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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Islamistas admitem derrota em eleição parlamentar na Tunísia




Ainda sem resultados oficiais, partido Ennahda reconhece vitória da aliança secular no pleito legislativo. Eleição presidencial em novembro conclui processo de democratização iniciado na "Primavera Árabe".


Antes mesmo da divulgação de qualquer resultado oficial das eleições legislativas na Tunísia, nesta segunda-feira (27/10) os islamistas moderados do partido Ennahda admitiram sua derrota.

Falando a uma rádio da capital Túnis, o porta-voz do partido, Ziad al-Adhari, congratulou a aliança secular Nidaa Tounes (Chamada da Tunísia), afirmando que o Ennahda respeitará o resultado das urnas.

A ONG tunisiana Mourakiboun, observadora das eleições, estima que o Nidaa Tounes terá 37,1% dos votos, contra 27,9% do grupo islamista, na votação que transcorreu pacífica. Com base em pesquisas de boca de urna, a mídia nacional projetou resultados semelhantes.

Outro candidato forte no pleito realizado neste domingo era Slim Riahi, da União Patriótica Livre. O liberal de 42 anos é presidente do popular clube de futebol Club Africain, de Túnis, e candidato das eleições presidenciais de 23 de novembro.

Ainda não há prognósticos de quando serão divulgados os resultados oficiais pela comissão eleitoral: uma coletiva de imprensa anunciada para a manhã desta segunda-feira foi adiada várias vezes.

Com grande margem de vantagem, os radicais islâmicos do Ennahda haviam saído vencedores em 2011, nas primeiras eleições livres desde a deposição de então presidente Zine el-Abidine Ben Ali, na chamada Revolução dos Jasmins, que deu a partida para a "Primavera Árabe".

Quando o novo Parlamento assumir suas funções, o atual governo interino poderá ser substituído por uma liderança política eleita.

O pleito presidencial de novembro concluirá o processo de democratização na Tunísia lançado pela Revolução dos Jasmins. Até fevereiro de 2015, o mais tardar, o novo gabinete, cujo período de legislatura é de cinco anos, deverá estar apto a atuar.

AV/afp/dpa/rtr


Fonte: DW/BR

Cientistas transformam células-tronco em 'assassinas' de câncer


Células-tronco geneticamente modificadas podem produzir toxina que 'mata' tumores

Cientistas da Escola de Medicina de Harvard descobriram um jeito de transformar células-tronco em 'máquinas' para lutar contra o câncer cerebral.

Em uma experiência com ratos, as células-tronco foram geneticamente modificadas para produzir toxinas que podem matar tumores no cérebro sem matar as células normais.

Pesquisadores dizem que o próximo passo seria testar esse processo em seres humanos.

"Depois de fazer toda a análise molecular e de imagem para controlar a inibição da síntese de proteínas dentro de tumores cerebrais, nós vimos as toxinas matarem as células cancerígenas", explicou Khalid Shah, principal autor da pesquisa e diretor do Laboratório de Neuroterapia no Hospital de Massachusetts e na Escola de Medicina de Harvard.

"Toxinas para matar o câncer têm sido utilizadas com grande sucesso em uma variedade de tumores sanguíneos, mas eles não funcionam bem em tumores sólidos, porque os tumores não são tão acessíveis e as toxinas têm uma vida curta."

Mas geneticamente, a manipulação de células-tronco pode ter mudado tudo isso, segundo Khalid Shah.

"Agora, temos células-tronco resistentes a toxinas que podem fazer e liberar essas drogas que matam o câncer", explicou.
Estudo

O estudo, publicado no jornal científico Células-tronco, foi resultado de um trabalho de cientistas do Hospital de Massachusetts e do Instituto de Células-Tronco de Harvard.

Eles passaram muitos anos estudando uma terapia com células-tronco que pudesse curar o câncer – a ideia seria que as células-tronco produzissem algo capaz de matar células cancerígenas, mas que não tivesse efeitos negativos sobre as células normais – ou seja, as células saudáveis não teriam risco algum de serem atingidas pela toxina.

Os cientistas, então, modificaram geneticamente as células-tronco para conseguir fazer isso.

Nos testes em animais, as células-tronco foram colocadas no gel e depois em um tumor cerebral depois de ele ter sido retirado. As células cancerígenas morreram na hora, como se elas não tivessem nenhum tipo de defesa contra a toxina.
Cautela

Para Nell Barrie, cientista do Instituto de Pesquisa de Câncer do Reino Unido, o estudo teve resultados excelentes, mas é preciso ter cautela porque ele traz uma "abordagem engenhosa".

"Precisamos urgentemente de melhores tratamentos para tumores cerebrais e isso pode ajudar em um tratamento direto exatamente onde ele é necessário."

"Mas até agora a técnica só foi testada em ratos e em células cancerígenas em laboratório. Muito trabalho ainda precisa ser feito antes de nós afirmarmos se esse tratamento é eficiente e pode ajudar os pacientes com tumores cerebrais", completou.

Nell reiterou que esse tipo de pesquisa poderia ajudar a aumentar as taxas de sobrevivência e trazer progresso muito importante para a cura do câncer cerebral.

Já Chris Mason, professor de medicina regenerativa na Universidade de Londres, disse que esse estudo é "bastante inteligente e indica que há uma nova onda de tratamentos contra o câncer surgindo".

"Isso mostra que podemos atacar tumores sólidos colocando mini-farmácias dentro do paciente que liberam as toxinas diretamente no tumor."

"Essas células-tronco podem fazer tanta coisa. É assim que o futuro será."

Fonte: BBC BR

Banco é impedido de realizar venda casada de seus produtos


27/10/2014 – Sentença foi proferida em ação do MPF em Uberlândia e vale para todo o país

A Caixa Econômica Federal não poderá mais exigir que mutuários do Sistema Financeiro de Habitação abram conta corrente na instituição para ter direito ao financiamento imobiliário. A proibição, que se estende à realização da chamada venda casada – condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço –, consta de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 2008.38.03.001017-0.

A decisão vale para todo o país.

Proposta pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) há cerca de seis anos, a ação questionou a legalidade das exigências, por entender violados os direitos à liberdade de escolha e à informação clara e adequada previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), além de considerar prática abusiva a oferta casada dos produtos, em especial a obrigatoriedade de contratação de seguro através de seguradora escolhida pela própria CEF nas operações de empréstimo imobiliário.

A Caixa se defendeu alegando que a contratação do seguro nos contratos do SFH decorre de lei, mais especificamente da Resolução 3005/2002 expedida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com o entendimento de que se a contratação do seguro é obrigatória, esta deve se dar por interveniência da instituição concedente do crédito, no caso, a Caixa Seguros.

O magistrado não acolheu a argumentação e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, embora a contratação do seguro seja obrigatória, o banco não pode impor que tal contratação se dê diretamente com ele, sob pena de tal imposição configurar venda casada.

Na verdade, conforme destacou a sentença, uma resolução do Bacen, posterior àquela citada pela Caixa em sua defesa, expressamente assegurou aos mutuários a liberdade de escolha na contratação da apólice do seguro obrigatório, determinando que sejam oferecidas aos clientes pelo menos duas opções de apólices emitidas por diferentes seguradoras habilitadas a operar o seguro habitacional, de forma que pelo menos uma delas não seja coligada ou pertença ao banco concedente do empréstimo (Resolução 3.811/2009).

Para o juiz, "não obstante a citada Resolução ser posterior aos contratos de financiamento habitacional questionado nos autos e celebrados pela parte ré, a vedação de prática de venda casada e o direito à liberdade de escolha são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 39, I e 6°, II, de obrigatória observância por todas as instituições financeiras em suas relações com seus clientes".

Falta de informação — Outra irregularidade apontada pela ação diz respeito à falta de informações claras para o cliente no momento da contratação, em especial a que se relaciona à imposição de abertura de conta corrente como condição para a obtenção do financiamento imobiliário.

Várias testemunhas, durante a instrução processual, afirmaram em juízo que a Caixa não informou sobre a possibilidade de pagamento das parcelas através de boleto bancário, e mesmo quem possuía conta poupança na instituição teve que abrir conta corrente para poder realizar o financiamento, por não saber que poderia quitar as parcelas através da poupança.

De acordo com o MPF, a falta de informações é proposital, pois induz o consumidor a adquirir um produto que, de outra forma, ele não o faria. Por isso, afirma a sentença, a abertura de conta corrente pelos clientes mutuários junto à CEF acaba se tornando "condição essencial para a celebração e manutenção dos contratos de financiamento habitacional", configurando a prática de venda casada, "em total afronta ao CDC".

O magistrado esclareceu, no entanto, que se a abertura da conta corrente para débito das parcelas do financiamento for condição vantajosa para o cliente, com a oferta de desconto na taxa de juros, desde que fique ao livre arbítrio do consumidor optar pela forma que lhe for mais favorável, não implicará em venda casada, desde que seja "apenas mais uma opção colocada à disposição do consumidor e não uma imposição para a obtenção do financiamento".

