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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Manezinho da Ilha

Carapau verdadeiro


O peixe acima fotografado é o "Manezinho", também conhecido como Xerelete, em nossas paragens. Outros chamam-no "Carapau verdadeiro". Nas proximidades da cauda (espécie de lista que aparece na foto) há uma espécie de serrilha. Costuma aparecer em cardumes que, à flor da água, executam uma espécie de dança, encrespando a superfície do mar. Oferece uma carne branca e saborosa. Costumávamos, em Canasvieiras, comê-lo após frito na "banha-de-porco", quando o "azeite doce" ainda não estava na moda.

Como "Carapau", foi espécie aludida, entre muitas outras, pelo Frei Santa Rita Durão (in Caramuru - Livraria Martins Fontes Edit. Ltda/SP-SP/2001, p. 229:

Piscoso o mar de peixes mais mimosos,
Entre nós conhecidos rico abunda,
Linguados, sáveis, meros preciosos,
A agulha, de que o mar todo se inunda:
Robalos, salmonetes deliciosos,
O cherne, o voador, que n'água afunda,
Pescadas, galo, arraias, tainhas,
Carapaus, encharrocos e sardinhas.

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Manezinho

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Manezinho é o termo popularmente utilizado para designar os nativos de Florianópolis, capital de Santa Catarina, Brasil. O termo pode se estender também aos que nasceram nos municípios vizinhos à capital catarinense, como São José, Biguaçu e Palhoça. A figura do manezinho foi moldada na região praieira da ilha de Santa Catarina.

Mas originalmente são chamados assim devido sua decendência histórica de meados do século XVIII, de populações das ilhas dos Açores pertencente a Portugal. Os habitantes dessas ilhas também são chamados de "Manezinhos da Ilha". A maior parte dos decendentes é de cultura pesqueira e da extinta caça às baleias. A farra do boi também está associada aos seus costumes pois o acontecimento faz parte dos povos do Mar Mediterrâneo e inclui também os Açores por pertencer a Portugal. Mas a semelhança de Florianóplis com as ilhas dos Açores é o que trás aos Manezinhos o orgulho de poder reproduzir e perpetuar a cultura açoriana, presente também na culinária, costumes, pensamentos.

Manezinho da Ilha

Os habitantes de vilarejos em regiões praieiras da ilha, afastadas do centro urbano eram chamados pejorativamente de manezinhos da ilha, caracterizados pelo falar rápido e cantante, com pronúncia peculiar. De alguns anos para cá, porém, o termo manezinho da ilha já não é tão pejorativo na região, e também os moradores das demais partes do município passaram a ostentar orgulhosamente essa qualificação. O maior tenista brasileiro, Gustavo Kuerten se declarou manezinho da ilha, após vencer o Torneio de Roland Garros, dignificando este termo.

A transformação da figura ocorreu a partir da década de 1980, quando foi criado por iniciativa do carnavalesco Aldírio Simões, um verdadeiro manezinho, o Troféu Manezinho da Ilha, com o objetivo de resgatar o orgulho e o sentimento ilhéu. Também foi criado o "Dia do Manezinho", instituído pela lei municipal da cidade de Florianópolis nº 6.764", sancionada no dia 2 de setembro de 2005.

É provável que "mané", do qual "manezinho" seria o diminutivo, derive de "Manuel", nome ibérico de origem hebraico-cristã outrora comum em Florianópolis/Nossa Senhora do Desterro e principalmente nos Açores, e em Portugal.

As expressões e a vocalização usadas no falar do povo simples nativo da Ilha de Santa Catarina tem sido pejorativamente chamadas manezês, antes apenas referido como falar ilhéu. É muito semelhante ao sotaque da população da Ilha dos Açores, e até certo ponto, dos Portugueses.

No tratamento corriqueiro do dia a dia, o verbo é conjugado frequentemente na segunda pessoa do singular. Porém, é mais comum ainda escuta-lo com forte sotaque a ponto de pronuncia-lo errado quando conjugado no pretérito perfeito. Por exemplo: - Tu dormissi bem? - o correto seria: - Tu dormiste bem?

http://74.125.47.132/search?q=cache:eFjqGatN4TkJ:pt.wikipedia.org/wiki/Manezinho+manezinho&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

-=-==-=-=

Notas do blogueiro:

Penso que o costume ilhéu para o diminutivo de Manoel é "Manequinha ", que passa por Maneca, obviamente.

Aliás, aqui na Ilha, mais comumente, João é transformado em Joca e daí vem Joquinha e não Joãozinho. De Antonio, deriva Tonico e deste último Nico, e não Antoninho.

