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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Policial ladrão?

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 29 de junho de 2010

Negado HC a policial condenado por participação em roubo de R$ 2 milhões da PF

Foi confirmada, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que negou liminar no Habeas Corpus (HC 102375) formulado pela defesa do agente da Polícia Federal Marcelo Augusto Pimenta Setta. Dessa forma, fica mantida sentença que condenou o policial por peculato.

Marcelo Setta foi condenado a seis anos de prisão e mais 175 dias-multa por suposto envolvimento no plano de roubo do equivalente a R$ 2 milhões em moeda estrangeira e nacional. O dinheiro era fruto de apreensões da PF e estava guardado na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ).

Entre os dias 18 e 19 de setembro de 2005, na Praça Mauá, no centro do Rio de Janeiro, Marcelo Setta estava de plantão e foi convidado a participar do crime por um grupo de pessoas. Ele teria aproveitado de sua condição de agente policial federal e colaborado com a conduta criminosa, “omitindo-se a impedi-la ou comunicá-la aos seus superiores”. Para isso, teria recebido recompensa no valor de R$ 100 mil.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia constatou a existência, no caso, do princípio da correlação, que exige que haja sintonia entre o fato descrito na denúncia e o fato pelo qual o réu é condenado. Segundo ela, a denúncia menciona expressamente que o policial participou da prática do crime e a circunstância de a denúncia não ter mencionado especificamente o artigo 13, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal seria irrelevante “porque, o juiz, conhecendo o direito, aplicou na forma devida e o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia”.

“O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos pormenorizadamente como se tem na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo a emenda na acusação (emendatio libelli) sem que isso gere qualquer surpresa para a defesa e é exatamente isso que se tem”, disse. Conforme ela, o juiz expressamente afirma que observado o princípio da correlação com base no devido processo legal, “já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, não há falar em nulidade da sentença condenatória nem constrangimento ilegal”.

Quanto à alegação de que a denúncia contra o policial seria alternativa, a ministra Cármen Lúcia destacou que a análise das imputações feitas pelo Ministério Público “deixa evidente que não foi atribuída ao réu mais de uma conduta penalmente relevante”. De acordo com a relatora, a denúncia é extensa, complexa, porém clara e narra a participação de cinco acusados na prática, além de ser “perfeitamente individualizadora da conduta do paciente quanto ao crime de peculato”. “A peça inicial, portanto, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados”, concluiu. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

EC/AL

Pegação envolvendo Juiz

Juiz acusado de 'pegação' em banheiro público retoma cargos

No dia 8 de março, no horário comercial de uma tarde de segunda-feira, um menino entrou no banheiro do Parque Prefeito Celso Daniel (foto), em Santo André, na Grande São Paulo, e foi surpreendido por dois homens que se tocavam sexualmente.

O garoto saiu correndo e contou a frequentadores do parque o que vira. Um deles chegou a testemunhar que os homens se acariciavam no pênis.

Esse tipo de encontro sexual se chama “pegação”. Ocorre em banheiros públicos e nos de shoppings de São Paulo.

Neste caso de Santo André, um dos homens é um importante juiz da cidade. Ele é corregedor da Polícia Judiciária, titular de uma vara criminal, diretor do fórum e juiz eleitoral.

O parque é o principal ponto de lazer da cidade. Ele tem lagos, brinquedos, pistas de caminhada, quadra polesportiva e lanchonetes. A Prefeitura Municipal realiza ali eventos para crianças, como "Brincar de Circo" e "Toda Hora é Hora de Brincar". Nos fins de semana, famílias fazem piquenique.

Pelo relato da testemunha, um dos homens conseguiu fugir e o juiz foi detido por pessoas que ameaçaram agredi-lo. Alguém chamou a Polícia Militar, mas o juiz apresentou a sua carteirinha e foi liberado.

O comando da Polícia Militar informou que um juiz só pode ser preso em caso de crime inafiançável.

A Lei Orgânica da Magistratura (inciso 8º do artigo 35) estabelece que a conduta do juiz tem de ser irrepreensível, em sua vida pública e particular.

No dia 12 de março, o TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo afastou provisoriamente o juiz de suas atividades por 90 dias para apurar a gravidade da acusação.

No dia 23 de junho, quarta-feira passada, o Órgão Especial do TJ suspendeu por maioria de votos o afastamento do juiz, sob a alegação de que o relato do menino e da testemunha e o flagrante dos policiais são incipientes e contraditórios entre si. Além disso, o juiz negou as acusações. Ele está de volta às suas atividades.

A apuração continua, mas em segredo de justiça.

Com informações do site Consultor Jurídico, do Diário do Grande ABC e da Prefeitura de Santo André.

Fonte: Blog do Paulo Lopes

Violência contra professora no IEE Fpolis

sábado, 15 de agosto de 2009

Mãe de aluna dá mais de vinte tapas no rosto de professora

agressao-professora

Começo da tarde de quinta, 13. A professora estava na sala do corpo docente. Faltavam poucos minutos para começar as aulas. Então a mãe de uma aluna se aproxima e começa a estapear a professora.

"Levei mais de 20 tapas no rosto”, disse a professora ao G1. “Caí no chão e ela (a mãe) ficou me chutando."

A violência ocorreu no IEE (Instituto Estadual de Educação) de Florianópolis, capital de Santa Catarina. O estabelecimento tem cinco mil alunos.

“O que mais me entristeceu é que tudo se deu na frente das duas filhas dela e de outras crianças”, disse a professora, que está no instituto há 12 anos. Diz que nunca passou por algo parecido.

Ela é contadora de história e nos dois últimos anos se dedica a 36 turmas de ensino infantil.

A professora acredita que a mãe resolveu partir para a violência porque uma de suas filhas teria sido injustiçada no sorteio em classe de um chiclete e de uma tatuagem, dessas de colar no corpo. A menina ficou frustrada, chutou carteira e teria sido revidada por colegas. Ela foi para casa com arranhões no pescoço e teria dito à mãe que apanhou da professora.

Foi aberto um BO (Boletim de Ocorrência) na polícia e ontem os 200 professores do instituto não deram aula em protesto à agressão. Aproveitaram o dia para discutir a violência na escola.

Aldo Rebelo - Inimigo público?

Vermelho versus verde

29/06/2010 10:59:48

Luiz Antonio Cintra


O comunista Aldo Rebelo está em conflito com os ambientalistas

Relator do polêmico projeto que altera o Código Florestal, o deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) tem frequentado o noticiário de maneira incomum, ao menos para um parlamentar com o seu currículo. Rebelo tem sido convocado pela imprensa, rádios e tevês para defender a revisão do atual texto legal, na realidade um cipoal de leis, medidas provisórias, decretos e normas criados desde 1965 por municípios, estados e o governo federal, além da própria Câmara e assembleias legislativas. Os argumentos de Rebelo, contudo, segundo o qual o “espírito da lei” busca proteger os pequenos produtores, regularizar as áreas abertas à atividade rural e endurecer as regras para evitar que a degradação ambiental siga em frente, não convenceram os ambientalistas – não é exagero dizer que muitos deles andam vermelhos de raiva.

Após novo adiamento anunciado na segunda-feira 21, a comissão especial da Câmara criada para avaliar o projeto marcou para a terça 29, a análise do relatório de Rebelo – não será surpresa, no entanto, se os parlamentares adiarem novamente a apreciação. Aprovado na comissão, o texto seguirá para o plenário, mas dificilmente será avaliado antes da eleição, de acordo com profissionais que acompanham o processo parlamentar. A expectativa dos ambientalistas é de que a proposta de alteração seja aprovada conforme o texto do relator, diante da maioria ruralista na comissão. No plenário, os desdobramentos são incertos, mas o calendário eleitoral poderá atrapalhar.

O coro dos descontentes uniu a ex-ministra do Meio Ambiente e candidata do PV à Presidência da República, Marina Silva, seu substituto imediato, o hoje deputado estadual Carlos Minc, e a titular da pasta, Izabella Teixeira, segundo a qual o texto poderá resultar em uma versão rural da chamada guerra fiscal entre os estados, um problema em geral ligado à indústria e aos serviços. Ambientalistas ligados a ONGs brasileiras e estrangeiras, deputados da Frente Parlamentar Ambientalista, estudiosos da Amazônia e pesquisadores do meio ambiente (não apenas rural, mas também urbano) se dizem preocupados com os efeitos potencialmente nocivos do projeto.