Dano moral — Atendendo outro pedido feito pelo Ministério Público Federal, o juiz condenou a Caixa por dano moral coletivo, por considerar que "a conduta ilegal praticada pela parte ré não se restringiu a um fato isolado, mas se trata de conduta reiterada, cujo grau de reprovação é ainda maior por se tratar de empresa pública federal, uma das responsáveis pela implementação da política habitacional do governo federal, de cunho eminentemente social".

O valor da indenização foi fixado em 100 mil reais e deverá ser destinado a um fundo gerido por Conselho Federal. (ACP n° 2008.38.03.001017-0).

Fonte: Ascom MPF/MG, via portal da PR/SC

Cuba autoriza construção de primeira igreja católica em 55 anos


Sob o regime comunista, o país não mantém bom relacionamento com denominações cristãs

por Leiliane Roberta Lopes


 
Cuba autoriza construção de primeira igreja em 55 anos

A Igreja Católica Cubana manteve relações tensas com o governo desde a revolução de 1959 que levou o país para a ditadura comunista liderada por Fidel Castro que tomou o poder e passou a governar o país.

Durante esses 55 anos a Igreja Católica não pode abrir novos templos no país, a liberdade religiosa em Cuba é vigiada pelo governo, atitude que nunca agradou o Vaticano e outras instituições religiosas, principalmente cristãs, que enfrentam grande pressão do governo.

Agora a publicação católica “Christian Life” comunica que Igreja Católica recebeu autorização para a construção de uma igreja na cidade de Sandino, localizada na província de Pinar del Rio, ao oeste do país, onde 200 pessoas poderão cultuar a Deus.

A construção da igreja será financiada por doações de católicos que moram em Tampa, na Flórida, e pode significar uma melhora na relação entre o Vaticano e o governo comunista de Cuba.

Durante todos esses anos dois padres estiveram visitando a ilha, João Paulo II e Bento XVI. A visita do antecessor de Francisco teve grandes efeitos, um deles foi a declaração da Sexta-Feira Santa como feriado. Já a visita de João Paulo II fez com que Fidel Castro, isso em 1997, aceitasse incluir o Natal entre os feriados nacionais.

Com informações G1, via GOSPEL PRIME

LIBERDADE RELIGIOSA - A lição da Corte Europeia de Direitos Humanos

Pois por aqui, como demonstrei em mais de 40 ações, os nossos Tribunais, compostos por alguns magistrados obtusos e até medíocres, entendem bem ao contrário, dando ampla cobertura à Igreja Católica, principalmente, quanto ao gozo de privilégios, ferindo a essência do princípio da liberdade religiosa e da separação dos cultos em relação ao Estado (União, unidades federativas e municípios).

A maioria esmagadora dos juízes, de primeiro e segundo graus, pelo menos, bem como boa parte dos promotores de justiça e dos procuradores federais (há honrosas exceções, bom que se diga) mostram cegueira jurídica lamentável. Outros comportam-se como fiéis servidores da "hidra papista", mostrando mentes colonizadas, que os fazem decidir como verdadeiros vassalos do Império do Vaticano.

Falta-lhes leitura, pelo visto, ou simplesmente assinam o que escrevem seus assessores?  
Se estou errado, só posso atribuir as suas lamentáveis decisões e pareceres a preguiça mental, que os impede de pensarem detidamente sobre tema de tanta relevância.


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Por Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro





A recentíssima decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos (caso Lautsi v. Italy), que condenou a Itália ao pagamento de € 5 mil, a título de danos morais, a uma nacional que se sentia ofendida diante da aposição de crucifixos no âmbito das escolas públicas, revela, uma vez mais, a inquestionável centralidade e a indiscutível relevância constitucional do tema pertinente aos limites conceituais da cláusula da separação Estado-Igreja, especialmente quando se encontra em situação de litigiosidade o legítimo exercício de qualquer dos direitos fundamentais derivados do princípio maior da liberdade religiosa.

Pois bem, a decisão em referência (de 3/11/2009) foi tomada no âmbito de processo que, movido por cidadã italiana, submeteu à Corte Européia de Direitos Humanos a alegação de que a aposição de crucifixos em escolas públicas violava não só o direito fundamental titularizado pelos pais, no sentido de educarem seus filhos de acordo com suas próprias premissas religiosas ou filosóficas, mas, por igual, o direito fundamental à liberdade de crença, a proibir quaisquer comportamentos públicos que pudessem gerar, ainda que indiretamente, indevida indução, manipulação ou ilegítimo dirigismo estatal, quando em tema a livre formação de preferências religiosas (ou arreligiosas ou antirreligiosas).

O Governo Italiano, de seu turno, utilizou, em sua defesa, fundamentos que vêm se tornando cada vez mais recorrentes, quando em discussão a sensível temática dos símbolos religiosos apostos ou mantidos pelo próprio Estado: afirmou, de saída, que o símbolo religioso “se reveste de outras significações”, e que traz uma “mensagem humanista, passível de ser lida de maneira independente de sua dimensão religiosa” (Requête 30814/06). Alegou, também, a República Italiana, que a questão atinente aos crucifixos estaria visceralmente vinculada “à cultura e à história” daquela nação, razão pela qual a manutenção de tais símbolos religiosos em escolas públicas não teria o efeito de violar os “deveres de imparcialidade e de neutralidade impostos ao Estado”. Sustentou, finalmente, tal Estado estrangeiro, que a manutenção dos crucifixos nas salas de aulas de escolas públicas prendia-se, por igual, à necessidade de se encontrar “um compromisso” com os partidos de inspiração cristã ali existentes, especialmente porque tais agremiações “representam uma parte essencial da população e do sentimento religioso da localidade” (traduções livres).

Já a Corte Européia, em tal contexto, fez prevalecer os valores centrais da liberdade e da igual dignidade das crenças (e de descrentes), repudiando, como conseqüência, qualquer comportamento do Estado que seja capaz de identificá-lo com determinado pensamento religioso, em detrimento de todos os demais.

Para além disso, a CEDH consignou que, muito embora o crucifixo seja mesmo revestido de múltiplos significados, a significação religiosa é aquela que lhe é “predominante” e que lhe confere sentido. Finalmente, a CEDH assentou a relevantíssima premissa de que a liberdade de crença (a compreender a liberdade de crer ou não crer) impõe ao Estado a obrigação constitucional de “se abster de qualquer imposição, ainda que indireta, de determinado pensamento religioso, especialmente naqueles locais nos quais as pessoas se fazem dependentes dos poderes públicos”.



A mencionada condenação da Itália, e as premissas corretamente lançadas pela Corte Européia, merecem especial atenção, notadamente em países como o Brasil, no qual a existência de uma suposta maioria religiosa, bem assim a tradição histórica inerente a esta mesma religião, têm sido invocadas como razões constitucionais capazes de justificarem determinados tratamentos privilegiados e diferenciados pelo Estado, tudo isso com grave comprometimento do parâmetro da neutralidade, que deriva da cláusula constitucional da separação, e em detrimento dos valores centrais da liberdade e da igual dignidade de todos.


Mencione-se, por oportuno, e apenas em caráter ilustrativo, decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos julgamentos dos Pedidos de Providências 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362 (julgamento de 6/2007)[1], ocasião em que se assentou que a aposição de símbolos religiosos no âmbito de Fóruns e Tribunais revela-se compatível com a cláusula constitucional da separação Estado-Igreja, mostrando-se insuscetível, portanto, de lesionar os direitos de liberdade religiosa titularizados por ateus, agnósticos, humanistas seculares e pelos seguidores de crenças minoritárias e menos convencionais.

O fundamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça para justificar tal posicionamento apoiou-se na afirmação – já antes rejeitada pela Corte Constitucional alemã, e agora igualmente rechaçada pela Corte Européia de Direitos Humanos – de que tais símbolos religiosos se traduzem em verdadeiro traço cultural da sociedade brasileira, o que viabilizaria fossem eles fixados em locais públicos, sem que este comportamento estatal apresentasse aptidão para violar quaisquer direitos fundamentais daqueles cidadãos que são adeptos de diferentes convicções religiosas.

Tal posicionamento, consoante reafirmado pela Corte Européia, destoa da mais moderna interpretação da temática, fragiliza a cláusula da separação e, ao assim fazê-lo, culmina por restringir, de modo sensível e preocupante, o âmbito de proteção do princípio constitucional da liberdade religiosa.

É bom que se tenha em perspectiva, antes de tudo o mais, que as normas que consubstanciam, em um dado ordenamento constitucional, o regime de separação Estado-Igreja (ou Estado-Religião, como preferem alguns), possuem uma finalidade específica, consistente em assegurar que o princípio da liberdade religiosa não seja ofendido em razão da ilegítima interferência do Estado em matéria de fé, pois se não há plena liberdade religiosa quando o Estado se imiscui na seara espiritual, então é preciso estabelecer uma cláusula constitucional de garantia que, ao vedar este comportamento estatal, confira um manto de proteção àquela liberdade fundamental.

