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quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Só para os banqueiros, eternos apaniguados



Cobrança limitada
Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Por Livia Scocuglia

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.

Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.

A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.

Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.

Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.

Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0001561-69.2011.8.26.0262

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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