Os ambientalistas consideram que Rebelo erra ao limitar o poder do governo federal na formulação da legislação ambiental, a começar pela definição das Áreas de Proteção Permanente (APPs), cuja extensão poderia ser reduzida em até 50%. E citam as enchentes em Santa Catarina, em 2008, um estado muito afetado pela criação de frangos, cujos dejetos muitas vezes poluem os rios e reduzem sua capacidade de carga. A despeito da lei atual e das tragédias, a Assembleia local reduziu a proteção da vegetação ciliar, o que levou o PV a entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade, em apreciação no Supremo Tribunal Federal.

O texto do relator delega a estados e municípios a prerrogativa de fixar os limites das APPs, as faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas”, afirmou em uma nota a frente ambientalista. Equivalentes a 20% do território brasileiro, essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive nas cidades – legislação que tem sido incapaz de deter a degradação ambiental, tanto no campo como nas áreas urbanas.

“Esses mesmos espaços territoriais, não por acaso, são considerados pela Defesa Civil como áreas de risco, em razão dos eventos climáticos extremos, tais como as cheias e trombas d’água que desalojaram milhares e milhares de famílias, principalmente nas regiões Sul e Sudeste do País, nos últimos anos”, anotou em artigo o advogado André Lima, ex-integrante da equipe de Marina no ministério e coordenador de políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), ONG que conta com o ex-reitor da USP Adolpho Melfi e o cientista Carlos Nobre, do Inpe, como integrantes do seu conselho diretor.

Outro ponto considerado crítico é a anistia dos desmatamentos ocorridos até julho de 2008 – e nesse ponto Kátia Abreu poderá se dar bem. Em 2004, a senadora foi multada pelo Ibama (em 120 mil reais, a valores de hoje) por devastar quase 800 hectares. Ela argumenta que decidiu desmatar a área mesmo sem autorização, diante da “demora do Ibama em liberar”. Rebelo nega que o texto siga nessa direção: “Não se trata de anistiar os desmatadores. Eles terão cinco anos para aderir ao Programa de Regularização Ambiental, se não fizerem isso terão de pagar as multas”, afirma o deputado.

Outro ponto polêmico é o que retira dos pequenos proprietários (com até quatro módulos fiscais de área) a obrigatoriedade de recompor as áreas de reserva legal, que variam de 20% a 80% da propriedade conforme a região do País (o porcentual maior refere-se à Amazônia). “Em alguns trechos da Região Amazônica, se levarmos em conta as matas nas margens dos rios menores, não sobra praticamente nada para a produção agrícola. A legislação atual é inaplicável, por isso precisa ser alterada”, defende-se Rebelo.

A leitura dos ambientalistas desse trecho do projeto é ácida. Lima, do Ipam, calcula que 40 milhões de hectares desmatados ilegalmente depois de 1996 serão “esquentados”. Na avaliação de especialistas, ao passar a borracha na ilegalidade e no passivo ambiental, o novo Código Florestal está de acordo com os interesses dos grandes grupos ligados ao agronegócio, a começar pelos frigoríficos e tradings da soja, interessados em deprimir os preços do boi e dos grãos, movimento reforçado pela presença maciça dos “informais” no mercado de produtos agropecuários.

“Basicamente, o que os parlamentares querem é a anistia, além de reduzir as áreas de APPs. Trata-se de uma bancada que se alimenta eleitoralmente dessa bandeira, por isso pedi ao Aldo que não aceitasse a relatoria, já que o tema é polêmico e envolve questões relevantes para a economia do País”, diz o deputado Sarney Filho (PV-MA), líder da frente ambientalista. Sarney Filho é dos que duvidam da votação em plenário ainda este ano.

Ao lado de Rebelo estão deputados e senadores da Frente Parlamentar da Agropecuária e lideranças ruralistas. São eles que pressionam pela tramitação acelerada da nova legislação, aproveitando a conjuntura pré-eleitoral e as negociações entre os parlamentares governistas e suas respectivas bases eleitorais. Sem falar no fuzuê dos jogos da Copa.

Coordenador de Políticas Públicas da ONG S.O.S Mata Atlântica, Mario Mantovani critica: “Apesar do discurso em defesa do pequeno produtor, a proposta do Aldo servirá para defender os interesses de grupos econômicos de peso, i-nclusive dos incorporadores imobiliários nas áreas urbanas, onde se dá o avanço do desmatamento do que restou da Mata Atlântica. É um absurdo imaginar ser possível transferir para os estados a formulação da legislação ambiental. Basta lembrar que o Blairo Maggi, um dos maiores produtores de soja do mundo, é o governador de Mato Grosso”.

Em maio, a Operação Jurupari, da Polícia Federal, reforçou a tese de que o poder estadual é de fato mais suscetível aos interesses econômicos locais, como afirmam muitos ambientalistas. Entre os 64 presos por participar de um suposto esquema para “esquentar” madeira ilegal e autorizar a derrubada de mata nativa, estão o ex-secretário de Meio Ambiente de Mato Grosso Luiz Henrique Daldegan e outras autoridades daquele estado.

Rebelo não concorda com o argumento de que manter o poder concentrado na esfera federal seria mais prudente. “Se as pessoas querem combater a corrupção, deveriam combatê-la em todas as esferas, já que existem casos de desvios também em todas as esferas. Agora houve esse caso em Mato Grosso, mas, antes disso, houve outros casos semelhantes envolvendo funcionários do Ibama.”

Outro ponto delicado da discussão diz respeito à culturas tradicionais em áreas tidas como ambientalmente frágeis, como fundos de vale e topos de morro. É o caso do cultivo de café em algumas regiões de Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo, da uva na Serra Gaúcha e da maçã em Santa Catarina. “É preciso consolidar e tirar da ilegalidade essas atividades. E reduzir o coeficiente de atrito entre o meio ambiente e a agricultura”, diz Rebelo, um “homem nascido na roça”, como se define, tido por ambientalistas como pouco afeito aos temas “verdes” e à agricultura.

Os especialistas em meio ambiente recomendam outra “rota” para ampliar a proteção ambiental de modo mais perene: a regularização fundiária da Região Amazônica, que hoje responde por quase metade do rebanho de gado do País, de 205 milhões de cabeças, e pela ampla maioria da criação de gado ilegal. Sem a regularização, não há como determinar os responsáveis pelas áreas e desmatamentos.

(Foto: Caio Guatelli/Folhapress)

Fonte: Carta Capital

CAFÉ SEM CAFEÍNA

29/06/2010 - 18:03


Agronomia

Brasileiro desenvolve planta de café sem cafeína

Pesquisador da Unicamp consegue, pela primeira vez, obter planta de café sem cafeína e com alta produtividade

Marco Túlio Pires

Café descafeínado desenvolvido no Brasil tem o mesmo gosto do café comum

Café descafeínado desenvolvido no Brasil tem o mesmo gosto do café comum (Getty Images)

"A cafeína não influi no sabor do café. É o processo industrial de descafeinação que o deixa o com sabor diferente"

Há seis anos, Paulo Mazzafera, diretor do Instituto de Biologia da Unicamp, foi um dos pesquisadores que descobriram uma espécie de café naturalmente sem cafeína. A descoberta foi publicada na revista Nature, porém os planos de explorá-la comercialmente se mostraram infrutíferos, por causa da baixa produtividade das plantas, naturais da Etiópia. Agora, Mazzafera afirma ter conseguido sete plantas mutantes que combinam a produtividade e a ausência de cafeína. E o cientista garante que “o gosto é o mesmo do café comum”. Segundo Mazzafera, "a cafeína não influi no sabor do café, é o processo industrial de descafeinação que o deixa com um sabor diferente".

A retirada de cafeína do café pode ser feita de várias maneiras. As mais comuns são três: o método que utiliza solventes para remover a substância, o método suiço, que utiliza água quente, e o método de gás carbônico supercrítico, que utiliza pressões e temperaturas muito altas. "No método suíço, a água retira a cafeína, mas leva junto muitos elementos importantes do café, alterando o sabor. Já o supercrítico exige instalações muito caras", explicou Mazzafera.

Agora, em vez de processos industriais, o experimento do pesquisador da Unicamp promete entregar o café sem cafeína desde a lavoura e com o mesmo sabor. As sementes foram tratadas com dois tipos mutagênicos. "Com o tratamento, obtivemos sete cafeeiros que são praticamente desprovidos de cafeína. São plantas bastante vigorosas que já estão produzindo flores", diz Mazzafera. Uma das principais vantagens do método é a economia de tempo, uma vez que o melhoramento genético tradicional poderia levar anos para gerar plantas produtivas e sem cafeína.