De Maria deriva Mariquinha, mais comum que Mariazinha.

Do exposto, concluo que "Manezinho" não é o diminutivo preferido de Manoel, por aqui e parece-me, então, que a expressão "Manezinho da Ilha" tem vinculação com a espécie típica e muito presente por aqui.

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CURRÍCULO DE UM MANEZINHO
Avelino A. Alves

Nasci em casa de estuque
Com galinhas no porão,
Tomei banho de gamela,
Tomei café do boião.
Fui criado a rédea solta
Lá pra's bandas do sertão.

Raspei mandioca em engenho,
Comi beiju de montão,
Comi manjuva na brasa
E tainha no feijão.
Não era em cima da mesa,
Mas na esteira,
No chão.

Tarrafeei na Lagoa
Na safra do camarão,
Peguei siri de forqueta
E já puxei arrastão,
Cacei no mato do assopro
Com gaiola de alçapão.

Cantei em terno de reis,
Brinquei em boi de mamão,
Fiz muita serenata
De cavaco e violão.
Já vim a pé da cidade
Com os sapatos na mão.

Hoje olho as estrelas,
Planetas em oposição,
Lavro a terra generosa
E cuido da plantação.
Ainda jogo tarrafa
Da popa do batelão.

Depois de versos tão simples
Conforme a moda de então
E rimas tão corriqueiras
Com a mesma terminação,
Agora eu lhe pergunto:
Sou manezinho ou não?
http://74.125.47.132/search?q=cache:hqI8lQYhobkJ:br.geocities.com/varalves/av02.htm+manezinho&cd=20&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

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Notas do blogueiro:

Verseja bem o Avelino,
mas completo não é não,
pois, esqueceu-se o bom homem
da piroca e do pirão

Falhou ainda o poeta
pois marisco citou não,
além de haver olvidado
da ostra e do berbigão.

Também poetou o Avelino
Com certa imperfeição,
Não lembrando do goiá
e esquecendo o catanhão.

É possível ter o vate
comido o bom peixe-porco
E o baiacu amarelo
Sem ter caído de borco

Pra encerrar as lembranças
Não podemos esquecer
Da sardinha e manjuvão,
Tão gostosos de comer.









segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Ação Popular e o STJ

09/08/2009 - 10h00
ESPECIAL
Ação popular: STJ prestigia instrumento de controle social de agentes públicos

A ação popular é uma das mais antigas formas de participação dos cidadãos nos negócios públicos, na defesa da sociedade e de seus valores. Atualmente, conta com previsão constitucional (CF/88, artigo 5º, LXXIII) e é regulada pela Lei n. 4.717, de 1965. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania. Conheça alguns aspectos dessa ação, ainda pouco presente no cotidiano da Corte.

Entre seus quase três milhões de processos, são apenas cerca de 500 os relacionados à ação popular em tramitação no STJ, muitas vezes tratando apenas de questões incidentais, como prescrição, legitimidade ou competência. É o caso, por exemplo, do Conflito de Competência 47950, do qual se extraiu uma das frases de abertura deste texto. Na ação original, de 1992, o autor pretendia anular suposto ato ilegal do Senado Federal que teria efetivado servidores sem concurso público. Coube ao STJ decidir se a ação poderia ser proposta no domicílio do autor – no Rio de Janeiro – ou se deveria ser julgada em Brasília, onde se teria consumado o ato danoso.

Mesmo essas decisões incidentais podem se mostrar de grande relevância. Para a ministra Denise Arruda, relatora do conflito citado, “o direito constitucional à propositura da ação popular, como exercício da cidadania, não pode sofrer restrições, ou seja, devem ser proporcionadas as condições necessárias ao exercício desse direito, não se podendo admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade”. Por isso, não seria razoável determinar como competente o foro de Brasília, o que dificultaria a atuação do autor em caso de diligências.

A proteção ao cidadão autor da ação popular é um dos destaques dos posicionamentos do STJ. Em recurso julgado em 2004 (REsp 72065), o Tribunal entendeu ser incabível a reconvenção – ação incidental do réu contra o autor, motivada pela ação original e apresentada no mesmo processo e ao mesmo juiz – em ação popular. O caso tratava de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) que demandavam danos morais em razão de ação popular tida por eles como temerária, por apontar ilegalidades inexistentes com base apenas em notas jornalísticas.

