odeia a Constituição e que prega o fechamento das instituições, mormente o STF.

Há tempos, o programa Fantástico, da Globo, quis ensinar filosofia nos domingos à noite. Queria, é claro, facilitar. Genial, não? No primeiro programa a repórter-filósofa entrou em uma caverna em Tubarão (SC) e de lá buscou explicar… o Mito da Caverna. Entenderam? Caverna-que-é-igual-a-uma… caverna! Bingo. O Nobel e o IgNobel são nossos. Na sequência, para explicar Heráclito, ela subiu em um caminhão, para falar do… movimento. Céus. O que mais inventarão?

O que falei acima é alegórico. Retrata os tempos de redes sociais e “o império do simples”. Mais de 70% dizem que já não leem livros. “Alimentam-se” de memes e insta. E tik tok. E estamos indo bem na simplificação da linguagem.

Vamos criar inclusive verbetes explicando o que é um golpe de Estado. Vamos desenhar? Sim, porque, com todas as simplificações do ensino jurídico, conseguimos isso que está aí. Uma Operação 142. E Punhal Verde e Amarelo.

Eis o caldo de cultura em que pode ser encontrado o atual homo juridicus, o homo concurseirus, homo senso comunis, o homo instraganulus…

Portanto, tudo que está aí – tentativa de golpes, justificativas das tentativas de golpes, desqualificações das tentativas de golpes, desdém pela democracia – é “fruto de muito esforço”. Coisa de décadas de dedicação. Professores (principalmente da área jurídica) se esforçaram muito para formar alunos que hoje desdenham da democracia.

Professores e alunos e ex-alunos que fazem troça da tentativa de golpe. Ah, como essa gente se esforçou. E deu resultado. Como no diálogo de Zorro e Tonto, em que o primeiro perguntava: esses índios todos que se aproximam, o que me diz? E Tonto respondeu: “são muitos”.

É isso que dá investir em resuminhos e sinopses pelas quais não se faz sinapses. É nisso que dá descomplicar, facilitar, mastigar, plastificar…

Deu nisso. O jovem causídico fazendo ironia com golpe de Estado. Irônico isso, não?

3. Não riamos. Porque corremos o risco de rirmos de nós mesmos. O golpe, paradoxalmente, deu certo. Sim, lendo o que se lê por aí, o golpe deu certo

Numa palavra final: que não venhamos a rir. Se hoje no Direito há gente que relativiza golpe de Estado, é porque, paradoxalmente, o golpe deu certo. Não aponte o dedo para Reco-Reco e Azeitona. Você corre o risco de ser o Bolão.

Nós, juristas, temos culpa nisso. Imprensa e classe política, idem. Todos temos parcela de culpa. E devemos olhar para o espelho. Um ensino jurídico patético, irresponsável, que se perdeu entre estupidificações ou teorias políticas do poder. Formamos reacionários e néscios. Formamos gente que odeia a Constituição. Formamos negacionistas.

O resultado está aí. Jabuti não dá em árvore.

O golpe, paradoxalmente, já deu certo.

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

UM JUIZ ENVOLVIDO na tentativa de golpe

O Inquérito conduzido pelo STF para apurar o golpe orquestrado por Bolsonaro e Braga Neto revelou o envolvimento, até agora, de um juiz do TSE, cooptado pelos golpistas.

Quando os generais envolvidos forem ouvidos novamente, em delação, provavelmente teremos novidades envolvendo os "patetas" do TRF4. 

Até agora não apareceram no noticiário, mas tenho sérias dúvidas de que não tenham envolvimento: eles, Deltan, Sérgio Moro, Paludo e outros procuradores que perseguiram Lulla.