De acordo com o cientista, as plantas só apresentam um problema: a estrutura da flor do café garante que a planta tenha uma alta taxa de fecundação, cerca de 95%, mas a flor da planta mutante abre precocemente, comprometendo sua estrutura e, por consequência, a taxa de fecundação. "O problema não é tão grave porque podemos plantar lotes de café exclusivamente com as plantas mutantes", explica Mazzafera. Além disso, o pesquisador disse que seria possível incluir abelhas nas plantações para aumentar a taxa de fecundação.

O próximo passo é aguardar que uma empresa brasileira se interesse em plantar o café mutante. "No Brasil, não podemos patentear o material, por isso patenteamos o processo. Quando alguma empresa brasileira mostrar interesse, poderemos fazer uma patente internacional relativa aos produtos provenientes desse café, cobrando royalties para quem for produzir."

A venda do café descafeinado é expressiva, chegando a 10% do consumo total no mundo. O Brasil também vende o descafeínado, mas, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria do Café (ABIC), menos de 1% do mercado é dedicado ao produto.

Fonte: Revista VEJA


Odontologia moderna

Ciência

29/06/2010 - 21:01


Odontologia

Novo tratamento pode regenerar dentes cariados
Cientistas usaram um gel de hormônio para estimular a recuperação de dentes em ratos

Nova técnica pode mudar a odontologia

Nova técnica pode mudar a odontologia (Getty Images)

Os pesquisadores aplicaram o gel em cáries de ratos. Depois de um mês, elas desapareceram. Ainda não se tem previsão de quando o gel estaria pronto para chegar aos consultórios dos dentistas

A sonda dos dentistas poderá ser aposentada em breve. Um novo peptídeo (moléculas que dão origem às proteínas), misturado com um gel colocado próximo a uma cárie, faz com que as células dentro do dente se regenerem em um mês. O estudo foi publicado no periódico ACS Nano, que publica mensalmente estudos sobre nanociência. A técnica, que pode ser aplicada com um gel ou um filme flexível, poderia eliminar a necessidade de preencher cáries ou a perfuração na raiz dos canais de dentes infeccionados.

"A nova pesquisa pode proporcionar uma visita mais agradável aos dentistas", disse Nadia Benkirane-Jessel, cientista do Institut National de la Sante et de la Recherche Medicale, França, e co-autora do artigo.

Em vez de obturar o dente, basta uma pequena quantidade de gel ou uma tira de filme para fazer com que o dente infeccionado se recupere de dentro para fora.

A substância responsável pela recuperação dentária é um hormônio peptídeo denominado MSH. Em experimentos anteriores, publicados na Academia de Ciência americana, o hormônio já havia se mostrado eficiente no estímulo da regeneração óssea. A equipe francesa deduziu que, como os ossos e os dentes possuem similaridades, o MSH poderia ajudá-los a recuperar.

Para colocar em prática a teoria, os pesquisadores aplicaram o gel com MSH em cáries de ratos. Depois de um mês, elas desapareceram.

Bekirane-Jessel alerta que o MSH trata as cáries mas não ajuda na prevenção. "As pessoas ainda precisariam escovar os dentes e utilizar o fio-dental para impedir que elas aconteçam".

O tratamento de cáries sem obturação "teria suas vantagens", disse Hom-Lay Wang, um dentista da Universidade de Michigan. O procedimento tradicional pode destruir nervos e vasos sanguíneos dentro dos dentes, o tornando mais sensível e suscetível a fraturas. Ainda não se tem previsão de quando o gel estaria pronto para chegar aos consultórios dos dentistas.


Fonte: Revista VEJA

Ação popular contra políticos - Atos secretos atacados

O colega Flávio, na data de ontem, em conversa que tivemos na Justiça Federal, deu-me conhecimento da propositura de uma ação popular contra proeminentes políticos brasileiros, cujos dados seguem especificados. Meus cumprimentos aos autores populares que, afrontando a concepção de muitos, no sentido de que a ação popular é um exercício de "insanidade cívica" (ou até de "petulância cívica"), residiram em juízo, no afã de ver valorizados os direitos coletivos. Digno dos melhores encômios, ainda, o trabalho dos advogados signatários da peça de ingresso. Reproduzi a vestibular na íntegra para que possa servir de modelo para outros cidadãos que também resolvam tomar iniciativas semelhantes. O rol de autores populares e de advogados signatários da petição inicial deixa claro que ainda não perdemos, de todo, a nossa capacidade de indignação contra as sacanagens que são praticadas por gestores públicos safados e que, em defesa do Povo (democracia deve ser governo do povo para o povo, conforme o festejado conceito), valem, até mesmo, os mais desgastantes esforços.
Boa sorte aos colegas na empreitada difícil que estão a encarar e desafiar.

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Nº Processo 5000955-76.2010.4.04.7200

Chave para Consulta 772415672110

Classe

AÇÃO POPULAR Juiz(a) CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS - JUÍZO FEDERAL DA 02A V F DE FLORIANÓPOLIS

Partes: JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES E OUTROS – ADV. FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/SC 14 389) E OUTROS
X

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - RÉU
AGACIEL DA SILVA MAIA - RÉU
ROMEU TUMA - RÉU
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS - RÉU
JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO - RÉU


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A petição inicial:



EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA ____VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FLORIANÓPOLIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O Administrador, ao privilegiar e cultivar o sigilo, ofende frontalmente o princípio democrático. Não há, nos moldes políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério”.

Norberto Bobbio[1]