Contudo, a garantia fundamental da separação Estado-Igreja, num contexto de atribuição de máxima efetividade aos direitos de liberdade religiosa por ela tutelados, não se confunde (é bom que se diga) com a simples não-confessionalidade do Estado, impondo, para além disso, a total neutralidade axiológica dos poderes públicos em matéria de fé e o reconhecimento, em favor das organizações religiosas, de uma esfera indevassável, no que atine à sua estruturação interna e ao conteúdo mesmo de suas doutrinas de fé (não-ingerência institucional e doutrinária, respectivamente).

Como conseqüência dessa maior amplitude conferida à cláusula da separação (voltada, unicamente, à conferência de uma proteção mais intensa ao princípio da liberdade religiosa), muitos Estados, ainda que não-confessionais, poderão não se encaixar nesse conceito mais dilargado de separação, seja por manterem um regime de religiões privilegiadas – em regra, em favor daquelas que são mais tradicionais, em detrimento dos novos movimentos religiosos –, seja por transmitirem mensagens aos seus cidadãos no sentido da preferência estatal por uma determinada crença, seja por discriminarem ateus e agnósticos a partir da premissa de que a religião, enquanto elemento moral, revela-se indispensável à coesão social e à difusão de determinados valores tidos por essenciais à vida coletiva, seja, ainda, por hostilizarem a religião enquanto tal – o que ocorre nos Estados ateus ou de confessionalidade negativa.

O requisito da neutralidade axiológica apóia-se na absoluta necessidade de se preservar o voluntarismo em matéria de fé, através da imposição, ao ente estatal, de uma postura neutra, incapaz de exercer indevidas influências no livre mercado de idéias religiosas e no dissenso interconfessional. Tudo isso, para que se preservem a livre formação das consciências religiosas e a liberdade material de escolha dos indivíduos, a exigirem, portanto, que o Estado não interfira no mercado de idéias religiosas e não se utilize de sua carga simbólica e de sua força institucional para conformar as opções pessoais em tema de fé. Daí que a liberdade religiosa impõe um livre mercado de idéias religiosas (que só será realmente livre se estiver a salvo de possíveis desequilíbrios ocasionados pela interferência estatal), a tutelar uma das principais características do fenômeno religioso: o voluntarismo.

E é por todos esses motivos que merece destaque a decisão proferida pela Corte Européia de Direitos Humanos e que geram preocupações as equivocadas decisões lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil.

A fixação ou manutenção, pelo Estado ou por seus Poderes, de símbolos distintivos de específicas crenças religiosas representa uma inaceitável identificação do ente estatal com determinada convicção de fé, em clara violação à exigência de neutralidade axiológica, em nítida exclusão e diminuição das demais religiões que não foram contempladas com o gesto de apoio estatal e também com patente transgressão à obrigatoriedade imposta aos poderes públicos de adotarem uma conduta de não-ingerência dogmática, esta última a assentar a total incompetência estatal em matéria de fé e a impossibilidade, portanto, do exercício de qualquer juízo de valor (ou de desvalor) a respeito de pensamentos religiosos.

É por esse motivo que a Corte Européia corretamente asseverou que a “escola” (e é plenamente possível a legítima extensão da assertiva para também compreender fóruns, tribunais, assembléias, palácios de governo, etc) “não deve ser lugar de ativismo missionário ou de preces” (tradução livre), sendo certo que “os deveres de neutralidade e imparcialidade do Estado são incompatíveis com qualquer poder de apreciação quanto à legitimidade das convicções religiosas ou quanto às modalidades de suas expressões”.

Por esse modo de ver as coisas, as manifestações de fé externadas ou financiadas pelo próprio poder público (que, nos termos da exigência da neutralidade axiológica, não deve professar crença alguma, limitando sua atuação à própria proteção e conservação de um mercado de idéias religiosas que seja plural e igualitário) revelam-se totalmente contrárias ao espírito subjacente à cláusula da separação, desprestigiando o princípio da igual liberdade religiosa, criando situações de injustas preferências e transmitindo aos seguidores das demais religiões uma mensagem de desvalorização e de exclusão, que, além de consubstanciar uma inaceitável análise meritória do conteúdo de dogmas religiosos levada a efeito pelo próprio Estado, culmina por impor aos grupos preteridos uma “lesão estigmática” incompatível com o sistema de direitos fundamentais, a repousar sobre a premissa da igual dignidade de todos. Daí a necessidade da adoção daquilo que Jónatas Machado designou como “separação simbólica” entre Estado e Igreja.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que não se revela apto a justificar comportamentos estatais de endosso a uma específica religião o fato de ser esta precisa crença aquela que é a adotada por um número substancial de cidadãos do Estado.

É que os cidadãos, precisamente porque são livres e porque se inserem no contexto de um Estado igualmente livre, possuem o direito fundamental de escolha religiosa, a alcançar não só a possibilidade de eleição por uma específica doutrina, mas, também, o direito de trocar de religião a qualquer momento (a consubstanciar o princípio da reversibilidade das opções de fé) e o direito de não professar crença alguma e de duvidar da verdade pregada por todas as existentes. Já o Estado, de seu turno, precisamente para que possa preservar o direito de liberdade de escolha de todos seus cidadãos (inclusive daqueles que optam por professar crenças minoritárias e pouco convencionais) deve manter uma posição de total neutralidade em face do dissenso interconfessional, pois não se pode jamais esquecer que a positivação, em sede constitucional, dos direitos derivados da liberdade religiosa e a consagração da cláusula da separação como requisito indispensável à proteção de tais direitos derivam da constatação histórica de que a associação entre Igreja e Estado, em regra celebrada entre poderes públicos e crença majoritária, culmina por gerar, no extremo, um contexto de franca hostilidade às minorias, no qual a doutrina hegemônica faz subalterno uso do aparelho estatal como instrumento de compulsória conversão e de perseguição de infiéis.

Além disso, a própria consagração dos direitos fundamentais, como o são tanto aqueles derivados do princípio da liberdade religiosa como aqueles decorrentes da própria cláusula da separação, desempenha uma função tipicamente contramajoritária, excluindo do poder de disposição das maiorias aqueles valores fundantes da própria ordem constitucional, como o são o da igual dignidade e respeito de todos e o da liberdade. Se é assim, e se alguns valores fundamentais estão excluídos do poder de conformação das maiorias, então como admitir que o Estado, precisamente em razão de opções e demandas majoritárias, possa ignorar os mandamentos constitucionais atinentes à separação e à neutralidade com os quais deve se posicionar diante das religiões, para, com isso, emitir sinais de endosso e de preferência que, além de enviarem mensagens de exclusão e de demérito incompatíveis com a igualdade de dignidade, culminam por colocar em xeque o próprio regime das liberdades religiosas, ao ignorar a cláusula protetiva que lhes é inerente?

Nada deve justificar, portanto, que um Estado que se pretenda democrático e plural e que adote um regime de neutralidade e de ampla proteção aos direitos derivados do princípio maior da liberdade religiosa venha a ignorar a garantia fundamental da separação entre Estado e Igreja, para, em atendimento a demandas majoritárias, admitir que seus prédios, seus órgãos, suas escolas e suas repartições sejam adornados com aqueles símbolos religiosos vinculados às crenças tradicionais, muito embora tal permissibilidade signifique o envio, aos cidadãos vinculados a diferentes crenças ou a nenhuma delas, da mensagem do desvalor, do estigma da exclusão e da pecha da inferioridade.

Nem se alegue, finalmente – como o fez o Conselho Nacional de Justiça – que os símbolos religiosos da crença majoritária possuiriam uma significação transcendente, pois representariam, sobretudo, a própria cultura e tradição nacionais. É que, tal como afirmado pela CEDH, os símbolos religiosos, enquanto ícones representativos de uma específica doutrina religiosa que lhes dá significação, jamais perderão a específica vinculação dogmática que lhes é subjacente, o que importa dizer que, por mais que alguns símbolos, por sua própria aceitação, tenham se transformado em elementos distintivos da cultura e da tradição de determinado país, essa nova significação que lhes foi agregada jamais suplantará a aura religiosa que lhes envolve e que lhes confere sentido.

Nessa linha, a orientação de Colleen Connor, para quem “Symbols often communicate the beliefs and teachings of a particular religion because they are an integral part of religious practice and are thus inextricably linked to the ideas and beliefs that they represent”[2].

Demais disso, não custa colocar em evidência que a hegemonia social de uma dada religião em detrimento de todas as demais, além da consolidação de suas idéias e de seus símbolos como verdadeiros elementos integrantes da tradição nacional, foram, em regra (ao menos nos países de tradição católica, como Itália, Portugal e Brasil)[3], conquistadas ao longo de anos de dominação, de perseguição, de hostilidades e da própria negação dos direitos de liberdade, o que impõe ao Estado o dever de, agora, conferir tratamento necessariamente igualitário a todas as religiões e respectivos símbolos, sem eternizar, portanto, posições de vantagens obtidas com violação a direitos e viabilizando, assim, que o crescimento e a consolidação das crenças religiosas decorram unicamente do reconhecimento individual a respeito do mérito intrínseco de suas verdades e não, ao contrário disso, que sejam reflexo de uma interferência estatal capaz de cristalizar uma dada posição de prestígio.