Na ocasião, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto: “Não se pode desconhecer que a formação autoritária que nos foi legada levou a nossa gente a alhear-se dos negócios públicos, a abster-se de qualquer participação, até mesmo nas reuniões de seu interesse direto, como as assembléias de condomínios e associações. Dentro dessa ótica, não se deve permitir que incidentes outros, como o pedido reconvencional, venha a representar um desestímulo à participação do autor popular.”

Outra garantia de cidadania em ação popular está na inexistência de adiantamento de custas, honorários periciais e outras despesas pelo autor, nem sua condenação, exceto em caso de comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (REsp 858498). O cidadão – é exigida a apresentação de título de eleitor ou equivalente para comprovar a legitimidade do autor (REsp 538240) – também pode usar outro instrumento constitucional, o mandado de segurança, para obter informações e documentos que sirvam à eventual proposição futura de ação popular.

Acesso a informações públicas

Para o STJ, há legitimidade e interesse do cidadão que requer documentos públicos com o objetivo de defender o patrimônio público contra atos ilegais. O exame desses documentos pode ser considerado necessário para articular a ação popular de forma segura e objetiva e não temerária, sem objetividade. O precedente (RMS 13516) tratou de garantia de acesso a fotocópias das folhas de pagamentos e portarias de nomeação de servidores comissionados lotados em gabinetes de deputados estaduais de Rondônia.

O ministro Peçanha Martins citou parecer do Ministério Público (MP) estadual para afirmar que o princípio constitucional da publicidade não deveria ser usado contra a população, sob o argumento de que os atos da Administração estariam publicados na imprensa oficial, “pois este tipo de informação se restringe a poucas pessoas, quando não apenas ao interessado no ato publicado”.

O STJ também entende, desde 1991, que a autoridade requerida não pode fazer as vezes de juiz, avaliando a legitimidade ou interesse do requerente em obter os documentos solicitados. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 686, relatado pelo ministro Américo Luz, determinou-se que o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fornecesse relação nominal de comissionados e contratados a qualquer título pelo órgão nos três anos anteriores, com indicação de pais e avós, situação à época e remunerações; inteiro teor de todos os contratos para construção de fórum; valores pagos pela obra, com empenhos e relatórios de cada etapa; valor pago à empresa Dumez S/A por reajuste do contrato de construção, com data do pagamento, responsável pela autorização e apontamento dos setores administrativos que opinaram a favor ou contra o reajuste.

“O pedido, apesar de extenso, não tem caráter meramente emulativo contra membros daquele colegiado. É certo, porém, tratar-se de uma devassa na administração do tribunal, com base não apenas no ‘ouviu falar’, pois os documentos acostados à inicial e os itens arrolados no pedido, que parecem atassalhar a imagem do Poder Judiciário, demandam que a verdade emerja altaneira, sob pena de a dúvida obnubilar o ideal de justiça”, afirmou o ministro.

A ação popular não pode ser negada nem mesmo se o autor deixar de juntar na petição inicial documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos. A lei prevê que, se solicitados e negados pelo órgão detentor da informação, o autor pode, já em seu pedido, fazer referência aos documentos requeridos. E o juiz pode solicitar à entidade não só essas informações mencionadas como outras que considere, de ofício, necessárias para apreciar a causa. O entendimento foi expresso pelo Tribunal no voto do ministro Francisco Falcão ao julgar ação popular contra o município de São Paulo, o então prefeito Paulo Maluf e seu secretário de Finanças, Celso Pitta, que teriam lançado como gastos com educação despesas referentes, entre outras atividades, à guarda metropolitana (REsp 439180).

Na decisão o relator afirmou que a ação popular, em tese, “defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público”. Por isso, completa, “está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício”.

Defesa da sociedade

Essa prerrogativa do autor da ação popular é respaldada pela jurisprudência do STJ. Tanto que o reexame necessário – a remessa obrigatória à instância superior de decisão contrária ao Poder Público – ocorre nesse tipo de processo em caso de improcedência ou carência da ação. O Tribunal entende que o dispositivo incide mesmo em decisão de improcedência apenas parcial da ação, “pois, em verdade, os objetivos desta ação, diferenciando-a de outras, assoalham que não serve à defesa ou proteção de interesse próprio, mas, isto sim, ao patrimônio público. Tanto que está alçada no seio de previsão constitucional (artigo 5º, LXXIII, CF). Por isso, denota-se pressuroso cuidado quanto ao duplo grau de jurisdição como condição à determinação do processo e eficácia do julgado” (REsp 189328, relator ministro Milton Luiz Pereira).