José Domingos Rodrigues, Brasileiro, Casado, Advogado, CPF nº 096.134.479-20, RG nº 184068-SSP-SC, Titulo de Eleitor 57768809/06-Zona-101, Seção-0077; Aldo Prates D´Avila, brasileiro, casado, aposentado, CPF: 114.239.009-87, titulo de eleitor: 004970360957, RG: 1371486; Cesar Augusto Araújo, brasileiro, casado, Economiário aposentado, CPF: 181.341.499-87, titulo de eleitor: 004896940973, RG: 231988; Édio Jácomo Coan, brasileiro, casado, Contador, CPF: 290.653.809-49, titulo de eleitor: 005229330922, RG: 705.142,; Fernando Reichert, brasileiro, casado, Engenheiro, CPF: 199.382.760-91, titulo de eleitor: 50624509/49, RG: 5.469.496-5; Genoval Antunes De Liz, brasileiro, casado, militar inativo, CPF: 105.973.799-04, titulo de eleitor: 53845509/90, RG:891.154; João José Machado, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual Aposentado, CPF: 029.940.389-00, titulo de eleitor: 48479709/06, RG: 79.648-0, João Reis Simas Neto, brasileiro, casado, Administrador, CPF: 021.808.839-60, tit. de eleitor: 370343809/30, RG: 2.347.262; João Vargas Montardo, brasileiro, casado, Médico veterinário, CPF: 109.313.689-87, tit. de eleitor: 53863709/30, RG: 151.516; Jorge Guimarães, brasileiro, casado, Engenheiro civil, CPF: 342.761.149-34, tit. de eleitor: 42261909/49, RG: 460.017; Laércio Domingos Tabalipa, brasileiro, casado, Engenheiro civil, CPF: 179.141.089-87, tit. de eleitor: 12890490990, RG: 556.512-0; Lauricí José Vidal, brasileiro, casado, Auditor fiscal aposentado, CPF: 102.877.019-72, tit. de eleitor: 48381009/65, RG: 93.595-6; Marco Antônio Brasil, brasileiro, casado, Bancário, CPF: 101.912.161-00, tit. de eleitor: 001430252046, RG: 366.321; Mário Luiz Pasqualini, brasileiro, casado, Consultor contábil, CPF: 077.084.249-68, tit. de eleitor: 74488309/06, RG: 153690-7; Orlando de Oliveira Reis, brasileiro, casado, Aposentado, CPF: 003.155.169-68, tit. de eleitor: 81185509/81, RG: 741109; Reinaldo Chraim Chedid, brasileiro, casado, Consultor, CPF: 887.670.199-00, tit. de eleitor: 321661209/57, RG: 891.443; Zenor Cabral, brasileiro, casado, Contador, CPF: 179.136.589-04, tit. de eleitor: 60527309/81, RG: 347975; Wilson Filomeno, casado, Aposentado, CPF. 006.759.119/15, RG 79.387, Hamilton da Silva Bez Batti, brasileiro, casado, Engenheiro, portador do RG nº 109321/SC, CPF nº 200.384.889-49, residente e domiciliado à Rua Bento Goiá, 140, ap. 301, Coqueiros, Fpolis/SC; Antonio Odaci Lima Ribeiro, brasileiro, casado, funcionário público federal aposentado, CPF 117.959.563-72, RG 5.391.482-1, portador do Título Eleitoral 310618909/30 Zona 101 Seção 0139, residente e domiciliado na Rua Capitão Euclides de Castro, 194/301-Coqueiros, Fpolis/SC; Arlei de Ávila, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador do RG - 513.752-7 SESP/SC, CPF - 342.087.129-53, Titulo de Eleitor - 005869400949 – Seção 98, Zona 101, residente e domiciliado à Rua Souza Dutra, 377/301, bairro do Estreito, Florianópolis/SC; Carlos Renato dos Anjos, brasileiro, casado, Engenheiro, portador do RG 04337989-0-SESP/SC, CPF 531.728.417-15, Titulo de Eleitor 0049 9164 0981 – Zona 100 - Seção 181, residente e domiciliado à Rua Rua Professor Walter de Bona Castelan, 289 – Jd Anchieta – Fpolis/SC; Vitor Hugo Hartmann, Funcionário público federal aposentado, CI nº 5.700.913/SSP/SC, CPF n 057017081-87 , Título Eleitoral nº 025635970426, 12ª Zona - Seção 272 , residente à Rua Tropicanas, casa 5-B - Bairro Rio Vermelho - Florianópolis – SC; Marcos Olinto de Campos,; Marcus Venicius de Oliveira, brasileiro, casado, brasileiro, casado, engenheiro civil, RG 715467-4 ;CPF 054239889-34, RG 715467-4 SSP-SC, título eleitoral nº 49292809/49 zona 100, secção 0003- Florianópolis-SC, residente na Rua das Acácias, 46- Carvoeira - Florianópolis-SC Funcionário Público Federal Aposentado, portador do CPF 399.613897-00, residente em Florianópolis/SC; João Alfredo Freitas Gomes, brasileiro, casado, Administrador, RG 3014746295/SSP-RS, CPF 317.963.540-14, residente à Rua Domingos Caldas Barbosa, 1421 - Areias - São José/SC; Luciano Mauricio, brasileiro, casado, funcionário publico estadual, Titulo de eleitor n. 044432980949 / zona 0100 / seção 0034, RG n. 3.023.552 SSP/SC; CPF n. 888.261.129-91, residente à Rua Prof. Sofia Quint de Souza, n. 644, apto. 406, bloco 03, bairro Capoeiras, CEP 88.085-040, Florianópolis/SC; Luiz Wanderlei Danczuk, brasileiro, casado, Militar federal aposentado, portador do CPF 444.379.789-00, RG 059444372-3 MD, Titulo de Eleitor nº 024733300906, residente à Av Ivo Silveira, 2716, bloco 07 - apto 304 - capoeiras - Fpolis-SC; Fernando Alves de Azevedo, brasileiro, casado, autônomo, titulo eleitoral nº 0038 3108 0469, RG 298 391 SSP/SE, CPF 090 686 945 53, residente à Rua Jardim doas Eucaliptos, 423 - Campeche - Florianopolis – SC; Sebastião Vieira Da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 666505-5 SSP/SC e CPF nº 289.055.049-49, todos residentes e domiciliados nos endereços informados no cadastro eletrônico, Joci Alcides dos Santos, brasileiro, casado, Empresário, CPF: 005.484.409-00, tit. de eleitor: 005707170906, RG: 204.446; Carlos Renato Marcelino, brasileiro, casado, Farmacêutico-Bioquímico, Cpf: 289.167.949-00, Tit. de Eleitor: 57571509/06, Rg 497.333 - Ssp/Sc; José Antônio Kammers, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, Cpf: 426.633.009-00, Tit De Eleitor: 5305040973, Rg: 720.640-2 – Ssp/Sc; João Eduardo Noal Berbigier, brasileiro, casado, Engenheiro, Cpf: 202.684.400-34, Tit De Eleitor: 003.616.650.973 100ª Zona - Seção 214,Rg: 6.016.198.399 (Sjs/Rs); Sidney Joffre Legat, brasileiro, casado, Aposentado Cpf 02436647704, Tit De Eleitor 58064609/14 Zona 101 Seção 135 Sc,Rg: 1.663.625 Ssi-Sc; Aarão Luiz Schmitz Júnior, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual Cpf: 609 753 779 – 49,Tit De Eleitor 005285570973, Rg: Ci.: 986.209 – Ssp/SC; Valdomiro Lukoff, brasileiro, casado, Contabilista, Cpf: ° 047.340.179.72, Tit De Eleitor: 50856509/90, Zona 100 Seção 052, Rg: 1/R 124.980; Paulo Fernando Spassal Penha, brasileiro, casado, Professor, Cpf: 199 264 569-49, Tit De Eleitor: 57991909/81 - Zona. 101 Seção: 078,Rg: 3095896 Ssp-Sc; Leopoldo Homrich, brasileiro, casado, Analista De Sistemas, Cpf: 003.834.369-07, Tit De Eleitor:. 342160708/30, Zona 101 Seção 81,Rg: 3.779.998-3; Edes Marcondes do Nascimento, brasileiro, casado, Funcionário Público Federal, Cpf:144.496.410-00,Tit De Eleitor 069178790485 Seção 279, Zona Eleitoral 12, Rg:1014749831 Ssp/Rs,; Yukio Nishi, brasileiro, casado, Professor Aposentado Cpf: 002855609-72, Rg: 62713; Antonio Carlos Gadotti, brasileiro, casado, Farmacêutico-Bioquímico, Cpf:225.581.029-34 ,Tit de Eleitor: 85077809-30, RG:187.988; Joel Porto Larroyd, brasileiro, casado, Farmacêutico-Bioquímico CPF:288538309-72, Tit de Eleitor 145820709-49, RG 365749; Antonio Carlos Boeira Garcia, brasileiro, casado, Comerciante, CPF: 054.030.730-00, tit de eleitor: 58689809/06/30, RG: 4.965.976-6; Alexandre Herculano Abreu, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, CPF: 538721009-63, tit de eleitor: 4818560930, RG: 1/R-1572388; Rômulo de Oliveira Dowsley, brasileiro, casado, CPF: 178817659-68, TIT DE ELEITOR: 56464909/90, RG: 3879088-2; Representante Comercial; Renato Reis Odebrecht, brasileiro, casado, Administrador de Empresas (Servidor Público), CPF: 312237619-91, TIT DE ELEITOR: 004854110906, RG: 2589404, Guilherme Medeiros Domingos, brasileiro. Solteiro, Servidor Publico Federal, CPF: 910.567.489-15, Tit.Eleitor: 328269909/06, RG: 2.306.498-6; Giovanni Zanella, brasileiro, solteiro, Empresário, CPF: 022197999-99, TIT DE ELEITOR: 377003509-90, RG: 3.479.766; Hamilton Nilo Junkes, brasileiro, casado, Técnico em Telecomunicações, CPF: 246.014.979-49, TIT DE ELEITOR: 56198309/14, RG: 556308-9; Wilson Antônio Steiwandter, brasileiro, casado, Cirurgião Dentista, CPF: 252. 447.369 – 49, TIT DE ELEITOR: 19.811, RG: 10R-326414; James Maurice D'Aquino, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, CPF: 381812909-68, TIT DE ELEITOR: 175508518/80; Durval da Silva Amorim, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, CPF: 540.926.989-68, TIT DE ELEITOR: 12961270922, RG: 1/R-824557; José Martins Cardoso, brasileiro, casado, Cirurgião Dentista, CPF: 376711979-04, TIT DE ELEITOR: 53058009/22, RG: 5/R513723, Denis Moreira Cunha, brasileiro, casado, Servidor Público Estadual, CPF: 909.121.369-87, TIT DE ELEITOR: 248505209/73, RG: 267636; Luiz Carlos Thiesen, brasileiro, casado, Funcionário Público Federal CPF: 344.544.119-72, TIT DE ELEITOR: 010881652046, RG: 1/R-737441; Joci Alcides dos Santos, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 005.484.409-00, Tit. Eleitor nº 005707170906, Zona 029, Sessão 0241, Josemar Francisco Lohn, brasileiro, casado, Militar da Reserva Remunerada CPF: 179.764.569-20, TIT DE ELEITOR: 49769509-90, RG: 323.030-9; Daniel Teske Corrêa, Brasileiro, casado, Servidor Público Estadual, CPF: 007.224.789-41, TIT DE ELEITOR: 356863809/30, RG: 3.454.677; Orlando Luchezi, brasileiro, casado, Representante Comercial, CPF: 074.274.331-49 TIT DE ELEITOR: 238265330116, RG: 5.256.186-0, Gerson Luiz Santos Soares , c brasileiro,asado, Vendedor, CPF: 297.374.780-53 TIT DE ELEITOR: 0325169004/85, RG: 1019035078, todos com domicilio à na Av. Pequeno Príncipe, 1002, Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88063-000.através de seus procuradores constituídos nos termos do incluso instrumentos procuratório, em listisconsórcio ativo facultativo, vem perante V.Exª., com fulcro no art. 5º, LXXIII, da CF/88 e Lei 4.717/65, por seus advogados signatários, podendo receber as intimações de estilo no escritório profissional situado no endereço mencionado ao rodapé, propor a presente :