Isso faz-me lembrar um golpe tentado na Turquia, em que se apurou a participação de mais de 1.000 atores do Judiciário local como co-partícipes da trama. 

quarta-feira, 27 de novembro de 2024

GASTRONOMÍA - El argentino Don Julio, coronado como mejor restaurante de Latinoamérica

Las carnes del restaurante de Buenos Aires desbancan la investigación amazónica del peruano Maido, mientras El Chato, de Bogotá, se queda con la tercera posición
El restaurante Don Julio en el barrio de Palermo, Buenos Aires (Argentina). En junio 2023.EDUARDO TORRES
Río de Janeiro - 27 NOV 2024 - 00:54 BRT

Las carnes de novillo del restaurante Don Julio, en Buenos Aires, son de lo mejor que se puede comer en Latinoamérica. La casona del barrio de Palermo con colas kilométricas a sus puertas conquistó lo más alto de la lista de los Latin America’s 50 Best Restaurants, que fue divulgada la noche del martes en una gala en Río de Janeiro. El pódium lo completan el peruano Maido (que fue el mejor el año pasado) y El Chato, de Bogotá.

Don Julio ya fue coronado como el mejor restaurante de Latinoamérica en 2020, pero en aquel momento los rigores de la pandemia y el aislamiento social impidieron una celebración a lo grande. Esta vez, el propietario, Pablo Rivero, y el cocinero, Guido Tassi, pudieron fundirse en un abrazo. Entre ellos y con sus colegas. Lo primero que hizo Rivero al recoger el premio fue reverenciar a Micha, el chef de Maido, que él, según dijo, considera no sólo el mejor de Latinoamérica, sino del mundo.

Siguiendo con la humildad, Rivero afirmó que la parrilla argentina no les pertenece, y se mostró orgulloso que un restaurante de barrio se haya convertido en un templo de la alta cocina. “Es un premio muy compartido, con 45 millones de argentinos”, dijo. Las claves del éxito de Don Julio están en la calidad de sus carnes y en la última vuelta de tuerca de sus ideólogos, la creación de una comarca productiva a 90 kilómetros de Buenos Aires que abastece a los comensales.

En este territorio de 230 hectáreas pasta el ganado, se recoge miel y se plantan tomates. Todo con un mimo exquisito y de manera holística, respetando y estimulando el ciclo natural. Es también un laboratorio desde el que Rivero y los suyos pueden arriesgar sin miedo para después compartir experiencias con sus proveedores. “La primera cocina es el productor. Están tres años criando el animal para que dé el mejor ojo de bife, solamente pensando en eso. Eso es alta cocina”, proclamó. Rivero también valoró el premio como un espaldarazo de la vanguardia gastronómica a la carne en un momento en que el consumo de proteína animal es cada vez más cuestionado por su impacto en la deforestación y la crisis climática. En su opinión, la ganadería en Argentina es “una máquina de capturar carbono y de regenerar la fertilidad de los suelos”.

Detrás de Don Julio, Maido y El Chato aparecen el restaurante Kjolle de Lima, el Boragó de Santiago (también reconocido como el mejor de Chile) y el Celele, de Cartagena, en Colombia. El primer restaurante brasileño en la lista es Lasai, de Río de Janeiro, un exclusivo rincón para apenas una decena de comensales. Completan la lista de los diez primeros el limeño Mérito, Quintonil (el mejor de México) y Leo, en Bogotá.

La ceremonia que tuvo lugar en el Museo Histórico Nacional de Río de Janeiro desveló la lista de los 50 mejores restaurantes alternando con otros premios: el restaurante Lunario, del Valle de Guadalupe, en México, fue reconocido como el más sostenible, y el Tuju, en São Paulo, como el que mejor trabaja la hospitalidad con los clientes. Además, la organización de los premios considera que hay que estar pendiente de los jóvenes ecuatorianos de Clara (premio One to watch). La chilena Camila Fiol es la mejor repostera de Latinoamérica, la colombiana Laura Hernández Espinosa la mejor sommelier y la boliviana Marsia Taha Mohamed la mejor chef femenina. Cada anuncio fue seguido de los emocionados aplausos de los chefs llegados de todos los países de la región en una de las raras ocasiones en que tienen para verse, todos juntos en el mismo lugar, en el gran encuentro de la gastronomía latinoamericana. El veterano chef colombiano Harry Sasson recibió el premio Icon Award y fue de los más aplaudidos cuando se le quebró la voz al recordar su sueño de niño de pasar una vida frente a los fogones.

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Atos preparatórios são puníveis em direito penal?

