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sexta-feira, 18 de junho de 2010

Terá sido de propósito, p/ haver prescrição?

17/06/2010 - 16h36
STJ anula condenação de promotor acusado de estupro
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento que condenou o promotor de justiça Marco Antônio da Silva Gonzaga a nove anos e oito meses de prisão pela pratica dos crimes de estupro e ameaça. O promotor aguardará em liberdade o novo julgamento, que deve ser realizado com a presença de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

No habeas corpus contra a condenação imposta pelo Tribunal baiano, a defesa alegou que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural, já que a composição do Pleno incluiu juízes de primeira instância que não tinham competência para julgar um promotor, que só pode ser julgado por desembargador.

Segundo a defesa, por se tratar de membro do Ministério Público, o promotor não poderia ser julgado por juízes de primeiro grau convocados, vez que possuem mesmo grau hierárquico e funcional. Na época, dos 30 membros efetivos que compunham o TJBA, apenas 23 votaram na sessão de julgamento, sendo 16 votos proferidos por desembargadores e 7 por juízes convocados.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou em seu voto que a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores no julgamento de processos nas Câmaras ou Turmas dos Tribunais não ofende a Constituição Federal. Mas, no caso de ação penal originária, a questão deve ser analisada com maior cautela, pois refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional, possuem foro privilegiado por prerrogativa de função.

Segundo o relator, o regimento interno do TJBA, vigente à época do julgamento, estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar originariamente os membros do Ministério Público nos crimes comuns, devendo ser observada a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Para ele, o referido dispositivo quis expressamente excluir da sessão de julgamento aqueles que não são membros do Tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados.

Haroldo Rodrigues enfatizou que em questão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça entendeu ser inviável a convocação de juízes de primeiro grau para compor quorum do Tribunal em sessão de instauração de processo administrativo disciplinar em face de outro magistrado de primeiro grau. “Se é assim em relação à instauração de procedimento administrativo disciplinar contra magistrado de primeira instância, o mesmo é de aplicar-se ao processo penal contra promotor de Justiça, que possui equivalente grau hierárquico do juiz de primeiro grau, no qual a condenação, além de implicar perda de investidura, acarretará também sanção criminal, como ocorreu na hipótese”.

Destacou, ainda que, no caso, os juízes convocados estavam impedidos de participar da distribuição por se tratar de processo da competência de desembargador titular. “Ora, é inadmissível que os juízes de primeiro grau convocados estejam impedidos de participar da distribuição de ação penal originária, mas possam votar na sessão de julgamento. Se não têm competência para relatar o processo, jamais poderiam participar da votação”

Assim, a Turma anulou o julgamento mas manteve a denuncia e os atos de instrução processual, que foram realizados por membro efetivo do Tribunal de Justiça, e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal Pleno composto de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão foi unânime.

Fonte: Notícias do STJ
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Meus comentários:

Se alguém perguntar ao povo, por que isto aconteceu, certamente ouvirá, da grande maioria, que tudo não passa de armação, filigrana jurídica, chicana para fazer incidir a prescrição e libertar o Promotor.
Alegar-se prerrogativa de função, em caso de estupro e ameaças, engendra a pergunta: será que quando o promotor estuprou estava vestindo sua beca e agindo como defensor da lei ou, simplemesmente, agindo como um ser humano desequilibrado e sob impulsos criminosos?
Ao meu modo de ver, a decisão é uma vergonha e revela o desligamento dos ministros daquilo que em Direito é conhecido como "princípio da primazia da realidade". O formalismo foi colocado acima da verdade crua e nua. Quando abusou de sua(s) vítima(s), o indíviduo não invocou sua função, utilizou-se da força, da violência, real ou presumida (se o ato foi praticado contra menor de 14 anos).
Protegeu-se o tarado, alegando-se esta protegido por prerrogativa de função, que é relevante, quando o indivíduo age como funcionário do Estado (promotor ou magistrado) e não como um criminoso qualquer. Quando preso como estuprador, certamente o promotor foi despojado das suas prerrogativas, na esfera administrativa. Ele, que não "era", apenas "estava" promotor, deixou de "estar" funcionário daquela carreira do Ministério Público. Retirou-se-lhe as prerrogativas, que são vinculadas à função e não ao indivíduo.
Decisões da espécie desacreditam o Judiciário, enxovalham a Justiça, esta é que é a verdade.

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