AÇÃO POPULAR

em face de o Exmo. Sr. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Sr. Senador José Sarney de Araújo Costa; Sr. Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 110.786.854-87; Sr. Senador Romeu Tuma, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 010.973.348-72, todos com endereço profissional no Congresso Nacional (Senado Federal), sito à Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70165-900; Sr. Agaciel Da Silva Maia, brasileiro, casado, então Diretor Geral do Senado, com endereço residencial à ST SHIS QL, 06, CONJ. 07, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71620-075; Sr.José Alexandre Lima Gazineo, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 195.843.265-20, com endereço residencial à ST SHIS QI, 29, CONJ. 04, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71675-240; e os Beneficiários diretos dos atos (“secretos”) emanados conforme os Anexos I e II, parte integrante da presente, todos devidamente nominados nos anexos; pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:

I – OS FATOS

1. Estarrecidos, o povo brasileiro e, obviamente, os Autores Populares, cidadãos eleitores, foram surpreendidos pelas notícias vinculadas a partir da imprensa nacional no primeiro semestre do ano p.p., dando conta de inúmeros atos administrativos emitidos no Senado Federal sem a devida publicação, requisito para validade e eficácia de qualquer ato deste viés. Tal fato, como público e notório, figura nos anais dos escândalos políticos do País como o denominado episódio dos “atos secretos” do Senado Federal.

2. Os atos considerados ilegais, lesivos e afrontosos à moralidade administrativa, à ótica dos Autores Populares, referem-se às nomeações e designações de servidores para cargos em comissão, consoante discriminados nos Anexos I e II à presente exordial.

3. Como se sabe, o Presidente do Senado, ora Réu, determinou a instauração de sindicância a fim de apurar os fatos.

4. Referida Sindicância cujo relatório segue anexo, concluiu pela existência de 312 Boletins Administrativos de Pessoal contendo 663 atos sem a devida publicidade. Posteriormente, este número foi corrigido para 511, tendo em vista que alguns atos foram encontrados no sistema de publicação.

5. O Ato do Presidente do Senado nº 294, de 13/07/2009, incluso, anulando todos os atos, determinou que a “Diretoria Geral, no prazo improrrogável de 30 dias, apresente à Comissão Diretora, relatório circunstanciado contendo as providencias adotadas com o objetivo de cumprir fielmente o disposto neste Ato e nas disposições constitucionais e legais de regência, assim como o integral ressarcimento aos cofres públicos dos recursos eventualmente pagos de forma indevida(art. 2º) – grifei.

6. Em 03/08/2009, o Presidente do Senado Federal emitiu o Ato nº 308/2009, o qual, conforme o Relatório final produzido pela Diretoria Geral nos termos do Ato 294, supracitado, anexo, teve os seguintes objetivos, in verbis:

7. Visando regularizar a situação de 79 servidores alcançados pelo Ato 294/2009, os quais se encontravam em atividade, decidiu-se, através do Ato nº 306, do Presidente do Senado, investigar, assegurado a ampla defesa aos servidores, a licitude de tais nomeações, tendo-se concluído o seguinte, conforme o Relatório final antes mencionado:

8. Relativamente aos servidores já exonerados por ocasião do Ato nº 294/2009, concluiu o mencionado Relatório final não haver valores a serem restituídos por conta da contraprestação a título de serviços prestados, pelo que também sugere sua convalidação. Eis a decisão contida no já citado Relatório:

9. Portanto, depreende-se que dos 511 atos ditos “secretos”, alguns foram convalidados[2], sendo que os demais possivelmente o serão, conforme o parecer contido no Relatório supra mencionado.

10. Todavia, os atos ora impugnados mediante esta actio popularis, elencados nos Anexos, não podem ser convalidados, havendo de ser mantida a nulidade com os seus consectários efeitos, eis que, sem embargo da ausente publicidade, tais atos, na sigilosa forma contumaz com que foram emanados, revelam fortes indícios de desvio de finalidade (poder) na medida em que praticados para nomear parentes, amigos e apaniguados dos litisconsortes passivos, como tem amplamente divulgado a imprensa investigativa do País (docs. anexos). Por isso também ofende o Princípio da Moralidade Administrativa, tutelado pela Ação Popular. Ademais, muitos desses atos foram emitidos por autoridade incompetente, vício de competência, pelo que não podem simplesmente receber convalidação sem a necessária ratificação da autoridade competente para tanto.

11. As inúmeras nomeações/designações/promoções ilícitas para cargos em comissão, com o pagamento de vencimentos e gratificações, por certo impôs expressivo desfalque ao Erário pátrio.

12. Além da ilicitude das nomeações é temerário presumir que efetivamente ocorreu a devida contraprestação em forma de serviços pelo suposto servidor, haja vista que a todo instante vem à tona a existência dos famigerados funcionários “fantasmas” no âmbito do Senado, muitos nomeados por tais atos.

13. Presentes, portanto, os requisitos legais à viabilidade da actio popularis: ilicitude dos atos e lesividade ao patrimônio público material e, sobretudo, moral, a procedência da demanda é um imperativo de Direito consoante a farta dicção legal, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria agitada.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O art. 5º, LXXIII, da Magna Carta, garante aos Autores populares o manejo da presente ação, legitimando-os para anular atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

A Lei nº 4.717, de 29.6.65 (LAP), nos artigos 2º e 4º, enumeram os casos de nulidade absoluta dos atos administrativos.

Na espécie, reputam-se ilegais e, por conseguinte, nulos os atos pelos seguintes motivos enumerados no artigo 2º, da Lei regente:

Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) Incompetência;

b) Vicio de forma;

...

e) Desvio de finalidade.

Parágrafo único: Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

...

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência.

O artigo 4º, I, da LAP, também assaca de nulidade a “a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência..às normas legais...”.

Nessa ordem de idéias, melhor vejamos.

II.1 – DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA

Compulsando os BAps não publicados, verifica-se a existência de uma infinidade de atos emanados por autoridade incompetente, notadamente praticados pelo então Diretor Geral do Senado, Sr. Agaciel Maia, ora Réu, conforme relação contida no Anexo I à presente inicial.

A Resolução nº 07, de 2002, do Senado Federal regula a atribuição de competência para nomear cargos em comissão no âmbito do Senado, outorgando ao Diretor Geral e ao Presidente da Casa as nomeações. Sendo que, ao Diretor Geral, compete nomear “cargos em comissão destinados às atividades de assessoramento técnico e secretariado vinculado aos gabinetes parlamentares (grifei), cabendo, nos demais casos, ao Presidente”.

É o que se depreende do art. 10, p. 3º, da supracitada Resolução, in verbis:

Art. 10. - O quantitativo dos cargos em comissão integrantes dos quadros de pessoal do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados é o constante do Anexo III.

...

§ 3º. A nomeação para os cargos em comissão destinados às atividades de assessoramento técnico e secretariado vinculadas aos gabinetes parlamentares dar-se-á por ato do Diretor-Geral e, nos demais casos, por ato do Presidente (grifamos).

Ocorre que os atos elencados no Anexo I, parte integrante desta inicial, emitidos pelos então Diretores Gerais, Réus Agaciel da Silva Maia, José Alexandre Lima Gazineo, se referem a nomeações/designações para cargos não vinculados aos gabinetes parlamentares, de cuja competência caberia ao Presidente.

Da mesma forma ocorreu com os atos praticados pelo então 1º Secretário Romeu Tuma, nomeações que ao Presidente competiria.

A melhor doutrina considera impossível a convalidação de atos viciados por incompetência da autoridade. Nesse sentido a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo[3]:

“Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vicio de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, quando então, será obrigado a invalidá-lo” (grifo do autor).