Por esse mesmo motivo, o Tribunal também reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem audiência prévia do Poder Público. No RMS 5621, o ministro Humberto Gomes de Barros já afirmava que a vedação de liminar contra o Poder Público – à época contida na Lei n. 8.437/90 – não se aplicava a ações populares, porque nesses processos o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual.

O preceito também se apresenta na possibilidade de o ente público atacado na ação popular poder optar por “mudar de lado”, passando a atuar junto ao autor e contra o particular que eventualmente tenha lesado a Administração – mesmo que seja agente público. O entendimento foi aplicado em ação contra obras no complexo viário do Cebolinha/túnel Ayrton Senna, em São Paulo, quando o município pleiteou o ingresso no polo ativo da ação após ter requerido contagem de prazo dobrado para contestar a inicial (REsp 973905).

O STJ admite até mesmo que o ente figure de forma simultânea como autor e réu da mesma ação popular. Conforme decisão do ministro Luiz Fux (REsp 791042), a singularidade das ações popular e civil pública em relação à legitimação para agir “além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir a postura [ativa] em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais”. No caso, exigia-se que a União fiscalizasse devidamente os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) em Londrina e que o município e o estado paranaenses ressarcissem o erário federal em razão da cobrança indevida de procedimentos mais onerosos em lugar das consultas médicas simples efetivamente realizadas.

Essa substituição do Estado pelo autor popular surge em outro dispositivo legal. Nos casos de abandono ou desistência do autor original, o juiz tem a obrigação de, antes de julgar extinto o processo, fazer publicar por 30 dias edital para que qualquer cidadão ou o MP manifestem, em até 90 dias, interesse em dar seguimento à causa. Conforme explica o ministro Castro Meira (REsp 554532), “esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo.”

A intimação do MP para essas situações deve ser, inclusive, pessoal (REsp 638011). E o procedimento – edital e citação – deve ocorrer mesmo quando o MP, como fiscal da lei, tenha manifestado parecer pela extinção do processo (REsp 771859), já que essa atuação não se confunde com a de defesa da ordem jurídica. No precedente, após o parecer pela extinção e o julgamento do juiz nesse sentido, mas sem seguir os procedimentos legais para oportunizar o seguimento da ação, o próprio MP recorreu. O estado do Rio de Janeiro alegava inexistência de prejuízo na medida adotada pelo juiz, o que não foi acatado pelo STJ.

Não se pode confundir, no entanto, o direito da sociedade, da coletividade com o de particulares, mesmo que um grupo deles. É o que explica o ministro Luiz Fux (REsp 801080), citando Hely Lopes Meirelles: “A ação popular ‘é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga’.”

Em diversos casos, o instrumento é utilizado por políticos, o que é legítimo. Um exemplo é a ação do petista José Eduardo Cardoso contra Paulo Maluf e TV Globo por contratação sem licitação para transmissão da Maratona de São Paulo (EREsp 426933, REsp 143686 e RE/574636 pendente no STF). A propositura de ação popular em alguns casos pode ser protegida como desdobramento do exercício do mandato, como consiste, no caso de parlamentares, a fiscalização dos atos do Executivo (HC 67587).

Mas não se deve confundir a legitimidade para propor a ação com a capacidade de atuar em juízo (postulatória), mesmo que em causa própria. O STJ tratou do assunto ao julgar a ação do deputado estadual Alceu Collares contra o Rio Grande do Sul (REsp 292985). Como deputado, ele não poderia advogar contra o Poder Público, mas poderia figurar como autor da ação, que questionava o uso de servidores e recursos públicos em atos relacionados ao orçamento participativo.

Outro cuidado é quanto ao uso abusivo da ação popular. Não é inédito o reconhecimento de má-fé do autor. É o que ocorreu em julgamento relacionado à montagem de arquibancadas no Autódromo Nelson Piquet para a Fórmula Indy (REsp 648952). O STJ não pode analisar a questão de mérito por envolver análise de fatos, mantendo multa contra o autor de 20% do valor da causa, por ausência de provas e litigância de má-fé por embasar-se somente em matérias de jornais. A irregularidade estaria, segundo o autor, em que os serviços teriam sido executados pela empresa vencedora da licitação antes mesmo de concluído o processo de concorrência.

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Pois, embora toda a importância que a alta Corte da Justiça brasileira atribui à Ação Popular, ainda esbarram-se os autores populares - como ocorre no processo que patrocino, envolvendo o PDI do BESC - em medidas procrastinatórias, muitas vezes de iniciativa do próprio ente público na defesa de cujos interesses reside o autor popular em Juízo.