Sobre tramar assassinatos e golpes

22 de novembro de 2024, 15h18


Faz poucos dias ocorreu a prisão de pessoas que teriam elaborado um plano para assassinar, dentre outras pessoas, o então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, o vice-presidente eleito Geraldo Alckmin e o ministro do STF Alexandre de Moraes. Tal plano seria concretizado em 2022, após as eleições presidenciais daquele ano.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Dentre as pessoas investigadas que foram presas, há membros de alto escalão do Exército, inclusive vinculados ao governo do então presidente Jair Messias Bolsonaro, como o então secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência, general Mário Fernandes. A respectiva investigação se dá no contexto da operação tempus veritatis, deflagrada pela Polícia Federal para investigar possíveis tentativas de golpe de Estado e subversão do processo eleitoral, no contexto das eleições de 2022.

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A decisão se deu por representação da Polícia Federal, no âmbito da Petição nº 13.236/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes refere-se à “atuação de organização criminosa com cinco eixos de atuação”, dentre os quais ataques às instituições (STF, TSE), ao sistema eletrônico de votação e à higidez do processo eleitoral e tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado democrático de direito.

Há uma série de aspectos polêmicos envolvendo o contexto do pronunciamento, e que já foram amplamente mencionados, tais como a incomunicabilidade de advogados, a competência do STF para investigar etc. Esses temas não serão abordados neste breve estudo.

O que importa discutir, por ora, resume-se a uma pergunta bastante simples: em tese, haveria conduta punível no ato de planejar assassinar o presidente e outras pessoas?

Punição de atos preparatórios: novas luzes para um velho problema

Tal pergunta traz à tona um problema antigo da dogmática jurídico-penal, acerca dos limites da intervenção do Estado na liberdade humana, em especial até onde é possível retroceder, a partir do resultado da conduta, para punir alguém. A questão de fundo pode se enquadrar na chamada imputação objetiva. Vejamos isso mais de perto.

O tipo penal tradicionalmente subdivide-se em tipo objetivo e tipo subjetivo. O tipo objetivo possui os seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e resultado. Este último elemento, o resultado, comporta duas dimensões: a naturalística (na qual se fala de crimes materiais e formais) e a dimensão jurídica (em que se encontra o espaço da tutela do bem jurídico, surgindo os crimes de dano e de perigo). [1]

Apesar desses elementos conceituais, sempre houve uma série de problemas concretos que desafiaram essas estruturas. Não por outro motivo, diversos autores ao longo das décadas tentaram, com maior ou menor êxito, estreitar as linhas teóricas dessas categorias em busca de maior consistência e rendimento. Por exemplo: a teoria da adequação social de Welzel, formulada no final da década de 1930, e, mais recentemente, a moderna teoria da imputação, também chamada de teoria da imputação objetiva, que se associa a nomes como Claus Roxin, Wolfgang Frisch, Ingeborg Puppe e Günther Jakobs. [2]

Spacca


Inviável, aqui, avançar as características mais importantes dessas contribuições. Vale destacar que imputar um resultado objetivo a uma pessoa não é um problema simples. Nesse contexto, o papel do resultado ganha importância, principalmente pelo modo como ele vem sendo, aos poucos, praticamente suprimido no caso de alguns crimes.

Trata-se do problema de até que ponto é legítimo o poder punitivo retroceder na hora de imputar uma conduta a alguém. Na língua alemã, fala-se em Vorfeld, cujo significado literal é “o campo anterior”. Daí surgindo o Vorfeldkriminalisierung, a “criminalização no estágio prévio”. [3]

A antecipação da tutela penal, como tendência, planta raiz em política criminal que não aceita se quedar, o sistema penal, inerte, assistindo a efetiva (tantas vezes de trágica e horrenda consequência) lesão do bem jurídico protegido pela norma penal, um esforço de prevenção, poderíamos dizer.

Mas até onde, afinal, é possível retroceder?

Para elucidar a questão, lembremos do famoso percurso do iter criminis, que nada mais é do que uma exposição bastante ilustrativa do esquema mencionado há pouco: conduta, nexo causal e resultado. O iter criminis compõe-se de: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação, até exaurimento.