Inobstante declarar a LAP, expressamente, a nulidade do ato administrativo por vicio de competência, o renomado publicista José Cretella Júnior o coloca na categoria dos atos inexistentes, ao afirmar que “o ato administrativo que não for editado por agente capaz nem sequer poderá ingressar no mundo jurídico. É ato administrativo inexistente[4] (grifo original).

Daí por que se insurgem os Autores populares contra qualquer tentativa de convalidar os atos referidos, pela Comissão Diretora, pois, cabe unicamente à autoridade competente para expedir ratifica-lo, ou não.

II.2 – DO VÍCIO DE FORMA

Fez-se público e notório a prática contumaz de, ao longo de 15 anos, emanar atos administrativos no Senado Federal para nomeações e designações em cargos comissionados – entre outros atos – sem o necessário conhecimento público, omitindo-se os responsáveis à observância do comezinho Principio da Publicidade, preconizado no caput do artigo 37, da Constituição Federal, entre outras normas de Direito Administrativo.

Tanto que, reconhecendo tal ilicitude, o Presidente do Senado emanou o ato nº 294, anulando os atos ditos “secretos”, entre os quais os ora impugnados.

Evidente que a publicidade trata-se de uma “formalidade indispensável à existência ou seriedade do ato”, conforme alude o art. 2º, p. Único, alínea “b”, da Lei da Ação Popular, conceituando o vício de forma.

Desnecessário, portanto, alongar-se acerca da ocorrência do vicio de forma em tais atos, reputados nulos pelo antes citado artigo 2º da LAP.

II.3 – DO DESVIO DE FINALIDADE

O fim, ou finalidade, de todo e qualquer ato administrativo, discricionário ou não, é sempre o interesse público.

Quando o agente desvia-se dessa finalidade para atingir com o ato interesses particulares em detrimento das razões de ordem pública, compromete a Ordem Administrativa, fulminando de nulidade o ato emitido.

Afinal, no dizer de Caio Tácito[5]: “A regra de competência não é um cheque em branco”.

No caso em tela, vem sendo amplamente divulgado que muitas das nomeações “secretas” realizadas notadamente pelos então Diretores do Senado, Srs. Agaciel Maia e José Alexandre Gazineo, visavam atender interesses privados e de políticos e apaniguados, sendo que em muitos casos sequer há comprovação de que efetivamente trabalharam em prol do serviço público.

Veja-se, v.g., algumas das nomeações realizadas:

NOMEADOS

PARENTESCO/AMIZADE

ONDE TRABALHAVA

SÂNZIA MAIA

Mulher do Réu Agaciel Maia

Promovida à secretária do Órgão de Coordenação e Execução.

JOÃO FERNANDO MICHELS
GONÇALVES SARNEY

Neto do presidente
do Senado, José Sarney

Gabinete do senador Epitácio Cafeteira(PTB-MA)

MARIA ELIANE PADILHA

Mulher do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS)

Advocacia-Geral

MARLENE GALDINO

Ligada ao senador Renan Calheiros (PMDB-AL)

Diretoria-Geral

JOÃO CARLOS
ZOGHBI JÚNIOR

Filho do ex-diretor da Secretaria de Recursos Humanos João Carlos Zoghbi

Diretoria-Geral

DENISE RAMOS DE ARAUJO ZOGHBI

Mulher do ex-diretor da Secretaria de Recursos Humanos João Carlos Zoghbi

Diretoria-Geral

RICARDO ARAÚJO ZOGHBI

Filho do ex-diretor da Secretaria de Recursos Humanos João Carlos Zoghbi

Gabinete do Senador Delcidio Amaral

LUIZ CANTUÁRIA

ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Estado que José Sarney representa),

Conselho Editorial do Senado, órgão criado pelo Senador José Sarney

NATHALIE RONDEAU

Filha do ex ministro Silas Rondeau/ligado ao Sen. José Sarney

Conselho Editorial do Senado




Mas, conforme ensina Cretella Junior[6]:

“Relativamente à figura iuris, que estamos analisando, a prova, regra geral, é difícil. Como os sintomas denunciadores de alguma moléstia insidiosa, que causa transtornos ao paciente, mas que resistem aos esforços do especialista para a elaboração do diagnóstico que revele a natureza do mal, a prova do desvio de poder desafia a argúcia de todo aquele que pretenda surpreendê-la, mascarando-se de maneira sutil e escapando, não raro, à apreensão objetiva”.

Contudo, o citado doutrinador aduz ser possível identificar o desvio de finalidade através do que chama de “sintomas denunciadores do desvio de poder”. Eis a lição[7]:

“Denominamos ‘sintoma’ do desvio de poder qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial, que revele a ‘distorção’ da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo ou interesse ‘público’, mas por motivo ‘privado’.

Entres esses ‘sintomas’, enumera “as circunstâncias em que o ato é editado (‘eu sou eu e minhas circunstâncias’, de Ortega e Gasset, aplicado ao caso) podem constituir sintoma inequívoco do desvio de poder...” (Ob. Cit. Pg. 91).

E as circunstâncias em que tais atos foram emanados, a intenção deliberada de nomear asseclas, mantendo-os “secretos”, à margem do conhecimento público, por certo se constitui em forte indício (sintoma) do desvio de poder.

De resto, a instrução processual certamente demonstrará de forma induvidosa o apontado vício, emergindo outros casos semelhantes aos supracitados.

Os atos administrativos eivados de incompetência, vicio de forma e desvio de finalidade, são expressamente declarados nulos pelo artigo 2º da LAP. Frise-se, nulo e não simplesmente anulável.

Sem olvidar do art. 4º, I, que considera nula a admissão a cargo público sem as formalidades legais.

Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello[8] que “são nulos: a) os atos que a lei assim os declare”. Sendo que “somente os anuláveis podem ser convalidados, os nulos não; estes podem apenas – e quando a hipótese comportar – ser “convertidos” em outros atos” (grifamos).

Destarte, impossível a convalidação dos atos hostilizados, eivados que estão de vícios a impor sua definitiva nulidade.

II.4 – DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Configura a lesão ao Erário o pagamento indiscriminado de vencimentos e gratificações por suposto desempenho de funções e cargos comissionados, nomeados de forma espúria, ao arrepio dos Princípios de Direito Administrativo que devem pautar a conduta do administrador.

Além do que, não se tem certeza absoluta que os nomeados, com efeito, tenham exercido plenamente as funções designadas. É que as sindicâncias efetuadas no Senado para apurar os fatos apenas investigaram a regularidade dos 79 servidores que se encontrava em atividade, silenciando sobre os demais.

Não bastasse a lesão pecuniária, a reiteração deliberada em esconder da opinião pública as inúmeras nomeações para cargos em comissão, para muitos apaniguados, por certo também agride o sagrado Principio da Moralidade Administrativa, lesando-o frontalmente.

II.5 – DA LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O Constituinte de 1988 ampliou o objeto da ação popular para instituir como causa autônoma a lesão à moralidade administrativa. Dessa forma, viabiliza-se a actio popularis independentemente de dano concreto ao Erário.

Nesse sentido, leciona Rodolfo De Camargo Mancuso[9]:

“(...) impende destacar um relevante aspecto se a causa da ação popular for um ato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, cremos que em principio a ação poderá vir a ser acolhida, em restando provada tal pretensão, porque a atual CF erigiu a ‘moralidade administrativa’ em fundamento autônomo para a ação popular”.

Nesse caso, arremata[10]:

“(...) tratando-se de ação popular proposta sob fundamento exclusivo de ofensa à moralidade administrativa, o pedido pode restringir-se à só desconstituição do ato, pois nesses casos é possível que não tenha ocorrido, propriamente, lesão ao erário público.”

Por conseguinte, ainda que porventura não se vislumbre lesão ao Erário por conta de eventual prestação de serviços por parte dos beneficiários dos atos, ad argumentandum tantum, mesmo assim haverão de ser desconstituídos em face de a escancarada imoralidade com que emanados.

Nessa linha de raciocínio já decidiu o Egrégio STJ:

“A ação popular visa a proteger, entre outros, o patrimônio público material e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ‘ilegalidade/lesividade’. Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa” (STJ – 2ª T. – Resp 479.803, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.08.2006, p. 247)- grifamos.

“(...) 2. A elevação da dignidade do principio da moralidade administrativa em nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os segmentos, estava a exigir uma providencia mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse principio. 3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o poder discricionário da Administração)”. (STJ – 1ª T. – Resp nº 579.541-SP, rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2004, p. 165) – grifamos.