São arguições de incompetência, de inépcia da exordial, de falta de interesse jurídico e outras tantas, que visam tumultuar o andamento da ação e protelar a prestação jurisdicional, evitando que sejam responsabilizados os ordenadores primários das ilicitudes praticadas.

É a chicana jurídica a serviço da politicagem barata e ostensiva, agindo contra os interesses difusos, a nível processual, também.

Urge que se reexamine as questões da prescrição da ação popular e civil pública em apenas cinco anos (como já sustentei em matéria anteriormente ublicada neste blog) e que se defina, com toda a precisão possível, na legislação, a questão da competência quanto ao lugar e à matéria, de sorte a impedir-se o que vem ocorrendo no caso do PDI do BESC, em que, somente na discussão sobre o Juízo que deve processar o feito, já se foram cerca de 20 meses.

Aforada na Justiça Comum (que continuo entendendo a competente), foi o processo remetido para a Justiça do Trabalho e daquela para a Justiça Federal, que acaba de recusar também sua suposta competência e determinar a devolução dos autos para a do Trabalho.

Como se indagaria no jargão popular: "É mole ou queres mais?"

Apesar da Emenda Constitucional nº 45, a matéria competência continua suscitando os mais disparatados embates, com cada ramo da Justiça desejando livrar-se, o mais que pode, de certos processos, quando assemelham-se a ouriços. Ninguém quer abraçá-los.

Não bastasse a litigância dolosa, praticada vergonhosamente por alguns defensores dos demandados, os autores populares ainda precisam defrontar-se com as inseguranças (ou a preguiça, em outros casos) de julgadores e assessores, que buscam livrar-se, a qualquer custo, de mais trabalho.

No caso da ação popular que proponho contra a Mitra Metropolitana de Florianópolis (dinheiro público na reforma/sofisticação da Catedral) até mesmo o abusado Advogado da União teve coragem de reclamar da ação, ao argumento de que aquele procedimento inaugura uma nova forma de avolumar o trabalho daquele ente público. Deveria ter vergonha, já que é remunerado para defender os interesses da União e, se não quer trabalhar, pedir exoneração do seu honroso e bem remunerado cargo. Aliás, não deveria ter esperado nem que outro propusesse a ação, tomando a iniciativa de fazê-lo. Mas como, trabalhando pouco ou muito, seus proventos caem na sua conta bancária todo fim de mês...


sábado, 8 de agosto de 2009

Coisas e gente de Florianópolis (VII) - Daniel Goulart

(Em construção)



Depois de haver publicado matérias sobre Ivo Silva e Borges, também pintores, que marcam presença no calçadão do centro de Florianópolis, conversei com mais um artista que, quase diariamente, posiciona-se na esquina da Felipe com a Deodoro (em frente à Igreja de São Francisco), a dar, ao vivo, demonstrações do seu induvidoso talento e técnica.




Natural de Cachoeira do Sul/RS, onde nasceu em 23/09/1971, mas morando em nossa Capital (Sul da Ilha) há mais de 25 anos, Daniel, que é casado com uma Professora de Artes, diz trocar com sua segunda esposa os segredos da pintura com recursos de "óleo sobre tela" e "acríclico sobre tela".

Indagado se frequentou os bancos acadêmicos de alguma escola de arte, Daniel disse-me que não, mas que teve um professor reconhecidamente talentoso: seu pai, que também era natural do RS e marcou época no centro da nossa Cidade. Tratava-se do cidadão Ariovaldo Correa de Moura, mais conhecido como "Samura", já falecido (acometido pelo mal de Alzheimer) e que inspirou o filho Daniel, segundo este último.
Perguntei ao simpático moço se seus filhos (do primeiro casamento) manifestavam interesse pela sua arte, seguindo-lhe os passos e ele respondeu-me que não, o que é lamentável, sem dúvida.
Daniel, como se verá adiante (olhando-se as fotos) diz ter muito apreço pelas paisagens bucólicas que incluem elementos da cultura herdada dos açorianos. Com efeito, as fotos revelam que gosta de pintar o casario de inspiração açorita, assim como as canoas e batelões que eram usados pelos oriundos do arquipélago português, embora os nossos íncolas, que viviam da atividade extrativa (incluindo a pesca) já dominassem a técnica de trabalhar o garapuvu, a canela amarela, o cedro e outras espécies vegetais para fazer embarcações, ocando os troncos com auxílio do fogo e de rudimentares ferramentas de pedra, antes de conhecerem as de ferro.





