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quinta-feira, 7 de novembro de 2024

STJ permite registro de casamento religioso de 1894 para obtenção de cidadania italiana

 Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós.

Da Redação

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu os efeitos civis de casamento religioso de 1894 para possibilitar que descendente do casal cumpra requisito necessário para obter cidadania estrangeira.

O caso foi iniciado por um homem que entrou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, realizado em São Paulo, com o objetivo de completar a documentação exigida para a cidadania italiana. O pedido foi inicialmente negado, com o argumento de que, após o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891, o casamento civil tornou-se obrigatório, tornando inviável o registro de um matrimônio realizado apenas na Igreja. O TJ/SP, no entanto, reverteu essa decisão.

Em recurso ao STJ, o MP/SP defendeu que o casamento civil é uma iniciativa exclusiva dos cônjuges e exige habilitação prévia, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento realizado logo após mudanças legislativas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República em 1889, o casamento civil foi estabelecido como a única forma matrimonial reconhecida pelo Estado, em detrimento do casamento religioso, devido ao caráter laico do novo regime. No entanto, a ministra destacou que essa mudança enfrentou forte resistência por parte da população católica e do clero.

Nancy Andrighi afirmou que, embora o Estado tenha adotado medidas legislativas para superar essa resistência, a adaptação social foi gradual, consolidando-se apenas anos depois, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a ministra considerou que é necessário proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do casamento religioso, que, na época, era o instituto mais comum para formalização de matrimônios e que, hoje, é legal e constitucionalmente amparado. O casamento do casal foi celebrado poucos anos após a mudança legislativa e muito antes da consolidação do casamento civil.

Ausência de habilitação na época do casamento

A ministra também ressaltou que, uma vez realizada a habilitação prévia, a legislação atual permite que "qualquer interessado" registre o casamento religioso em cartório, conforme o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil vigente. Ela pontuou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público não se limita aos próprios cônjuges quando acompanhado da habilitação prévia.

A relatora explicou que, quando um casamento religioso é celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil atual, o registro deve ser feito pelo casal. No entanto, nesse caso, não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, tampouco seria razoável exigir que os próprios nubentes registrem o casamento, uma vez que ambos já faleceram.

"Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, à luz da legislação atual, impediriam a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas excessivas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal exclusivamente para preencher o requisito necessário à obtenção da cidadania italiana."

O número do processo é mantido em sigilo devido a segredo judicial.

Informações: STJ.

 https://www.migalhas.com.br/quentes/419507/stj-permite-registro-de-casamento-religioso-de-1894-para-cidadania

Privatizações - Indignidades da justiça

A SABESP será mesmo privatizada pelo governo estadual, graças ao apoio do entreguista TJ de SP. 

Enquanto, em outros países, os serviços de água e energia têm suas privatizações revertidas, por aqui a justiça vendida dá aval para tais procedimentos. 

O povo que se ferre, né? 

Os desembargadores são apaniguados, ganhando, inclusive a maior parte do salário como penduricalhos, pra não terem que pagar imposto de renda, ao mesmo tempo em que condenam os outros por sonegação fiscal. 

Escândalo. Vergonha. Decisões atentatórias à denominada "dignidade da Justiça".