Por certo que a emissão de mais de quinhentos atos para os mais variados fins como os ora atacados, sem a devida publicidade e, portanto do conhecimento público, não se coaduna com a postura ética, honesta e proba que se espera dos agentes da Administração.

Lúcia do Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de Camargo Mancuso[11], “lembra hipóteses (infelizmente) bastante ocorrentes no país: nepotismo (nomeação desenfreada de parentes para ocupar cargos em comissão, e às vezes, até sem habilitação necessária); desvio de finalidade (promoção de concursos cargos de carreira modestos, seguidos da nomeação dos apaniguados para cargos em comissão)”.

De ressaltar que, conforme atesta José Maria Pinheiro Madeira[12], “a improbidade é uma espécie de imoralidade administrativa”. Cita José Afonso da Silva a quem a corrente majoritária segue o seguinte ensinamento:

“A probridade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que pune o improbo com a suspensão dos direitos políticos (art. 37, p. 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida de uma imoralidade administrativa qualificada”.

De ver-se que a conduta sub judice destoa do preconizado no art. 4º da Lei 8.429/92[13] (Lei de Improbidade Administrativa).

Aliás, referida Norma legal, no art. 11, dispõe:

Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

...

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;

...omissis

IV – negar publicidade aos atos oficiais.

A Lei considera, taxativamente, a negativa de publicidade dos atos oficiais, ou o seu retardamento, um ato de improbidade. Sendo a improbidade espécie de imoralidade, resta clara a ofensa direta ao Princípio da Moralidade Administrativa - protegido pela ação popular a despeito de eventual lesão pecuniária ao erário - perpetrado pelos atos hostilizados.

II.6 – DA CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Diante dessa verdadeira patuscada patrocinada com o dinheiro público para as nomeações, designações, promoções, criações de cargos, e concessões de gratificações de forma e finalidade espúrias, não poderiam resignar-se pacificamente os Autores Populares, os quais entendem que todo e qualquer valor despendido por conta dos atos inválidos, nulos de pleno direito – e que, portanto não geram efeitos válidos no mundo jurídico -, devem retornar aos cofres públicos.

Inegavelmente, a repugnante ousadia com que desafiada a Constituição pátria, vergastada por um solene e temerário desprezo de quem por Ela deveria velar, impõe uma resposta igualmente ousada por parte do Judiciário, a bem da moralidade e do resgate da credibilidade das Instituições, seriamente abaladas por esse lamentável episódio.

A Sociedade brasileira não suporta mais a sujeira moral a qual se vê obrigada a conviver diariamente, produzida por maus Políticos – os quais, antes de servir ao Povo se servem dele - e por isso depositam sua confiança no Judiciário como última instância capaz de limpá-la com a espada de Dâmocles.

Para tanto impende mudar o lamentável panorama que envolve as Ações Populares, tão bem enfocado pelo ilustre Dr. Lourenço Maciel de Bem[14], nestes termos:

“As tentativas dos cidadãos revoltados mediante a proliferação de atividades ilegais, lesivas ao erário e violadoras da moralidade administrativa não tem encontrado, desgradaçadamente, eco nos ajuizamentos da medida constitucional merecedora dos maiores e melhores encômios de todos que labutam no direito brasileiro.

Embora as virtudes da ação popular venham sendo cantadas pelas mais maviosas e harmoniosas vozes dos que abraçam as justas causas em defesa do bem público, a mesma não consegue ultrapassar a fase teórica.Quando os percalços e embaraços não a ferem de morte de imediato, é atingida de tal modo que o seu prolongado trâmite torna sem validade os seus quase sagrados propósitos”.

Nessa esteira, não resta outro caminho senão condenar, nos termos do art. 11, da LAP, os Réus e beneficiários dos atos, de forma solidária, à devolução dos valores recebidos em função dos atos hostilizados.

Em casos tais, o Egrégio STJ já decidiu em Ação Popular:

AÇÃO POPULAR. ATOS LESIVOS. ANULAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDARIA DOS RESPONSAVEIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. LEI 4.717/1965. CC, ART. 158, SUM. 007/STJ, SUM. 282 E SUM.356/STF. 1. A FALTA DE OPORTUNO PREQUESTIONAMENTO OBSTACULIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. SE FOI PROVOCADO NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, REJEITADOS, PARA QUE O RESPECTIVO ACORDÃO SE COMPLETE, IMPÕE-SE ARTICULAR CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 535, I E II, CPC.
2. A PALMA DA DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE E, ANULADO O ATO MALSINADO, O RESSARCIMENTO E CONSEQUENCIA INAFASTAVEL, OBVIANDO-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, COM OS ACRESCIMOS ESTABELECIDOS E CONSECTARIOS LEGAIS.
3. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO". (REsp 10338 / SC1991/0007690-2 Relator(a) Ministro MILTON LUIZ PEREIRA (1097) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/09/1996 Data da Publicação/Fonte DJ 14/10/1996 p. 3893) – grifamos.

Do contrário, a prevalecer o entendimento, data vênia simplista diante da excepcionalidade do caso, de que, por supostamente terem laborado nada teriam a devolver - o que apenas para argumentar se pode admitir - nenhum resultado útil e eficaz terá a presente demanda, o que servirá somente para alimentar a sanha dos corruptos e dos ímprobos de plantão.

Com efeito, os Autores populares não aceitam que a infinidade de atos praticados contra os preceitos elementares da Magna Carta, com sérios indícios de desvio de finalidade, para benefícios próprios das autoridades e seus asseclas, possam receber convalidação e assim, como em um passe de mágica, neutralizar ou “validar” toda a imoralidade cometida, sem nenhuma sanção de natureza pecuniária.

Dessa forma, entendem os demandantes que todos os valores despendidos em razão dos atos impugnados, a partir de sua nulidade com efeitos ex tunc, devem retornar ao Erário. Tudo a ser apurado em execução de sentença (art. 14, LAP).

Contudo, se assim não entender esse r. Juízo, ad argumentadum, é de ver-se que muitos dos atos se referem a designações de pessoas que já eram servidores do Senado, mas que por força dos atos foram nomeados/promovidos para cargos comissionados o que implicou aumento salarial a titulo de gratificações. Isso com fincas a burlar o disposto no art. 62, da Lei 8.112/90[15] . Nesses casos, entende-se que, no mínimo, devem ser devolvidas as diferenças que receberam por conta do ato nulo.

Ademais, há casos em que não há menor comprovação de que, efetivamente, ocorreu eventual prestação de serviços, já que é reconhecida a existência de inúmeros “ectoplasmas” que gravitam na órbita do Senado, assombrando os cidadãos livres e de bons costumes. Em tais casos, a ser apurado no curso da demanda, não resta qualquer dúvida quanto à necessária devolução integral dos valores recebidos.

II.7 – DA LIMINAR

Reza o art. 5º, parágrafo 4º, da Lei 4.717/65:

“Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Inegável a existência de atos lesivos, no mínimo à moralidade administrativa, conforme exaustivamente exposto.

Os documentos anexos comprovam a ocorrência dos fatos, de resto, público e notório, pelo que presente o fumus bonis juris.

Verifica-se de plano que os atos atacados restam eivados de vícios e ainda que tenham produzido efeitos protraídos no tempo não há como se conceber a convalidação face à gravidade gigantesca consubstanciada na falta de legalidade, publicidade, moralidade e quiçá impessoalidade.

O periculum in mora se faz presente na medida que são inegáveis os danos à moralidade administrativa se continuar a vigorar tais atos, por convalidação, sem olvidar dos pagamentos de vencimentos ou gratificações por conta de promoções indevidas, tudo a causar danos ao erário.

Ademais, é fundado o temor de serem todos convalidados ou ratificados, segundo se depreende dos relatórios e sindicâncias produzidos no Senado em razão dos fatos.

Logo, impende ao primeiro Réu, enquanto Presidente do Senado Federal, abster-se de convalidar ou ratificar os atos ora impugnados constantes nas relações dos Anexos I e II à presente, ou, se porventura os tenha feito, suspenda-os imediatamente até o final desta demanda popular.