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É conhecida a técnica de pesca chamada "prebembó" (onde os íncolas utilizavam-se de canoas), que depois ficou conhecida como "furgulho", pelos "Manezinos da Ilha". Consistia em "espremer" os peixes contra as margens dos rios e, assustando-os com batidas de remos ou varas de bambu na água, fazer com que saltassem e caissem dentro da embarcação.
E por falar em manezinho, a maioria dos adventícios não deve saber do que se trata, imaginando que é apenas uma referência aos nativos, aos "amarelos da goiaba", aos "papa-farinha" ou "papa-manjuva". Em verdade, todavia, manezinho é um peixe, de pequeno porte (cerca de 20 cms) outrora abundante em nossa região, antes da profusão de "voadeiras" (lanchas impulsionadas por motores de popa, no linguajar dos pescadores) e da fartura de cloaca lançada às águas de nossas baías pelos incontáveis moradores e turistas, que invadiram as praias de modo desordenado e até irresponsável, em alguns casos.
Hoje, os nativos já são reconhecidamente uma minoria e tendem a desaparecer, pressionados pelo suposto "desenvolvimento" e pela miscigenação com pessoas de outras procedências. Eu, que sou nativo de Canasvieiras, embora não repudie os adventicios, tenho muita saudade das pitangeiras, dos araçazeiros, das camarinhas, dos ranchos e dos varais de rede dos pescadores artesanais, do marisco e da ostra que se colhia nas pedras, da água limpa, dos batelões e canoas de voga, dos cai-cais, dos vigias de tainha, da camaradagem dos donos de redes com seus colaboradores, dos pombeiros que utilizavam-se de cavalos - com serões (cestos feitos com lascas de bambu e cipó de São João trançado, pendentes de uma cangalha nas ilhargas dos pacientes equinos) ou atrelados a carroças - para comprar e transportar o peixe e de outros elementos que compunham as paisagens dos nossos cômoros ("combros"). Em última instância, do meu pai e seus contemporâneos , pequenos pescadores, com quem convivi e aprendi muita coisa sobre a arte da pesca e os segredos do mar.
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Mas, deixemos de lado a malvada da nostalgia e voltemos ao Daniel.


quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Tombamento de Igrejas e sua preservação

Da petição incial de uma ação popular proposta pelo pastor/Advogado Dino Ari Fernandes, de Guarulhos/SP, colhi parte da decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde não faltam igrejas católicas tombadas, a seguinte lição de republicanismo e decência administrativa:

EMENTA: RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MANIFESTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IGREJA APOSTÓLICA ROMANA PARA CUIDAR DA PRESERVAÇÃO DE UMA DE SUAS IGREJAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 25/37. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DO STJ. Nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37, a obrigação do Poder Público de conservar o bem tombado só surge se e quando restar provada a incapacidade do proprietário do bem tombado em arcar com os custos da conservação e reparação do referido bem. No caso, não restou comprovada a real impossibilidade do proprietário do imóvel, qual seja, Diocese de Uberlândia, de arcar com os custos de reparação do imóvel tombado. E a presunção é a de que ela tem recursos suficientes para tal finalidade por estar vinculada a uma das entidades religiosas mais ricas do mundo, que é a Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, com fundamento no artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37 cumulado com os artigos 267, IV, e 2995, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.

AGRAVO N° 1.0702.07.371617-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

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Pois em nosso Estado, a visão de alguns operadores do Direito (aqueles que defendem a União, o Estado de SC e a Mitra Metropolitana de Florianópolis) na ação popular que propus contra o emprego de dinheiro público na reforma da Catedral, é diametralmente oposta.
Ainda recentemente, foi anunciado na rede e em alguns periódicos que circulam no Estado, que o Governador e os Prefeitos desta Capital e de São José (os irmãos Berger) irão subvencionar a reforma da Igreja Católica do Ribeirão e de uma das igrejas do mesmo culto no vizinho Município.
Ou esta gente confia na impunidade (supondo que a capacidade da ICAR de fazer alianças espúrias estendem-se ao Judiciário Catarinense, ao STJ e ao STF) ou os administradores citados não estão sendo bem orientados quanto às conseqüências dos seus atos inconstitucionais.
Eu estou apostando na seriedade da Justiça e prevendo que, como ordenadores primários das despesas em tela, responderão pessoalmente pelas ilicitudes praticadas, de sorte que terão que ressarcir aos cofres públicos as quantias repassadas à ICAR , acrescidas de correção monetária, juros e encargos processuais.
Sinceramente, não consigo atinar como podem entender que o retorno político de tais patrocínios possa compensar a responsabilidade financeira futura.