A cogitação é, consabido, impunível. O que não significa ausência de vontades históricas em sentido contrário, certo que a punição do pensamento é característica de sistemas autoritários de direito penal do autor, quiçá de tribunais religiosos. Na contemporaneidade, todavia, alguns problemas de liberdade de expressão e do discurso de ódio se entrelaçam com a sensibilidade social e a dignidade das pessoas, especialmente no caso de grupos vulneráveis.

A punibilidade, regra geral, somente se torna possível a partir dos atos executórios. Caso a execução do delito seja interrompida por razões alheias à vontade do agente, temos a tentativa (artigo 14, II, CP). Isso sem prejuízo de outros institutos penais, como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (artigo 15, CP).

Pois bem. E os atos preparatórios?

A punição de atos preparatórios não é um fenômeno novo, pois até mesmo um crime vetusto entre nós, como a associação criminosa (artigo 288, CP — antigo tipo penal de quadrilha ou bando) é claramente um ato preparatório, na medida em que exige apenas a associação de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes — sem exigir, portanto, que nenhum delito em específico tenha sido praticado. Se quisermos exemplo mais recente, basta leitura dos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. [4] Alguns anos antes, a associação para o tráfico. [5]

Nas últimas décadas, contudo, a punição de atos preparatórios ganha cada vez mais protagonismo. A maior responsável por isso é a agenda de combate ao terrorismo. Na Alemanha, chega-se a punir, no § 89ª, IIa do Código Penal (StGB), a conduta de viajar para fora do país a caminho de acampamentos de treinamento terrorista. [6]

Por coincidência, “centenas de policiais e promotores alemães prenderam oito pessoas nesta terça-feira (5/11) sob a suspeita de tramar um golpe de Estado e ‘estabelecer estruturas governamentais e sociais inspiradas no nazismo'”.[7] Na França, extremistas do Estado Islâmico foram julgados entre 09/2021 e 07/2022 pelo que ficou conhecido como V13 (uma série de atos terroristas em Paris, em 2015, na qual mais de 130 pessoas morreram e centenas ficaram feridas), sendo uma crucial questão resolver se os réus respondiam por “associação criminosa terrorista” ou [apenas] por associação criminosa. [8]

Já no Brasil, a lei nº 13.260/2016 (lei antiterrorismo) deixou qualquer prurido de lado ao decretar: “Artigo 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena — a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade”.

Neste cenário, a punição de atos preparatórios já é uma realidade no Brasil.

Homicídio ou golpe de Estado?

À abertura, é preciso colocar o problema do tipo penal que se considera.

Para descobrir o tipo, consulte-se a conduta investigada, conforme excerto do relatório do ministro Alexandre de Moraes na 13.236/DF:

A investigação da Polícia Federal demonstra que as ações operacionais ilícitas executadas por militares com formação em Forças Especiais (FE) do Exército, com participação de General de Brigada da reserva, e com a finalidade, inicialmente, de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para a execução de sua prisão ilegal e possível assassinato e, posteriormente, com o planejamento dos homicídios do Presidente e Vice-Presidente eleitos – LUIS INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN – , com a finalidade de impedir a posse do governo legitimamente eleito e restringir o livre exercício da Democracia e do Poder judiciário brasileiro, tiveram seu auge a partir de novembro de 2022 e avançaram até o mês de dezembro do referido ano, como parte de plano para a consumação de um Golpe de Estado, em uma operação denominada pelos investigados de “Copa 2022”, conforme apontado pela Polícia Federal […].

A questão definitivamente não se põe como atos preparatórios de homicídio (artigo 121 do Código Penal), claramente não. O homicídio de pessoas como os presidente e vice-presidente eleitos, bem como de um ministro da mais alta corte do país, se desenha não somente como a eliminação da vida dessas pessoas, mas como um choque nas estruturas do Estado.

Trata-se de um plano de golpe, de subversão da ordem constitucional, efetuado mediante uma violência tão grave que fulmina a vida de pessoas. Literalmente, constou do decreto de prisão, organização criminosa voltada para, dentre outros, “tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado democrático de Direito”.