III- DO PEDIDO

Face ao exposto, respeitosamente requerem os Autores populares a V. Exª, que:

a) Seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, de sorte a determinar ao primeiro Réu, Exmo. Presidente do Senado Federal, Sr. Senador José Sarney, que se abstenha de convalidar os atos impugnados, relacionados nos Anexos I e II que compõem a presente inicial, afastando imediatamente os servidores nomeados, promovidos ou designados para os cargos de forma “secreta” por tais atos, com a suspensão imediata dos pagamentos a títulos de vencimentos/ gratificações, devendo o Réu juntar aos autos a relação de tais servidores e respectivas lotações e vencimentos;

a.1) Se, porventura, alguns dos atos referidos tenham sido convalidados, que suspenda sua validade, vigência e eficácia imediatamente, com a suspensão de todo e qualquer pagamento efetuado por conta dos atos suspensos;

b) A citação dos Réus nos endereços mencionados ao inicio, para, querendo, responderem aos termos desta sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

b.1) A citação dos beneficiários relacionados nos Anexos I, II, por Edital, nos moldes do que permite o art. 7º, III, da LAP;

b.2) A intimação do MPF para acompanhar o feito, inclusive juntando aos autos cópia do noticiado IC nº

c) Ao final:

c.1) A total procedência da ação para declarar a nulidade dos atos impugnados, bem como a impossibilidade de convalidação/ratificação daqueles porventura já anulados pelo Ato nº 294 (anexo) do Presidente do Senado;

c.1) A condenação dos Réus, isoladamente ou de forma solidária com os Beneficiários dos atos, a ressarcir aos cofres públicos todos valores pagos por conta dos atos impugnados, devidamente corrigidos, de acordo com a responsabilidade de cada Réu pela nomeação/designação/promoção;

c.2) Alternativamente, a condenação dos Réus e beneficiários dos atos a devolver as diferenças recebidas em função dos atos de designação ou promoção de quem já era servidor do Senado, para cargos em comissão que tenha implicado aumento de vencimentos ou gratificações, tudo a ser apurado em execução de sentença;

d) A isenção das custas processuais e ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88;

e) Pugnam por todos os meios probatórios em Direito admitidos, mormente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias, e demais provas que V. Exª achar por bem determinar sejam elaboradas para melhor convencimento desse r. Juízo. Consoante faculta o art. 7º, I, ‘a’, da LAP, requerem a intimação do primeiro Réu para apresentar nos autos os seguintes documentos e certidões:

e.1) Cópias dos processos disciplinares instaurados em razão dos fatos;

e.2) Cópias dos “processos administrativos individuais”, instaurados para apurar a regularidade dos servidores nomeados, aludidos no art. 3º, do Ato nº 306/2009;

e.3) Documento, nos moldes do preconizado pelo art. 3º,parágrafo. 1º, I, ‘a’, do Ato nº 306/2009[16], ou seja, documento da época solicitando a nomeação ou atestada por senador ou titular do órgão de lotação ou exercício, relativamente a todos os beneficiários arrolados nos Anexos I e II, da presente ação;

e.4) Certidão de regularidade de prestação de serviços de todos os beneficiários nominados nos Anexos, tal qual exigido pelo art. 3º, in. II, do Ato 306/2009;

e.5) Relação dos servidores nomeados, designados ou promovidos que tenham recebido aumento de vencimentos ou gratificações por força dos atos enumerados nos Anexos I e II, da presente, com as respectivas lotações e valores recebidos por conta dos atos;

f) Finalmente, pugna pela condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por esse r. juízo, nos termos do Art. 12, da Lei regente.

Dá-se à presente, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Termos em que,

Pedem Deferimento e Justiça

Florianópolis, 01 de março de 2.010.

Assinam a presente, os Advogados outorgados abaixo relacionados:

Flávio Alberto Machado de Oliveira

OAB/SC 14.389

José Domingos Rodrigues Lourenço Maciel de Bem Marcos Antônio Koncikoski

OAB/SC 22720 OAB/SC 16949 OAB/SC 23874

Genésio Nolli Filho João Luiz Hernandes

OAB/SC 5283 OAB/SC 14486

Arlindo Roberto Voltolini Arlindo Roberto Voltolini Filho

OAB/SC 1816 OAB/SC 13754

André Gustavo Perucchi José Carlos Castro Celso Stakflett

OAB/SC 16980 OAB/SC 9288 OAB-SC 4489

Eduardo Borba Alamini César Tadeu de Menezes Sigfrido Maus

OAB/SC 16680 OAB/SC 3087 OAB/SC: 12578

Paulo Antônio Webster Armando Luciano Carvalho Agostini

OAB/SC 9610 OAB/SC 22.460

Álvaro Barros da Silveira Marcio Campos Edevaldo Daitx da Rocha

OAB/SC 4.341 OAB/SC 2.915 OAB/SC 14626

João Paulo de Mello Filippin Rodrigo Bornholdt Alceu André Hubbe Pacheco

OAB/SC 18.112 OAB 10292 OAB/SC 12937

Cláudio Beduschi Andreolli Júlio César Fleury Paulo Ernesto Medeiros

OAB/SC 9018 OAB/SC 20792 OAB 1176/S

Aldo de Almeida Anderson Rodrigo Gusberti Daniel Girardini

OAB/SC 1977 OAB/SC 16020 OAB/SC 17.072

José João Dalla Santa Leonardo Antonio Celi Sérgio Luiz Guaraldi

OAB/SC 2620 OAB/SC 21003 OAB/SC: 19135

Miguel Francisco Marghetti Laranjeira Jaime Arcino Dias Silvio Marques Emerim

OAB/SC: 3153 OAB/SC n° 2.575 OAB/SC n° 6361

Renato Luiz Nicoletti Luiz Claudio Gubert Mario Alfredo Coelho

OAB/SC 11615 OAB/SC n° 7331 OAB/SC 4554

Leivas Valdir Antonio Iesbick Luiz Gustavo Burtet Romeu Angelo Possamai

OAB/SC 3362 OAB/SC 11277 OAB/SC 5107

Hossein Abd El Rahim Farhat Antonio Carlos Momm Denísio Dolásio Baixo

OAB/SC 23.242 OAB/SC 9.958 OAB/SC 15.548/SC

Luís Carlos Schmidt De Carvalho Filho Roberto Grossenbacher Neto

OAB/SC 13200 OAB/SC 2027

Tomáz Aquino Córdova E Sá Filho Valdeci Israel André Rothermel

OAB/SC 10.282 OAB/SC 16.093 OAB/SC 11230

Célio Adriano Spagnoli Francisco Manoel Da Silva Renato Medina Pasquali

OAB/SC 13.644 0AB/SC 16.034 OAB/SC 6.596

Laertes Nardelli Otacilio Vanzin Leocir Roque Dacroce

OAB/SC 6104 OAB/SC 13362 OAB/SC 17625

Alceu Xenofontes Lenzi Carlos Alberto Calgaro Luís Toderati

OAB/SC 6.090 OAB/SC 12375-7 OAB/SC 15.993

Domingos Sávio Telles Fernando Rubian Bertoldo Carlos Alberto Pintarelli

OAB/SC 6439 OAB/Sc 14.658 0AB/SC 3

Isidoro Tadeu Xavier De Lima Daniel Ricardo Maggioni

OABSC 4176 OAB/SC 19.909-B

Jorge Marinho de Araújo Filho

OAB-SC 21909-B

Everton Balsimelli Staubb Herbert José Goulart Martins Lindomar Dorow

OAB/SC 18.826 OAB/SC 26.918 OAB/SC 4604

Jerônymo Borges Filho Sérgio Roberto Carone Guedert

OAB/SC 11617 OAB/SC 2.788

Alexandre José Dos Santos Alexsander Nilson Da Luz

OAB/SC 20.138 OAB/SC 18586

,



[1] Fonte: José Maria Pinheiro Madeira, in Administração Pública, centralizada e descentralizada, Tomo I, 3ª ed., Editora América Jurídica, pg. 30.

[2] A imprensa dá conta de 120 atos convalidados, conforme matéria publicada na “Folha On Line”, datado de 29/09/2009, documento anexo.

[3] In Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, 1998, Malheiros Editores, pgs. 299/300.

[4] In “O Desvio de Poder na Administração Pública”, 4ª edição, 1997, Editora Forense, pg. 35.

[5] Citado por Celso Antonio Bandeira de Melo, in Ob. Cit. Pg. 65.

[6] In Ob. Cit., pg. 86.

[7] In Ob. Cit. Pg. 91.

[8] In Ob. Cit. Pg. 305.

[9] In Ação Popular, 6ª Edição, 2008, Editora Revista dos Tribunais, pg. 130.

[10] In ob cit. Pg. 109.

[11] In Ob. cit., pg. 142.

[12] In Ob. Cit. Pg. 27.

[13] Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

[14] In Réquiem Para a Ação Popular, 2009, Ed. OAB/SC, pg. 83.

[15] Art. 62 (Lei 811/90) – “Ao servidor investido em função pública de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício”.