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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Policial ladrão?

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 29 de junho de 2010

Negado HC a policial condenado por participação em roubo de R$ 2 milhões da PF

Foi confirmada, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que negou liminar no Habeas Corpus (HC 102375) formulado pela defesa do agente da Polícia Federal Marcelo Augusto Pimenta Setta. Dessa forma, fica mantida sentença que condenou o policial por peculato.

Marcelo Setta foi condenado a seis anos de prisão e mais 175 dias-multa por suposto envolvimento no plano de roubo do equivalente a R$ 2 milhões em moeda estrangeira e nacional. O dinheiro era fruto de apreensões da PF e estava guardado na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ).

Entre os dias 18 e 19 de setembro de 2005, na Praça Mauá, no centro do Rio de Janeiro, Marcelo Setta estava de plantão e foi convidado a participar do crime por um grupo de pessoas. Ele teria aproveitado de sua condição de agente policial federal e colaborado com a conduta criminosa, “omitindo-se a impedi-la ou comunicá-la aos seus superiores”. Para isso, teria recebido recompensa no valor de R$ 100 mil.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia constatou a existência, no caso, do princípio da correlação, que exige que haja sintonia entre o fato descrito na denúncia e o fato pelo qual o réu é condenado. Segundo ela, a denúncia menciona expressamente que o policial participou da prática do crime e a circunstância de a denúncia não ter mencionado especificamente o artigo 13, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal seria irrelevante “porque, o juiz, conhecendo o direito, aplicou na forma devida e o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia”.

“O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos pormenorizadamente como se tem na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo a emenda na acusação (emendatio libelli) sem que isso gere qualquer surpresa para a defesa e é exatamente isso que se tem”, disse. Conforme ela, o juiz expressamente afirma que observado o princípio da correlação com base no devido processo legal, “já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, não há falar em nulidade da sentença condenatória nem constrangimento ilegal”.

Quanto à alegação de que a denúncia contra o policial seria alternativa, a ministra Cármen Lúcia destacou que a análise das imputações feitas pelo Ministério Público “deixa evidente que não foi atribuída ao réu mais de uma conduta penalmente relevante”. De acordo com a relatora, a denúncia é extensa, complexa, porém clara e narra a participação de cinco acusados na prática, além de ser “perfeitamente individualizadora da conduta do paciente quanto ao crime de peculato”. “A peça inicial, portanto, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados”, concluiu. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

EC/AL

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