Enfatize-se, ainda, que o fundamento rejeitado pela Corte Européia de Direitos Humanos, mas utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido da natureza “cultural” de tais símbolos, já havia sido igualmente rechaçado pelo Tribunal Constitucional Alemão, quando do reconhecimento da inconstitucionalidade da manutenção de um crucifixo em escola primária da Bavária (93 BverfGE I).

Ao assim proceder, a Corte Constitucional Alemã reverteu decisão da Corte Constitucional da Bavária que, na exata linha do CNJ, dava pela legitimidade da presença do referido símbolo religioso, por entender, em síntese, que a presença do crucifixo não ofendia os direitos de liberdade religiosa negativa dos alunos ou dos pais de alunos cujas convicções rejeitavam tal simbologia, e que a representação de uma cruz, como símbolo de sofrimento de Jesus, era objeto significativo da própria tradição Cristã-ocidental e, portanto, um elemento não apenas religioso, mas, também, cultural.

De se ver, portanto, que o esvaziamento do conteúdo religioso do símbolo e a invocação da tradição e da cultura qualificam-se como fundamentos freqüentemente invocados para fins de atribuição, às religiões majoritárias.

Por todas essas razões é que a recentíssima decisão da Corte Européia de Direitos Humanos deve merecer profunda análise e reflexão, especialmente por aqueles que atuam na área jurídica (pesquisadores, advogados, promotores, juízes). Ela revela a relevância, a centralidade e a atualidade do tema, as sensíveis repercussões que dele derivam e a necessidade de se assentar a premissa de que, numa verdadeira “ordem constitucional livre e democrática”, deve-se optar, “claramente, por valores de justiça, reciprocidade e imparcialidade, em detrimento de princípios de autoridade,hierarquia, tradição e dominação”[4].



[1] Conferir, sobre tal julgamento: BUCCHIANERI PINHEIRO, Maria Claudia. PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. O Conselho Nacional de Justiça e a permissibilidade da aposição de símbolos religiosos em fóruns e tribunais: uma decisão viola a cláusula da separação Estado-Igreja e que esvazia o conteúdo do princípio constitucional da liberdade religiosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1457, 28 jun. 2007 (texto também veiculado no site Consultor Jurídico, em 1º de junho de 2007).


[2]CONNOR, M. Colleen. The constitutionality of religious symbols on government property: a suggested approach. Journal of Church and State, p. 385, 1995.


[3]MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. A Constituição e os movimentos religiosos minoritários, cit., p. 229-230, nota de rodapé 76.


[4]Id. A Constituição e os movimentos religiosos minoritários, cit., p. 228.

[Artigo publicado no Observatório da Jurisdição Constitucional, do Instituto Brasiliense de Direito Público]


Fonte: 

http://www.conjur.com.br/

ÔNIBUS 174 - STF nega recurso de ex-comandante contra produtores




"Críticas são consequências naturais não só do resultado final, lamentável (...), como são próprias também de quem exerce a escala do comando da operação." A justificativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para negar o recurso de ex-comandante do Bope foi lembrada pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez, para recusar Agravo de Instrumento relativo ao mesmo fato.

José de Oliveira Penteado, que comandava o batalhão no episódio conhecido como sequestro do ônibus 174, ajuizou ação indenizatória contra a Zazen Produções Audiovisuais, o produtor Marcos Botelho Prado e o diretor José Padilha, responsáveis pelo documentário Ônibus 174, que retratou o ocorrido. Ele pleiteava multa equivalente a 500 salários mínimos pelo uso de sua imagem para obter lucro, bem como a mesma quantia por danos morais e 30% da bilheteria arrecadada com a exibição do longa.

Segundo o autor, a obra violou sua intimidade, garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O desembargador do TJ-RJ Caetano da Fonseca Costa, no entanto, contrapôs a alegação ao inciso IX do mesmo artigo, que discorre sobre o livre direito de expressão e comunicação. “Portanto, liberdade de expressão versus garantia dos chamados direitos da personalidade”, explicou.

“Dentro desse contexto, a exegese desses dispositivos precisa ser vista frente ao caso concreto, sopesando o magistrado esses dois princípios para se decidir qual deles há de prevalecer”, disse. “Na hipótese em concreto não se enxerga, data vênia, qualquer abuso no direito de comunicação, ainda que determinados trechos da produção tenham, com efeito, envolvido a atuação do autor como comandante da operação policial.”

Para Fonseca Costa, o fracasso da atuação policial que resultou na morte de uma refém é um fato que “não tem o autor como modificar”, mesmo depois de passados dez anos do ocorrido. “Num evento desse quilate, é natural supor que aqueles que participavam do resgate (...), mas nada de concreto realizaram, sejam criticados pela sociedade, sendo exatamente isso o que o filme retrata quando a imagem vem direcionada contra a pessoa do autor”, declarou.

Insatisfeito com a decisão, Penteado recorreu ao STF, sustentando que a afronta à Constituição foi direta — em referência, novamente, ao artigo 5º, inciso X —, ao contrário do estabelecido pelo TJ-RJ, que considerou que, ainda se ela tivesse ocorrido, seria indireta. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, porém, recusou o argumento.

“A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, disse. “Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de prova constante dos autos, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula 279”.

Diante disso, o STF negou provimento ao agravo de instrumento contra a Zazen Produções Audiovisuais, Marcos Botelho Prado e José Padilha, representados por Rodrigo Ribeiro, sócio do escritório Barros Ribeiro Advogados.

Segundo o advogado, a defesa demonstrou que a imagem do coronel foi utilizada no exercício de sua função pública de policial militar e que o filme não exibiu imagens particulares do autor. Também alegou que não foi feito qualquer juízo de valor acerca de Penteado. "O documentário, como diz o nome, documenta fatos. Todas as imagens veiculadas foram obtidas por órgãos de imprensa e exibidas no mundo todo. O tribunal entendeu que, no caso, o direito de informação era muito mais relevante que a proteção à imagem", destacou Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão.

Agravo de Instrumento 831.890

MPF tem liminar favorável em ação contra construções irregulares em Governador Celso Ramos


Bem que a PR/SC poderia examinar a situação do aforamento da Ilha dos Franceses, que alguns chamam de Ilha do Argentino, em frente à Praia de Canasvieiras. Ela bem que poderia servir aos propósitos de pesquisa de um órgão público, como a UFSC, por exemplo. É um despropósito aquela ilha continuar nas mãos de particulares, convenhamos.

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Justiça determina que Iate Clube desocupe área de preservação na praia de Calheiros

A Justiça Federal concedeu liminar favorável ao Ministério Público Federal em ação contra empreendimentos privados irregulares no município de Governador Celso Ramos, região metropolitana de Florianópolis. 

Em um desses casos, o Iate Clube de Caiobá é responsabilizado por ocupar indevidamente área pública (União) e causar danos ambientais com construções em área de preservação permanente (APP), terras de marinha e faixa de areia na praia de Calheiros, de acordo com a ação civil pública ajuizada pela procuradora da República Analúcia Hartmann. 

A decisão judicial determina a desocupação do local em no máximo 30 dias. A área pública deve ser passada imediatamente aos cuidados da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) em Santa Catarina, independente da cobrança posterior de indenizações dos réus e da demolição e retirada das estruturas. 

Também foi decidido que a Prefeitura de Governador Celso Ramos não deve conceder qualquer tipo de autorização ou licença, como fez no caso tratado na ação do MPF, para construções em APPs, terras de marinha e faixa de areia situadas na Praia de Calheiros. 

Caso as determinações não sejam obedecidas, será aplicada a multa fixada de R$ 100.000,00, a ser revertida à administração da Área de Proteção Ambiental (APA) de Anhatomirim, em Governador Celso Ramos.

Fonte: http://www2.prsc.mpf.mp.br/

Vinho genérico?



27/10/2014 - 12:12 | Enviado por: Reinaldo

Os apreciadores de um bom vinho têm que ter nervos de aço e um coração forte (além do fígado, obviamente) nesses dias que correm.

Porque é um golpe atrás do outro.

Primeiro, veio a rolha sintética. Até aí, a gente até entende, o sobreiro é uma árvore sem pressa (sete anos para voltar a apresentar cortiça que se corte) e o custo da rolha de cortiça encarece os vinhos de massa.

Mas aí começaram a surgir as rolhas coloridas.

Muita gente torceu o nariz (o que dificulta a aspiração dos aromas, na taça, etc ...) mas alguns produtores, como a argentina Susana Balbi, as defendem: "isso é honestidade, é pra mostrar que não é cortiça".

Como dizem os anglos, no comments.

Só que, de repente, novo golpe: as embalagens em "bag-in-box". De um, dois e três litros.


"Tudo bem", o mundo virou uma imensa “classe econômica” e há espaço para os vinhos populares (para serem servidos em eventos populares: feiras, festas juninas, natais em comunidades, por aí. E esse recipiente, realmente, veda corretamente o vinho contido no vácuo, após cada "abrida da torneirinha".