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Atentem os leitores para outras circunstâncias retratadas em aresto do TJ/SP, que segue reproduzido em parte:

5. Mas a ilegitimidade de parte do Governo do Estado, através da Fazenda Pública e da Municipalidade de Sorocaba exsurgem patentes.

Não há como aderir aos fundamentos da r. sentença.

A exegese dada aos artigos 23, III e 30 IX da Constituição Federal não é a melhor.

O primeiro dispositivo estabelece ser competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios: "III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos".

O art. 30 da CF/88, por sua vez, dispõe competir aos municípios: 'IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Contudo, embora aquela regra, de caráter meramente programático e enunciativo da Carta Magna cometa à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção dessas obras e valores históricos não obriga que tais entes governamentais respondam pelos danos que eles sofram com a ação do tempo ou por forças externas. A proteção se faz através da proteção na forma de usar e conservar, sob o regime de tombamento. O poder regulatório do Estado se exerce não só sobre os bens de seu domínio patrimonial, como também sobre as coisas e locais particulares, de interesse público. Nessa última categoria se encontram as obras, monumentos, documentos e recantos naturais que, embora propriedade privada, passaram a integrar o patrimônio histórico e artístico da Nação, como bens de interesse coletivo da coletividade, sujeitos ao domínio eminente do Estado. A Constituição Federal de 1988, fiel à orientação da Carta anterior e à tradição histórico-cultural que domina os povos civilizados, declara: ApetafS* Cívmãm. * 119.9S0-S/6 - Smrmem** 6 "Art 216. Constituem patrimônio cultural Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: ,—...—.....—... (omissis) ....... „. ..„ . .. § 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural Brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação» e de outras formas de acautelamento e preservação**. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico. Tais bens tanto podem ser realizações humanas, como obras da natureza; tanto podem ser preciosidades do passado, como criações contemporâneas. A proteção de todos esses bens é realizada por meio do tombamento, ou seja, da inscrição da coisa em livros especiais, na repartição federal competente, para que a sua utilização e conservação se façam de acordo com o prescrito na respectiva lei. Tombamento é o ato pelo qual o Poder Público declara o valor especial preservável do bem e a necessidade de sua proteção e conservação tal como criado. Esse valor, segundo a dicção da lei, pode ter caráter histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico ou ambiental. O tombamento desempenha, portanto, importante função de assegurar o interesse público sobre bens de relevante valor, integrando-os ao patrimônio histórico e artístico, objetivando, ainda, conservá-los, sempre que sua importância transcender a mera propriedade individual e possa ressaltar a memória coletiva e preservar a visão do passado. A possibilidade de intervenção na propriedade, pela modalidade do tombamento, decorre do sistema da atual Constituição Federal, reproduzindo sistema da Carta anterior. A propriedade é, como princípio, um direito constitucionalmente assegurado, inserto logo no caput do art. 5.°, e repetido no inciso XXII. Tais disposições, porém, conjugam-se com o inciso XXXIII, pelo qual a propriedade atenderá a sua função social. Em artigo sobre o regime jurídico do tombamento, J. Cretella Júnior adverte que, sobre a oportunidade ou conveniência da medida o Judiciário não se manifestará, porque, nesses pontos, se desenvolve a atividade discricionária da Administração. Entretanto, "a rotulação, a qualificação, o enquadramento do bem, como histórico ou artístico, não é ato discricionário, porque envolve questão de fato, limitada, embora de modo um tanto vago, mas limitada, por texto expresso em lei". E, adiante, o ilustre jurista acrescenta que "o ato do tombamento, embora discricionário quanto à oportunidade e conveniência, é vinculado quanto ao motivo e ao fim. O fim deve ser público, in genere, especificando-se naqueles casos .4pe/mfS* CfrmlM. * f 19.9* O-S/6 - #»r*t?M** 7 enunciados em lei", de tal modo que pode o Poder Judiciário descer ao exame da legalidade substancial ou material" (RDA 112/50-68) (cf., ainda, Paulo Affonso Leme Machado, "Tombamento - Instrumento jurídico de proteção do patrimônio natural e cultural", in RT 563/29; cf, ainda, RF 285/242). Desse exórdio ressuma claro que é dever do Poder Público e da própria comunidade a proteção dos bens e do patrimônio histórico e cultural. Essa proteção se faz através de um ato que declara aquele bem de valor histórico e promove o seu "tombamento".

