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terça-feira, 22 de junho de 2010

Magistrado exige elegância e urbanidade de advogado

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/06/2010
Litigância de má-fé e termos ofensivos à dignidade da Justiça inviabilizam recurso no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de declaração, por entender não estar configurada negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse do empregado. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à Seccional da OAB de Santa Catarina, em razão da infração de cunho ético-deontológico praticada pelo advogado da parte.

Em seu apelo ao TST, o empregado pretendia a reforma do acórdão com manifestação expressa do Relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”. O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.

Assim, unanimemente, a Primeira Turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do art. 15 do CPC, determinou a
riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da justiça; condenou a parte a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à Seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado. (RR-69100-66-2006.5.12.0036 – Fase atual: ED)

(Raimunda Mendes)

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Ao que parece, o espírito de corpo falou mais alto. Não se pode olvidar que para condenar o advogado, havia necessidade - ante o princípio da ampla defesa e do contraditório - de formar processo separado, assegurando a observância do art. 5º, inc. LV, da CF, eis que, no processo original, o advogado não era parte.



















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