Mas quando a gente pensa que já “ sofreu” tudo, pinta um verdadeiro rabo-de-arraia nos puristas. O site www.vivendoavida.net/ informa que está à venda ... o vinho em lata!

E Lambrusco tinto, ainda por cima!

Chega?

Não. A Gabriela Freire nos conta na última Gula que o francês Étienne Davodeau (famoso pelos seus HQs) resolveu contar a sua experiência de iniciante no mundo do vinho através de um livro – Os Ignorantes -- em quadrinhos!


Bom, e para que vocês não pensem que essa série “de horrores” não pode piorar, uma empresa alemã comercializa vinho em pó, desidratado!!!


O que é que falta? Drágeas de Chardonnay? Pílulas de Merlot?

Eu mesmo não aguento Não "aguento" ir mais longe. Ou será que " ainda falta" vinho genérico?

Já de joelhos, só rogo um favor, que assim como nos remédios, esses mostos exibam nas suas embalagens o aviso: princípio ativo -- uva. 

Ó tempora, ó mores!

Fonte: JB

O dia seguinte


Mauro Santayana


A Nação amanheceu, nesta segunda-feira, ainda sob o efeito da estressante espera pelos números, liberados ontem à noite, pelo TSE, e o calor da longa e intensa campanha eleitoral que emocionou o país. Ao contrário do que muitos poderiam esperar, em um e em outro campo, Aécio Neves e Dilma Roussef, em seus discursos depois da apuração, não insistiram em novos ataques ou acusações, nem cederam espaço para a frustração e o ódio, ou ao triunfalismo vazio. 

Nem a um, nem a outro, pode-se negar experiência política. Os dois sabem que, no poder ou na oposição, lhes caberá conduzir a nação, nos próximos quatro anos, até as eleições presidenciais de 2018, a salvo daqueles que se recusam a aceitar o resultados das urnas, e que são saudosistas do autoritarismo, e que não veem, nem em Dilma, nem em Aécio, e nem no atual sistema político, a solução para os problemas da Nação.

Enganam-se os que supõem encontrar-se o país dividido apenas entre o PT e o PSDB. A crescente radicalização dos últimos anos deu origem a um terceiro grupo. Aquele que despreza e abomina a democracia, atribuindo-lhe a responsabilidade por toda e qualquer mazela que houver no Brasil. Ele empenha-se, com solércia, dentro e fora das redes sociais, e do espaço de comentários dos meios de comunicação, à pregação e manipulação antidemocrática e à permanente sabotagem do Estado de Direito. 

Para esse grupo, assim como para nossos adversários de fora do país, quanto pior melhor, e o principal caminho para dominar-nos, é dividir o Brasil.

Depois de suas palavras de ontem, seria fundamental que Dilma promovesse, o quanto antes, um encontro com Aécio, e com todas as lideranças partidárias com representação no Congresso, para estabelecer, sem abrir mão das conquistas alcançadas nos últimos anos, uma agenda comum, para ser encaminhada ao Legislativo. 

Ao falar em unir a nação e estender pontes, entre as várias correntes políticas e a sociedade civil, as duas principais lideranças do país - definidas por milhões de votos obtidos de cerca de 80% do eleitorado nacional - não se referem apenas à Reforma Política, ou a outras missões inadiáveis, no campo da economia e do combate à corrupção.

Dilma e Aécio sabem que, ou os partidos e os setores mais organizados da sociedade civil se mobilizam, para levar a cabo um amplo pacto de defesa e valorização da democracia, ou o complexo equilíbrio em que se sustentam as instituições republicanas se verá erodido pelo ódio e a desinformação, que já imperam, hoje, na internet e junto a ponderável parcela da população.

Como disse em seu pronunciamento, Dilma tem plena consciência das dificuldades e das graves responsabilidades que a esperam em seu segundo mandato.

Aécio, por outro lado - com as lições que certamente recolheu dessa campanha - intui que a defesa da democracia e da união do povo brasileiro, em torno de um grande projeto de desenvolvimento, são ideias mais fortes e adequadas, do que apostar no aprofundamento do confronto, para pavimentar, eventualmente, seu caminho, até a meta que deseja, ou pretende, alcançar.

Fonte: http://www.jb.com.br/

JABOR SUGERE QUE BRASIL COLOCOU “BURRICE” NO PODER




Em um artigo em que só escreve asneiras, colunista do Globo afirma que "nosso futuro será pautado pelos burros espertos, manipulando os pobres ignorantes. Nosso futuro está sendo determinado pelos burros da elite intelectual numa fervorosa aliança com os analfabetos"; ele acrescenta: "O diabo é que a burrice no poder chama-se 'fascismo'"

28 DE OUTUBRO DE 2014 ÀS 11:37

247 – Em sua coluna desta terça-feira 28, o colunista Arnaldo Jabor discorre sobre as diferenças entre a ignorância e a burrice e constata algumas grandes asneiras. Uma delas, que "mesmo inconscientemente, aqui e lá fora, a sociedade está faminta de algum tipo de autoritarismo". "Sente-se um vazio com a democracia", diz.

Segundo Jabor, "a burrice tem avançado muito" no Brasil, enquanto "a ignorância forma um contingente imenso de eleitores". Sobre as eleições, depois de falar que "Bush se orgulhava de sua burrice", afirma: "Aqui, também assistimos à vitória da testa curta, o triunfo das toupeiras".

"Nosso futuro será pautado pelos burros espertos, manipulando os pobres ignorantes. Nosso futuro está sendo determinado pelos burros da elite intelectual numa fervorosa aliança com os analfabetos. Como disse acima, a liberdade é chata, dá angústia. A burrice tem a 'vantagem' de 'explicar' o mundo. O diabo é que a burrice no poder chama-se 'fascismo'", constata.

Fonte: Brasil 247

Câmara de Vereadores de POA aprova moção de repúdio a vídeo das Putinhas Aborteiras na TVE




As meninas participaram de um festival de música independente no ano passado e se apresentam em eventos em Porto Alegre | Foto: Camila Cunha

Débora Fogliatto*

Em maio, a vereadora Mônica Leal (PP) e a bancada do PP protocolaram na Câmara de Vereadores moção de repúdio ao vídeo veiculado pela TVE do coletivo Putinhas Aborteiras. O grupo musical de vertente feminista que faz “anarcafunk” e “anarcarap” apareceu falando e cantando no dia 5 daquele mês no canal público do estado. Nesta segunda-feira (27), a moção foi aprovada por 12 votos favoráveis e 11 contrários.

Para Mônica, a apresentação das Putinhas “agride a moral e os bons costumes do povo brasileiro, além de fazer ofensas ao Papa Francisco”. A vereadora possivelmente se refere a um trecho em que as meninas cantam “Ei, Papa, levante seu vestido, quem sabe aí embaixo não está o Amarildo”. Na TVE, também apareceu uma das canções mais famosas das Putinhas, “Feminista”, que tem como refrão: “Feminista / Rainha do tanque / Tanque de guerra / Antidominante / Vem anarquizar / Assuma seu corpão / Gorda, magra, média / Não precisa ter padrão”.

O Facebook das Putinhas Aborteiras, grupo porto-alegrense criado em 2013, conta com mais de 8.400 curtidas. Na página, o grupo falou da decisão da Câmara de Vereadores e questionou: “Parece que os vereadores não tem muita coisa pra fazer, né?”. Após a aparição na TVE, as meninas receberam manifestações diversas, desde apoio até ameaças e ofensas.

Em um post no Facebook em maio, as Putinhas ponderam que “parece que para muitas pessoas é ainda mais chocante ouvir mulheres falarem sobre masturbação, sobre nossos corpos, como se reivindicar isso fosse algo supérfluo. Não é: muitas mulheres ainda não reconhecem e assumem seu direito ao prazer e ao sexo, a uma relação aberta e prazerosa com o próprio corpo”. Na época, elas tiveram os perfis pessoais atacados por mensagens ofensivas, denunciados e bloqueados. Elas também contaram que “perfis pessoais foram compilados e distribuídos anonimamente em fóruns, inclusive com fotos pessoais e da família de algumas de nós, ou informando lugares onde circulamos e nos ameaçando”.

Votaram a favor da aprovação da moção de repúdio: Reginaldo Pujol (DEM); Mario Fraga (PDT); Idenir Cecchim (PMDB); Valter Nagelstein (PMDB); Guilherme Socias Villela (PP); João Carlos Nedel (PP); Kevin Krieger (PP); Mônica Leal (PP); Bernardino Vendruscolo (PROS); Elizandro Sabino (PTB); Roni Casa da Sopa (PTB) e Paulinho Motorista (PSB). Votaram contra: Jussara Cony (PCdoB); Delegado Cleiton (PDT); João Bosco Vaz (PDT); Fernanda Melchionna (PSol); Pedro Ruas (PSol); Alberto Kopittke (PT); Marcelo Sgarbossa (PT); Mauro Pinheiro (PT); Sofia Cavedon (PT); Alceu Brasinha (PTB) e Cassio Trogildo (PTB). Se abstiveram Tarciso Flecha Negra (PSD) e Cláudio Janta (SDD).