Contudo, não havendo o processo expropriatório e não se impondo restrições de uso, o bem continua na propriedade e posse do particular.

Significa que o Estado (como gênero), embora tenha o dever de proteção, não tem obrigação de restaurar todos os bens particulares declarados de valor histórico, nem se pode compeli-lo a tanto.

Não há legislação nesse sentido nem qualquer preceito de lei obrigando.

A responsabilidade pela manutenção e conservação dos bens particulares de valor histórico é do seu detentor, do particular que detém a sua propriedade.

Ora, não se podendo exigir que o Poder Público se responsabilize pela restauração, resta claro ser ele parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Assim, afastam-se da lide a Municipalidade de Sorocaba e a Fazenda do Estado.


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Conclusões - Na visão dos desembargadores mineiros e paulistas:

1) as igrejas, mesmo que tombadas, não podem ser reformadas com dinheiro público, porque continuam a integrar o patrimônio dos cultos.

2) Não há, no caso de templos católicos, como o Vaticano - esteja representado pela Paróquia, pela Mitra ou por uma "Ação Social" (disfarce vergonhoso dos cultos) - cogitar de carência de recursos para promover a preservação, porque a ICAR é notoriamente muito rica.

3 - constitui rematada ilegalidade querer compelir-se os cidadãos/contribuintes, representados por entes públicos (União, Estado ou Município) a custear reforma de templo de qualquer culto.

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A par dos aspectos destacados, há que ser salientada a maneira leviana como o dinheiro público é aplicado, em reformas que não apresentam a menor preocupação com a durabilidade dos serviços. Assim é que a Catedral de Florianópolis, reaberta há pouco mais de 5 meses, já apresenta, conforme se pode deduzir das fotos que seguem, inúmeros problemas de ressurgimento de umidade, paredes desascando, rachaduras, externa e internamente.
Certamente, o raciocício que impera entre os empreiteiros, a Mitra e os Governos é o de quanto mais cedo o templo voltar a apresentar problemas, mais rapidamente será feita outra campanha para reforma e surgirá nova oportunidade para os quadrilheiros referidos abocanharem porções significativas do dinheiro público.















segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Deus, um delírio

O título da matéria ("Deus, um delírio") é o mesmo de um livro, escrito pelo biólogo RICHARD DAWKINS e, segundo a própria editora no Brasil (Companhia das Letras) é a obra composta por um texto sagaz, sarcástico e muitas vezes divertido para atacar sem piedade, mas com muito fundamento, o que considera um dos grandes equívocos da humanidade: a fé em qualquer entidade divina ou sobrenatural, seja Alá, seja o Deus católico, evangélico ou judeu.

Comecei a lê-lo na sexta-feira e tive que esforçar-me para fazer algumas pausas. Estou propenso a concordar, incialmente, com a avaliação da editora, mas, obviamente, só vou poder formar uma opinião definitiva após a conclusão da leitura.

De qualquer modo, pelo que já li, concluí que não corro risco algum recomendando-o aos meus amigos e leitores.

Um dado que o autor repassa (obteve do Fórum da Comunidade Católica): a Igreja Católica já conseguiu fazer 5120 santos e entre suas áreas de especialidades, diz o autor, incluem-se dores abdominais, vítimas de abusos, anorexia, vendedores de armas, ferreiros, fraturas de ossos, técnicos em explosivos, e problemas intestinais, para ficar só no comecinho da lista.
o escritor aduz que o Papa João Paulo II criou mais santos que todos os antepassados juntos e tinha afinidade especial com a Virgem Maria e dá uma gozada na fartura de Nossas Senhoras que a ICAR cultua pelo mundo afora.

Às mulheres, lembra que o Deus de Abraão (que é motivo de invocações pelos judeus, cristãos e muçulmanos) é agressivamente masculino e adentra na discussão sobre o sexo de tal divindade, embora conclua, ironicamente: Mas, afinal de contas, qual é a diferença entre uma mulher inexistente e um homem inexistente?

Por questão de Justiça, devo dizer que fui comprá-lo após a leitura de uma matéria postada no blog do Orlando Tambosi.


O Japão e a Suécia, dois dos mais evoluídos países do mundo, têm predominância de ateus em relação a religiosos. Faz companhia a eles também o Canadá, outro País sabidamente batante desenvolvido e que pratica Justiça social em grande escala. De outro lado, a África e a América do Sul, que ficaram séculos sob o jugo colonialista de Portugal e Espanha (países eminentemente católicos) são as áreas onde predominam as religiões.

É preciso dizer mais?