Há que focar, portanto, nos crimes tipificados pela Lei nº 14.197/21, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) e inseriu os crimes contra o Estado democrático de direito no Código Penal. Dentre as figuras acrescentadas ao diploma geral, na decisão menciona a conduta tipificada nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal: os crimes de abolição violenta do Estado democrático de direito e de golpe de Estado.

Verbis:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A respeito desses tipos penais, algumas características devem ser, de antemão, colocadas. A primeira delas é que não se trata de punição de atos preparatórios, mas sim de crimes tentados. Essa particularidade se observa da leitura do núcleo típico, cristalina a dicção legal: “tentar abolir” e “tentar depor”. Isso tanto por uma circunstância lógica quanto empírica: em caso de sucesso na abolição do Estado ou na deposição do governo legitimamente constituído, o novo governo ilicitamente estabelecido jamais puniria o golpe por ele próprio perpetrado.

A segunda nota a ponderar é a possibilidade, não insignificante, de bis in idem entre as duas figuras, sendo, em nossa opinião, tarefa em aberto, a exigir algum esforço argumentativo, demonstrar a possibilidade de concurso de crimes entre ambas, no emaranhado dos substratos de vida que se apresentarão (recente a inovação legislativa, doutrina e jurisprudência ainda laboram de modo incipiente). [9]

A conduta dos agentes pode visar a destituir o presidente eleito sem mudança no regime democrático (embora seja difícil cogitar que esse ato, por si só, não rasgue o tecido do sistema democrático vigente) ou pode subverter a ordem democrática como um todo, instaurando um sistema autoritário, caso em que, evidentemente, nem haveria mais se falar em Estado democrático.

Seja como for, uma coisa é certa: a leitura do tipo penal fornece um crime tentado, e não um mero ato preparatório. É dizer, imperativo que atos de execução tenham sido definitivamente realizados (iniciada a execução, na tradicional formulação do artigo 14, inciso II, do CP). Do contrário, a conduta permanecerá atípica.

No caso em comento — e que está na ordem do dia — é de afirmar, portanto, que não se trata, em nível dogmático, de punição de atos preparatórios. Mas tal assertiva, bem de ver, não diminui as dificuldades em lidar com esse tipo de imputação.

Assumidas duas premissas: de que havia intenção de golpe e que a cogitação e os atos preparatórios, por si sós, não são puníveis, pois tão-só a intenção ou o mero plano de efetuar um golpe de Estado é insuficiente para imputar os crimes da Lei nº 14.197/21 aos agentes envolvidos.

Todavia, deixando o céu das platitudes em direção ao rés do chão, exsurge uma extensa zona grísea, um problema hermenêutico real: quais seriam os atos executórios dos crimes de abolição violenta do Estado democrático de direito e de golpe de Estado? O quanto é preciso que os agentes tenham movimentado os seus planos — seus peões e seus jogos de guerra, suas conspirações cifradas ou quase explícitas — em direção ao resultado para que se possa aferir, com alguma razoabilidade, a presença de atos executórios, puníveis pela tentativa?

A questão, que não é tão fácil em algumas constelações fáticas milenares (homicídio, por todos), ganha camadas de complexidade nos delitos examinados. Convoque-se, por exemplo, um vetor auxiliar de interpretação, o “conjunto da obra”. Um plano, mais detalhado na cúpula, esboçado ou apenas intuído em escalões inferiores, executado parcialmente por sujeitos menos conscientes ou até em parte manipulados, que pode remontar a discursos oficiais, a reuniões diplomáticas, a silêncios que gritam…

Talvez uma pergunta mais adequada poderia formular-se assim: se e como é razoável imputar, neste horizonte e nos desdobramentos concretos que se desenham — com diversas condições letais acionadas como concausas (várias construídas assincronicamente e poucas conhecidas de todos) —, frações de ações que se dinamizam (e pretendem influência recursiva) como parcelas de uma tentativa que, por sua natureza, sempre há de ser soma coletiva?

Se esse for um caminho viável, identificado (e provado) um plano geral que se espoleta e cuja configuração depende justamente de segmentadas condutas, em que circunstâncias já se pode identificar entidade suficiente em termos de ofensividade e risco ao Estado democrático de direito?

Por exemplo, se um comando de execução chega a se reunir em espaço-tempo determinado e aborta a “missão” porque o alvo está, por acaso, noutro local —, sendo que este ato se insere no escopo maior de criar atmosfera para a desestabilização essencial ao sucesso do plano global, poderia se considerar tal conduta já como ato executório tendente a viabilizar a tentativa de golpe? E assim sucessivamente: explodir um caminhão perto de um aeroporto? E invadir as sedes dos poderes constituídos para forçar uma paradoxal garantia de lei e ordem? Vale evocar o paradoxo sorites, pela inversa: em que momento os grãos de areia formam um monte de areia?

Os estados democráticos têm sofrido, em muitos lugares, para sobreviver, inegável (e ostensivo) o incremento das ondas autoritárias. Esperamos, sem pretensão de deter a chave da solução, ter apresentado os contornos do problema.  Acreditamos que a missão fundamental do direito penal é a de proteger os mais relevantes bens jurídicos, e o nosso tempo está recheado de ameaças a um essencial: a democracia. Reconhecer seus limites, entretanto, pode auxiliar nesta árdua tarefa.

 


[1] As diferenças entre o resultado material e o resultado jurídico definitivamente não estão bem colocadas hoje na doutrina. Isso gera não somente uma insegurança teórica, como causa uma potencial erosão do princípio da exclusiva proteção de bens jurídico-penais. Sobre o tema, esclarecedor o texto de D’AVILA, Fabio Roberto. Resultado e dispersão em direito penal. Reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. Escrito em homenagem ao Prof. Doutor José de Faria Costa. Revista de Estudos Criminais, a. XIX, n. 79, p. 131-149, out./dez. 2021.

[2] Consultar: GRECO, Luís. Imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 5 e ss. A teoria da imputação objetiva, como se sabe, acrescenta, fundamentalmente, dois requisitos à configuração do tipo objetivo: a i) criação de um risco juridicamente desaprovado e a ii) realização desse risco no resultado.

[3] Essa explicação, bem como o panorama da discussão, hoje, na Alemanha, em GRECO, Luís. A criminalização no estágio prévio: um balanço do debate alemão. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 5, n. 1, p. 11-34, dez.-mai. 2020. Consultar, ainda: ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal. Tomo I. Fundamentos – a estrutura da teoria do Crime. 5. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2024, § 2, nm. 12b.

[4] “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” e “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. E ss.

[5] “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

[6] Cfr. GRECO, Luís. A criminalização no estágio prévio: um balanço do debate alemão. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 5, n. 1, p. 11-34, dez.-mai. 2020, p. 19 e ss.

[7] https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2024/11/alemanha-prende-oito-por-suspeita-de-tramar-golpe-de-estado-e-volta-do-nazismo.shtml, acesso em 20/11/2024.

[8] Para uma vívida e impressiva descrição do julgamento, CARRÈRE, Emmanuel. V13: o julgamento dos atentados de Paris. Rio de Janeiro: Alfaguara, 2024.

[9] Para citar uma referência, consultar o trabalho de MONTENEGRO, Lucas; VIANNA, Túlio. O crime de golpe de Estado no direito comparado e no Brasil. Revista de Estudos Criminais, n. 89, p. 49-71, abr./jun. 2023. Os autores, aliás, criticam o fato de a nova lei deixar de criminalizar os atos preparatórios, afirmando que “se existe uma hipótese em que essas criminalizações se justificam é exatamente nos casos de tentativa de golpe de estado ou de abolição do Estado Democrático de Direito” (p. 67). Contrários a esta posição, em trabalho de referência: BATISTA, Nilo; BORGES, Rafael. Crimes contra o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Revan, 2023, p. 40.

  • Jayme Weingartner Neto
    é desembargador do TJ-RS, doutor em Direito pela PUCRS, mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, graduado em Direito pela UFRGS, professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador do CEDIRE.

  • Ramiro Gomes von Saltiel
    é doutorando e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e advogado.