*Com informações da Câmara Municipal, VIA SUL 21

A morte do Janer Cristaldo


Perdi ontem um dos meus grandes amigos. Estou triste. Não lembro de ter ficado tão triste assim em outra ocasião na vida.

   Éramos amigos ao longe. Pessoalmente nos encontramos poucas vezes, sempre na Kibelândia. Quando morou em Florianópolis - foi professor na UFSC - e quando quando, já em São Paulo, vinha visitar a cidade.

   Mesmo sem encontros presenciais, conseguimos desenvolver uma amizade profunda e duradoura. O que fez desses encontros uma grande amizades foi uma das coisas que mais prezo no ser humano: a confiança.

   Janer participou e colaborou com todos os projetos jornalísticos que tive. Foram cinco jornais, sempre de oposição ao poder instalado e de denúncias de corrupção. Tê-lo como colaborador em minhas publicações era uma honra e também sentia como se fosse um apoio aos meus projetos. Sempre esteve presente. Mesmo quando eu e o jornalista Jurandir Pires de Camargo, durante três anos, tivemos um jornal no Uruguay, Janer nos encontrou e nos mandava seus artigos ácidos por correio. Infalível!

   Jornalista, escritor e intelectual primoroso não transigia com a ignorância. Era implacável com as religões e tecia suas críticas sempre calçado em um profundo conhecimento das "sagradas" escrituras que havia devorado em todos as suas edições e idiomas com sua visão crítica e independente.

   Gaúcho do Ponche Verde (Dom Pedrito), era acusado pela esquerda de direitista e pela direita de comunista. Respondia às tentativas de classificações com seu texto poderoso, crítico, claro e mordaz. Tinha desprezo pelo classificadores.

   Não era nada, só detinha todo o conhecimento do mundo!

   Paraíso Sexual Democrático, seu primeiro livro, sobre o mito sexual por excelência das "adoráveis loiras nórdicas", foi meu primeiro livro também. Jamais imaginei que o autor daqueles escritos que embalaram e estimularam a minha produção de testosterona juvenil fosse um dia meu parceiro e amigo por tantos anos.

Estou triste! Perdi um amigo que realmente valia à pena!


Abaixo um texto de Janer Cristaldo sobre seu primeiro livro. Uma delícia de texto:

ONDE ME DESCOBRI TRADUTOR

A vida é uma caixinha de surpresas. Em meus dias de piá no Ponche Verde, jamais imaginaria que um dia seria tradutor. E muito menos que minha primeira tradução seria do sueco. (As traduções do francês e do espanhol viriam mais adiante). Aliás, naqueles dias, nem imaginava que a Suécia existia. E que iria me atrair poderosamente, a ponto de um outro dia, bem mais tarde, fazer minhas malas e ir morar no paraíso dos Sveas.

Só mesmo sendo jovem para fazer a loucura que fiz. Deixei em Madri, chorando, a mulher que adorava, e rumei ao norte. Ela, também chorando, rumava ao sul. Tenho certeza que hoje não teria forças para repetir tal insanidade. Eu conhecera Estocolmo há uns vinte dias. Caí lá em dezembro, em plena noite nórdica. Quatro horas da tarde, noite profunda. Me senti em Plutão e era em Plutão que queria aterrissar. Eu fugia do Brasil e do Terceiro Mundo, do carnaval e do futebol, da miséria e do subdesenvolvimento. Henry Miller dizia que os verdadeiros problemas humanos só surgem depois de resolvidos os problemas do estômago. Queria conhecer aquela sociedade onde os problemas do estômago já haviam sido resolvidos.

Fui para não voltar. Estava irritado com o Brasil e desejoso de paraíso. Não que pretendesse abandonar a mulher que adorava. Pensava em levá-la para lá mais tarde, onde viveríamos juntos os verdadeiros problemas da condição humana. Mal cheguei, minha primeira providência foi encontrar um curso de sueco. Verdade que todo sueco fala inglês. Mas meu inglês era escasso. E eu queria falar a língua local.

Mas as razões que nos impelem a viajar nem sempre são as que alegamos como motivo de partida. Conscientemente, eu fugia de um continente militarizado, do Brasil, do samba e da miséria. As gaúchas recém começavam a libertar-se dos preconceitos de Roma, e eu tinha pressa. Sem falar que, na época, o mito sexual por excelência eram as “adoráveis louras nórdicas”. Quando o sol cai por trás dos fiordes, dizia uma atriz, só nos resta ir para casa e fazer amor. É para lá que eu vou, pensou este ingênuo que vos escreve.

Sim, ingênuo. Pois as suecas eram bem mais inacessíveis do que insinuavam os pacotes turísticos. Tanto que minha primeira “sueca”, de sueca nada tinha. Era uma brava cidadã soviética, de Ashkhabad, no Turcomenistão.

Tinha pômulos asiáticos e deles muito se orgulhava. Como língua comum tínhamos o sueco, do qual conhecíamos umas dez palavras. “Jag, vacker” — me confessava Gysel, indicando seu rosto. “Eu, bonita”. Acontece que eu partira em busca das louras vikings. “Du vacker i Ashkhabad”, respondi. “Tu bonita em Ashkhabad”. “Jag, mycket exotisk”, insistia a camarada. “Eu, muito exótica”. Em suma, acabei partilhando do gosto dos Sveas — que assim se chama aquela tribo que erigiu a Suécia — pelos rostos orientais. Gysel casou-se com um sueco. Não que lhe agradassem os branquelas do Norte. Ocorre que faria qualquer sacrifício para jamais voltar a seu universo soviético.

A adorável loura nórdica surgiu bem mais tarde, afinal elas não dão em cachos à beira da estrada, como imaginam os latinos. Encontrei-a em uma festa, num daqueles verões em que o sol jamais se põe e os suecos correm desvairados pelos florestas. A noite não caía, o dia não amanhecia e o vinho jamais findava. Olhando de hoje, vejo tudo como sonho. Naquela noite, corri nu atrás de uma sueca nua, numa noite branca como o dia, pelos bosques dos hiperbóreos. Deve ter sido sonho mesmo. Ou não. Afinal a ela está dedicado este livro.

Se bem me lembro, naquela noite que não era noite, ensinei os nórdicos a dançar samba, logo eu que detesto samba, o que deve dar uma vaga idéia de meu estado etílico. Summa av kardemuma, como dizem os suecos: acabamos coincidindo na mesma cama. Amor? Nada disso, era puro porre. Em todo caso, daquela coincidência — como direi? — quase geográfica, resultou uma cálida amizade que embalou meus dias junto ao Ártico. Lena, a quem eu chamava de Lena Lena — lena significa doce em sueco — iniciou-me nos melhores autores suecos, e a ela devo minha descoberta de Karin Boye e a tradução deKalocain ao brasileiro.

Há viagens e viagens. Conheço não pouca gente que gosta de conhecer culturas primitivas, bugres em estado selvagem. São em geral pessoas que vivem em países civilizados, ou que imitam as que vivem em países civilizados. De minha parte, prefiro a civilização. Não vejo maior encanto em tais viagens. Até já fiz uma. Em dezembro de 1975, estive no Saara argelino, mais precisamente em El Hoggar, onde vaguei por quinze dias pelo deserto, guiado por tuaregues e harratines.

Foi uma viagem fascinante, devo confessar. Nas noites ao relento nas montanhas, tomei um porre de estrelas e quase fiquei surdo com o zumbido estridente do silêncio. Ouvir os tuaregues contando histórias em torno à fogueira, em meio a uma noite gélida, é também algo que não se esquece. Diria que as viagens que mais me encantaram foram esta e mais duas navegando pelos fiordes noruegueses. Mas do Assekrem só me restaram o silêncio das noites geladas, os vultos embuçados dos tuaregues e as silhuetas das montanhas. Nada trouxe da cultura tuaregue, muito menos de sua língua, o tamahak, que já nem a falam.

Quando viajamos à civilização, o legado é outro. Da Suécia, junto om as paisagens nevadas e as noites brancas, trouxe uma língua, trouxe uma cultura distinta, mais um pouco da literatura dos Sveas. Lá, me descobri como escritor. Eu havia lido pelo menos uns quinze livros sobre o país antes de partir. Mal comecei a juntar palavra com palavra com palavra, fui descobrindo um país que não me fora mostrado pelos autores que havia lido.

São estranhos os fatores que nos levam para lá ou para cá. Meus desejos de deserto começaram lá perto do Círculo Polar Ártico. Em um exercício de vocabulário de uma aula de sueco, soube que tinha como colega uma författarina. Isto é, uma escritora. Era uma suissesse elegante e charmosa, e chamava-se Federica de Cesco. (Em 2008, saiu um filme sobre sua vida, Der rote Seidenschal). Quantos livros havia escrito? Ah — me respondeu com certo enfado — mais de cinqüenta.

Fiquei com um pé atrás. Era bastante jovem, mais de cinqüenta livros me parecia um exagero. Nunca havia visto umaförfattarina de perto, muito menos uma que tivesse escrito meia centena de livros. Passei no apartamento dela. Em uns dois metros de estante, ela tinha algumas das traduções de alguns de seus cinqüenta livros. Meu ceticismo caiu por terra. Perguntei qual considerava o mais importante deles.

— Ah! Só escrevo best-sellers. Nada de importante. Mas gosto muito deste aqui.

Passou-me um livro sobre El Hoggar, o país dos homens azuis. Falava da geografia dos tuaregues e harratines que habitam o extremo sul da Argélia. Havia na obra um certo deslumbramento de europeu em visita ao Terceiro Mundo. Mesmo assim, o livro incitava à viagem. O que me espantou naquele momento foi encontrar alguém que vivia de escrever, escrevia muito e não dava importância alguma ao que escrevia. Estava em Estocolmo paga por sua editora, para criar uma novela ambientada em aeroportos internacionais. Federica me deixava pasmo. A ela devo minha opção pela escritura. Se esta moça — pensei com meus botões — escreveu mais de cinqüenta livros e acha que só escreve bobagens, vou escrever pelo menos um, que não considero bobagem. Assim surgiu O Paraíso Sexual Democrata.

Assim surgiu também o tradutor. Para preservar — e testar — meu sueco, mergulhei na tradução de Kallocain, editada pela eBooksBrasil, do infatigável difusor da boa literatura, o Teotonio Simões. O livro havia sido publicado em papel em 74, no Rio de Janeiro, pela Cia. Editora Americana. Mas a edição esgotou rapidamente e hoje a obra de Boye só pode ser encontrada em sebos, e olhe lá! Naquela tarde em que me despedi de Lena Lena em Arlanda, mais uma vez chorando, ela nem desconfiava que estava exportando Karin Boye para o Brasil.

O Paraíso decorre de uma estada em Estocolmo nos anos 71 e 72. Ou seja: do alto deste livro, quatro décadas vos contemplam. A Suécia é um país pequeno, mas dinâmico. Muda rapidamente. Quando lá vivi, as prostitutas eram vistas como uma espécie de assistente social e beber álcool nos bares era proibido. Hoje, quem busca uma prostituta pode ser preso. E o álcool, embora permaneça proibido nos supermercados, é servido em qualquer bar. Estocolmo ficou mais alegre.

O Brasil também mudou. Naqueles anos, até livrinho sueco dava cana cá entre nós. Daí minha insistência em mostrar a pornografia, que era livre na Suécia, e a nonchalance com que os jornais tratavam a temática sexual. Hoje, nestes dias de Internet, até a pornografia decaiu no Brasil.

O livro envelheceu. Mas permanece como uma foto do passado daquela nação boreal.

Janer Cristaldo

Agosto, 2012
 

Fonte: CANGABLOG

TJ/SC CONDENA O ESTADO DE SC POR ABUSOS DE MEMBROS DO BOP

Notem os leitores que a truculência dos policiais é rotulada pelo Tribunal como "atuação severa". Belo eufemismo.
Os contribuintes é que pagarão ("Estado" é ficção jurídica), como sempre, pelos atos atrabiliários dos despreparados agentes públicos.

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Apelação Cível n. 2010.080256-0, da Capital
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CFRB). ATUAÇÃO SEVERA DE AGENTES DA POLÍCIA MILITAR. BATALHÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (BOPE). PROVA CONCLUDENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos.
[...]
O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.
[...]
Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período." (Apelação Cível n. 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO , de Itajaí, j.: 25/06/2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.080256-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante ESTADO DE SANTA CATARINA, e apelado DEIVID LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS E OUTROS:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Cid Goulart e o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, que o presidiu.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis.
Florianópolis, 07 de outubro de 2014.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator

RELATÓRIO
Da Ação:
Perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, DEIVID LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS, DIEVERSSON LUCIANO DE BRITO DIAS BASTOS, DIEMERSSON DE BRITO DIAS BASTOS e ANITA GONSALVES DE BRITO ajuizaram, em 25/07/2006, Ação de Indenização por Danos Morais de n. 023.08.047309-4, objetivando a condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA por abuso de poder em razão de atos realizados por policiais militares do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais), na qual os Autores foram vítimas, fatos ocorridos em 13/04/2006.
Alegam, em síntese, que: a) as partes requerentes estavam na garagem de sua residência arrumando uma motocicleta, quando viram que passou uma viatura policial militar e, logo em seguida, esta retornou e, bruscamente, os policiais adentraram no interior da casa e pediram para que saíssem; b) ante a negativa, os Policiais Militares iniciaram processo de agressões físicas e verbais contra os Autores; c) encaminhados para frente da residência, foram algemados e novamente os policiais desferiram-lhes botinadas, socos e agressões verbais; d) enquanto isso outros policiais invadiram a casa e fizeram uma revista; e) Anita e Dieversson foram levados por uma viatura da Polícia ao Hospital, Diemersson e Deivid para a Delegacia, sendo que este Diemersson, foi impedido de comunicar o quartel militar ao qual é vinculado e, f) após compareceu à Delegacia uma guarnição da 14ª Brigada Militar que conduziu Diemersson ao Hospital da Guarnição, onde foi submetido ao exame de corpo de delito.
Por fim, requerem: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a procedência dos pedidos para declarar o Estado de Santa Catarina como responsável civilmente pelos danos morais sofridos pelos Autores, bem como a condenação ao respectivo pagamento, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juízo, com juros de mora e atualização monetária; e, c) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/81).
Pedido de Justiça Gratuita deferido à fl. 82.
Citado, o ESTADO DE SANTA CATARINA contestou o feito (fls. 85/93). Em preliminar, postulou a denunciação à lide os policiais militares 1º Sargento PM Luiz Carlos Alexandre, Sd PM Márcio Manoel Antunes Junior, Sd PM Jader Vilson Fernandes e Sd PM Paulo Henrique Mesquita (art. 70, III, CPC), em caso negativo, requereu que estes assumam o pólo passivo da lide (art. 74, I, do CPC). No mérito, suscitou que: a) os fatos ocorreram de maneira diversa daquela exposta pelos Autores, na medida em que os policiais militares tentaram contê-los devido ao comportamento agressivo e desrespeitoso para com os servidores, pois, além de desacatarem estes, houve resistência à prisão, o que demandou uso de força para reprimi-los e os colocar dentro da viatura; b) não há o porquê responsabilizar o Estado, porquanto agiram em estrito cumprimento do dever legal; e) houve culpa exclusiva das vítimas que contribuíram essencialmente para ocorrência do infortúnio, razão pela qual os danos morais são inexistentes; e, c) nenhum dos elementos necessários (erro de conduta, nexo de causalidade) para a configuração da responsabilidade civil estão presentes.
Pugnou a improcedência do pedido inicial com a condenação dos Autores aos ônus sucumbenciais. Caso julgado procedente o pleito, pugnou seja aceita a litisdenunciação, com a condenação dos litisdenunciados a ressarcirem o Estado no valor da indenização porventura imposta. Documentos anexos às fls. 94/106.
Réplica às fls. 109/113.
Saneador às fls. 114/116, em que o Magistrado a quo indeferiu a denunciação da lide dos servidores públicos e designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, ouviram-se as testemunhas (fls.134/135). Alegações orais remissivas, foi pelo MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI no mesmo ato, julgando o feito, cuja decisão se extrai (fls. 131/133):
Da Sentença:
O Magistrado a quo julgou a ação no seguinte sentido:
Vistos, etc.
[...]
À luz do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o Estado de SC em R$ 10.000,00 para cada autor, como reparação dos danos morais sofridos. Este valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do evento. Pelo princípio da causalidade, condeno ainda o Estado nos honorários advocatícios do procurador dos autores em 10% sobre o valor somatório das condenações, devidamente atualizados. Decisão submetida ao duplo grau de jurisdição. Sem custas. Remeta-se cópia desta decisão ao Ministério Público com atuação na área criminal. " (grifei).
Do Recurso:
Irresignado o ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso de Apelação, reeditando os argumentos despendidos na contestação, e almejando a reforma da sentença para julgá-la totalmente improcedente e, caso contrário, seja tão somente reformada a decisão para fazer incidir a correção monetária tão somente a contar da data da sentença e não do fato danoso (fls. 140/151).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta corte.
Da manifestação do Ministério Público:
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, que deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa (fls. 159/160).
Este é o relatório.

VOTO
Admissibilidade do Recurso:
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Apelação:
Busca o apelante ESTADO DE SANTA CATARINA a reforma da sentença, objetivando a reforma da decisão que o condenou ao pagamento dos danos morais supostamente sofridos pelos Apelados, pois, na sua convicção resultou comprovado o excesso de violência na atividade policial.
Nesse desiderato, evidenciada está a responsabilidade civil do Ente Público, devido a ausência dos requisitos ensejadores para sua condenação (art. 37, § 6º, da CF).
O Apelante arguiu que, ao contrário do relatado pelos Autores ora Apelados, o BOPE, no dia dos fatos - 13/4/2006 - estava fazendo patrulhamento no bairro Itapiranga, quando se depararam com os Autores, dentro de uma garagem com cinco motocicletas e uma delas estava com o tanque desmontado, e várias peças espalhadas pelo chão. Como não se tratava de uma oficina, foram averiguar a situação, contudo, os Apelantes teriam sido recebidos com a propalação de impropérios, inclusive a Sra. Anita teria proferido palavras de baixo calão, determinando que os policiais se retirassem.
Contam, ainda, que os Autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC); as testemunhas são díspares, ou seja, umas confirmam outras não, as versões dos Autores. Assim, inexiste a demonstração dos requisitos para responsabilização do Estado, consistentes no erro de conduta ou ofensa à norma e inexistência do nexo causal, dessa forma, não há o porquê indenizá-los por danos morais e, se esse não for o entendimento do Colegiado, requerem seja o valor da condenação reduzido.
A responsabilidade civil a ser apurada no caso presente deve ser feita à luz da objetividade que rege a forma com a qual responde o Estado perante a conduta de seus agentes, que, nessa qualidade, vierem a causar danos a terceiros, consagrada no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E, dizer que o Estado responde de forma objetiva perante a conduta de seus agentes, não significa que o Poder Público esteja obrigado a indenizar todo e qualquer caso, mas sim, importa a dispensa à vítima de provar a culpa do agente da administração, competindo-lhe fazer prova apenas do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
Não só a Constituição Federal contempla a responsabilidade civil objetiva, mas o Código Civil de 2002 também o faz como se pode observar:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Referida responsabilidade se caracteriza pela desnecessidade de comprovação de que tenha o agente agido com dolo ou culpa, bastando apenas que se demonstre o nexo causal entre a causa e o dano, para que seja o Estado condenado ao pagamento de indenização, incidindo na teoria do risco administrativo.
Sem qualquer dúvida, a teoria do risco, que aqui fundamenta a teoria objetiva, é uma das melhores maneiras de se enxergar que, a partir do momento em que se pratica algum ato imperfeito, corre-se o risco de lesar alguém, e, por conseguinte, se é obrigado a reparar a vítima por sua falha, mesmo que não tenha havido qualquer vestígio de culpa.
Sobre o assunto:
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público" (STF, RE n. 109615/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Celso de Melo, DJU 02/08/96)". (Apelação Cível n. 2010.087750-5. Rel. Des. JAIME RAMOS. J. 29-9-2011).
Cumpre, portanto, analisar o fato em si, para se verificar a existência ou não da responsabilidade do Ente Público.
Destaco que na peça Recursal não há preliminares a serem analisadas, dessa forma passo à questão de mérito.
O compulsar dos autos revela, sem sombra de dúvida, que houve a abordagem policial questionada, razão pela qual, por agora, cabe verificar se ocorreu abuso de autoridade por parte dos policias militares, o que ensejaria ato ilícito do Estado a ser indenizado.
In examine, verifica-se que os policiais militares, agentes da pessoa jurídica de direito público, realizaram abordagem bruscamente adentrando na casa da Autora, sem mandado judicial, agindo com violência contra todos que ali estavam.
Como pode se observar principalmente do depoimento da Sra. Luciane Dias (fl. 134):
"[...] tinha mais ou menos onze carros da polícia na frente da casa; que vi que os PMs batiam, todos eles, na dona Anita e a puxavam pelo cabelo de dentro para fora da casa; que Anita não falava nada, só apanhava: que o filho moreno da autora estava dando ataque no chão e os PMs falavam que nem queriam saber; que os PMs bateram no menino que estava dando ataque, quando ele estava deitado no chão; [...] (grifei)
Só por este fato pode-se afirmar que houve abuso de poder, não podendo de essa forma aceitar os argumentos trazidos nesta peça recursal.
Ademais como bem menciona o MM. Juiz a quo à fl. 132:
[...] O evento danoso e o resultado nefasto são indiscutíveis não só caracterizado pela oitiva das testemunhas nesta tarde, como também através do compêndio probatório documental constante na petição inicial. De forma igual, está caracterizado o nexo, ou seja, os danos físicos e morais sofridos pelos autores foram gerados pela violenta e desproporcional atuação dos policiais militares. Em razão disso, presentes estão os requisitos para condenação, uma vez que, inegavelmente os autores diante da ação dos policiais não sofreram somente dor física, mas também dor da alma. Patente, pois, o abalo moral sofrido." (grifei).
E continua:
A cidadania e o Estado Democrático de Direito não se compraz com atitudes prepotentes de ditas autoridades públicas. Os policiais militares são remunerados pelo Estado para servir à sociedade; recebem formação profissional para tal fim, e por essa condição se torna inexplicável e injustificado todos os atos de violência por eles praticados que não exprimam a utilização necessária dessa violência. (fl. 132).
É evidente que a atividade policial, que busca a prevenção e repressão ao crime, mesmo exercida dentro dos limites legais, pode causar desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Entretanto, não se pode chegar ao ponto de exercê-la com crueldade, violência e arbitrariedade, como demonstrado nos depoimentos e nos documentos que comprovam os fatos alegados pelos Apelados.
No mais, é de se destacar que referidas alegações do ESTADO DE SANTA CATARINA vêm desacompanhadas de qualquer lastro probatório, havendo sim, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta abusiva de seus prepostos e os danos sofridos pelas vítimas do evento, exurgindo o dever de indenização.
Nessa toada, deve-se aplicar, ao Estado a responsabilidade civil objetiva pelos atos que seus agentes praticaram no exercício de suas funções, pois, o Apelante não conseguiu fazer prova bastante sobre a inexistência dos danos de ordem moral perpetrados em razão da abordagem realizada, pelos policiais militares a qual não observou os ditames legais e regulamentares, caracterizando abuso e arbitrariedade.
É da jurisprudência do nosso Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL EMPREENDIDA COM EXCESSO. DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O RESULTADO LESIVO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357.
""Patenteadas as agressões sofridas pelas vítimas, praticadas por agentes policiais, deve o Estado responder objetivamente pelo excesso por eles cometido. No mais, 'tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. [...] Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060676-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22.11.10)" (AC n. 2010.058234-5, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17-7-2012). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2012.053774-8, de Itajaí, rel. Des. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 21/5/2013). 
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POLICIAIS MILITARES - ATUAÇÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA
1 O Estado tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior.
2 Comprovado que o evento danoso decorreu de conduta abusiva e ilegal de policiais militares, que extrapolaram os limites da legalidade e razoabilidade, entende-se que restou configurada a responsabilidade do Estado (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094547-8, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CÉSAR MEDEIROS , j. 11/12/2012).
Dos Danos Morais:
Em relação aos danos morais arbitrados pelo MM. Juiz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, busca o ESTADO DE SANTA CATARINA a sua redução, pois a quantia se mostra excessiva.
Como bem se sabe, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização em decorrência dos danos morais, dessa forma, cabe ao Magistrado fixar o montante que entender justo, adequado, razoável e proporcional ao caso concreto, de acordo com o art. 944 do Código Civil de 2002, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o Juiz reduzir equitativamente a indenização "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" (parágrafo único).
Nesse passo, sobre a matéria, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA ponderou:
[...] fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo". Assim, se "o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constituiu o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses". Viu o Civilista Mineiro, um "segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia", que identificou como "a ofensa a um bem jurídico", para não "insinuar a exclusão do dever de reparar o atentado a outros valores jurídicos, de cunho não patrimonial", pois sempre admitiu a indenização do dano moral. Finalmente, identificou um terceiro momento, a "relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado", pois, firmou o Doutrinador, "não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra o direito" (Instituições de Direito Civil, vol. II, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371-372 e 376-377).
Assim, fixado pelo Juízo singular o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada Autor, este foi arbitrado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
A jurisprudência deste Tribunal não destoa deste entendimento:
INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe (TJSC, AC n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. SÉRGIO PALADINO, j.: 05/12/2000).
E,
Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos.
[...]
O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito (Apelação Cível nº 2012.026722-9, Rel. Des. Subst. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, de Itajaí, j.: 25/06/2014)
Enfim, a indenização fixada pelo MM. Juiz é condizente com os entendimentos jurisprudências desta Corte de Justiça, a qual é de ser mantida.
Com relação ao termo inicial da correção monetária, colhe-se do mesmo acórdão do Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO supra mencionado, que deve incidir desde o arbitramento de acordo com o IPCA:
ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA.
Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período."
Por fim, quanto aos juros de mora, a este respeito, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de maio de 2012, reviu o posicionamento anteriormente adotado para resolver a divergência existente sobre a matéria para reestabelecer a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que determina deva ser considerada a data do evento danoso como marco inicial para a contagem dos juros de mora, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, 1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO
É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).(Embargos Infringentes n. 2010.029337-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-8-2010.) (grifei)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Este é o voto.


Gabinete Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli