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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 31 de maio de 2015

Mudança de nome e opção religiosa - Decisão prudente do TJ/SC - Voto vencido

Apelação Cível n. 2012.060040-5, de Tubarão
Relatora Designada: Desa. Denise Volpato
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SUBSTANTIVO PESSOAL "APARECIDA" DO PRENOME COMPOSTO "RAQUEL APARECIDA". SUBSISTÊNCIA. DIREITO DA PERSONALIDADE PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, X). POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME QUANDO PROVOCAR CONSTRANGIMENTO NO ÂMBITO SOCIAL DA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 55, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 6.015/1973. SUBSTANTIVO PESSOAL NÃO DISSOCIADO DA CONOTAÇÃO RELIGIOSA. CONVERSÃO À ORIENTAÇÃO RELIGIOSA DIVERSA. CRENÇA RELIGIOSA CONSOLIDADA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. EXCLUSÃO DO SUBSTANTIVO CONSTRANGEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.060040-5, da comarca de Tubarão (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Raquel Aparecida Mendes Fernandes:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencida a Exma. Sra. Relatora, que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de que se mantenha incólume a sentença de primeiro grau. Custas legais.
Participaram do julgamento realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio (presidente com voto) e a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Denise Volpato
Relatora designada

RELATÓRIO
Raquel Aparecida Mendes Fernandes ajuizou Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária visando a retificação deu seu prenome. Alegou ter se "convertido" no ano de 2003 ao Movimento Protestante Pentecostal, que não aceita a veneração e idolatria de santos, como ocorre na Igreja Católica. Afirmou passar por constrangimentos perante a comunidade religiosa na qual se insere. Requereu, dessarte, a exclusão do nome Aparecida de seu prenome.
Em parecer de fls. 15/16 opinou pela improcedência do feito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 30/37) reiterando os argumentos exordiais.
Recebido o apelo (fl. 41), ascenderam os autos a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser (fls. 48/52), opinando pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo - fl. 44). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.
2. Mérito
Postula a autora/autora apelante a exclusão do substantivo pessoal "Aparecida" de seu prenome composto "Raquel Aparecida".
Afirma a recorrente que referido substantivo pessoal impinge dano a sua identidade, face à consolidação de crença religiosa que não aceita a adoração a santos, tal qual a Nossa Senhora Aparecida - filiada à fé Católica.
Pois bem.
Inicialmente curial ressaltar que a doutrina e a jurisprudência espelham o ensinamento sob o qual o nome, abarcando o prenome e o sobrenome, consiste num dos direitos da personalidade e, via de regra, imutável, só admitindo alteração quando existente erro gráfico (art. 109, da lei n. 6.015/73) ou quando o prenome for suscetível de exposição ao ridículo o seu portador (art. 55, parágrafo único, c/c art. 58 parágrafo único, da Lei n. 6.015/73).
Da lei de registros públicos:
"Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."
Conforme ensina o civilista Walter Ceneviva, o requerimento de alteração do nome "não [pode] se trata[r] de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a quem enseja alteração" (Lei dos registros públicos comentada, 19. Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p.160).
Desta feita, a legislação pátria confere ao nome robusta solidez, porquanto o objetivo do legislador ao prever a regra geral da imutabilidade do nome é tão-somente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada.
Assim, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos - aptos a relativizar a segurança jurídica advinda da inalterabilidade do registro civil - em que a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão.
Nesse sentido, extrai-se do acervo jurisprudencial Catarinense:
"CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE PRENOME (LEI N. 6.015/73, ART. 58). INEXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
É juridicamente impossível a alteração do prenome por mero capricho pessoal, sobretudo quando não demonstradas quaisquer das hipóteses autorizadoras de que trata a Lei n. 6.015/73." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.033315-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 05/02/2009)
No presente caso a autora objetiva a exclusão do substantivo pessoal "Aparecida" de seu prenome composto "Raquel Aparecida", por representar homenagem religiosa vinculada à fé Católica, não se adequando a sua orientação religiosa consolidada ao longo de vários anos (fl. 14)
Nesse sentido, com razão a autora.
Isso porque o nome se constitui em um dos atributos da personalidade, sendo, portanto, direito indisponível resguardado pela Constituição Federal, verbis:
"Art. 5º. [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Outrossim, detém a autora o direito subjetivo, constitucionalmente garantido, de filiar-se à religião, culto ou crença que lhe convier. Mais uma vez extrai-se da Constituição Federal:
Art. 5º. [...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Dessarte, sendo esse um corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), detém ela direito de postular exclusão do substantivo "Aparecida" de seu prenome, se em seu âmbito social específico lhe causa constrangimento.
Ao extrapolar a função de individuação do sujeito na sociedade - atribuindo nome a sua identidade -, impingindo constrangimento à autora no âmbito religioso a que pertence, o nome é passível de alteração.
Ora, havendo aparente antinomia de normas, deve prevalecer o direito da personalidade, erigido à garantia constitucional (de índole fundamental), sobre a segurança e imutabilidade dos registros públicos (regra de índole operacional).
Nesse sentido, se o substantivo "Aparecida", atualmente constante no prenome composto da autora "Raquel Aparecida" lhe impinge constrangimento em seu âmbito social, por ser contrário à consolidada orientação religiosa, sua exclusão é medida do direito.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a exclusão do substantivo pessoal "Aparecida" do prenome composto da autora.
Este é o voto.
Declaração de voto vencido da Exma. Sra. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski.
Ementa Aditiva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REQUERIMENTO PARA A SUPRESSÃO DO PRENOME "APARECIDA", SOB O FUNDAMENTO DE QUE MUDOU DE RELIGIÃO, E PARA ESTA NOVA DOUTRINA É CONSIDERADO IDOLATRIA A UTILIZAÇÃO DE NOMES QUE SE REFEREM A SANTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ALTERAÇÃO DO PRENOME.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE, ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PERANTE SEU GRUPO RELIGIOSO.
SENTENÇA MANTIDA. A LEI EM VIGOR SOMENTE POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME NO CASO DE APELIDOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS, OU AINDA, EM RAZÃO DE FUNDADA COAÇÃO OU AMEAÇA DECORRENTE DA COLABORAÇÃO COM A APURAÇÃO DE CRIME. O CASO EXPOSTO AO EXAME JUDICIAL NÃO SE ADEQUA AS POSSIBILIDADES PREVISTA NO REGIME LEGAL DO REGISTRO PÚBLICO. O NOME REGISTRADO NÃO FERE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O RESPEITO COMUNITÁRIO E A LIBERDADE DE CRENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria deste órgão colegiado por entender necessário negar provimento, ao apelo, para confirmar a sentença da lavra do magistrado Cláudio Barbosa Fontes Filho:
Depreende-se da sentença que o juízo a quo entendeu não ser cabível a alteração do prenome, qual seja, "Aparecida", em razão do seu íntimo sentimento religioso.
Em exame a exposição de motivos da apelante, realmente verifica-se que razão alguma guarnece o pleito recursal.
A Legislação Especial, relativa ao Registro Público (Lei n. 6.015, de 1973), dispõe que os serviços desse procedimento devem observar rigorosamente ao regime estabelecido, sob pena de ferir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Conforme bem aventado nos pareceres ministeriais (fls. 15/16 e 48/52), a Lei em vigor somente possibilita a substituição do prenome, no caso de apelidos públicos e notórios, ou ainda, em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação judicial (art. 58, caput e parágrafo único, Lei n. 6.015/1973). A doutrina e a jurisprudência admitem a alteração para a correção de erro e em caso de exposição ao ridículo.
No caso da apelante, verifica-se da peça exordial que deseja alterar seu prenome porque é contrário a sua crença, uma vez que diante da doutrina Protestante Pentecostal é considerado idolatria a utilização de nomes que se referem a santos.
Dessa forma, é de se concluir que a apelante pretende a referida alteração porque o suposto constrangimento ocorre em um grupo específico, não pela sociedade como um todo.
Assim, seu pedido não está amparado pelas possibilidades elencadas legalmente, ou aceitas pela doutrina e jurisprudência.
Todas as alegações formuladas pela parte apelante na peça vestibular são contrárias às hipóteses legais, jurisprudenciais e doutrinárias para a retificação do registro civil. A apelante movimentou o judiciário para se ver livre de um simples aborrecimento, o qual não possui amparo legal.
A mudança de crença não é motivo suficiente para a retificação do registro civil, uma vez que, se assim fosse, a cada alternância de religião poder-se-ia modificar o nome, de forma que colocar-se-ia em risco a segurança jurídica, e sobrecarregaria demasiadamente o judiciário, que já se encontra excessivamente abarrotado de processos.
Vale destacar que referido prenome não prejudica o respeito comunitário, nem mesmo lhe fere a dignidade da pessoa humana ou a liberdade de crença, como sugerido na exposição da apelante. Um simples aborrecimento não pode ser capaz de alterá-lo.
Nesse sentido há posicionamento do STJ:
REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)
O ínclito Desembargador Silverio Ribeiro, oportunamente destacou, que: "zombar de uma pessoa por ter prenome até mesmo igual ao de outra, a quem se deteste, não é decorrência de defeito ou impropriedade do prenome, obviamente, mas de inadequada formação moral do zombador". (TJSP, AC n.425.256-4/1-00, de Avaré, Rel. Des. Silverio Riberio, j. Em 29/03/2006 apud Guido Feuser, Procurador de Justiça).
Assim, entendo que a sentença de primeiro grau foi proferida de modo acertado.
Diante do exposto, votei no sentido de negar provimento ao recurso.
São essas , então, as razões do meu dissenso.
Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Denise de Souza Luiz Francoski
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA

Gabinete Desa. Denise Volpato

Ensino religioso - Sábia decisão do TJ/SC sobre leitura bíblica obrigatória, imitando precedentes


Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.075796-5, de Içara
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.965/2011 DO MUNICÍPIO DE IÇARA. TEXTO LEGAL QUE ESTABELECE A LEITURA DIÁRIA DE VERSÍCULOS BÍBLICOS, ANTES DO INÍCIO DAS AULAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LIBERDADE RELIGIOSA. VIOLAÇÃO. FAVORECIMENTO DE DETERMINADA RELIGIÃO EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. ENSINO RELIGIOSO QUE DEVE RESPEITAR A PLURALIDADE. PREVALÊNCIA DA LAICIDADE DO ESTADO. LEI MUNICIPAL EM CONFRONTO COM OS ARTS. 4º E 164, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Embora o comando constitucional permita o ensino religioso nas escolas públicas, é importante remarcar que o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa. Logo, sendo o Brasil um Estado eminentemente laico, é seu dever, no que toca à ministração do ensino religioso, manter a ordem democrática no sentido de assegurar a igualdade de todos os segmentos religiosos no prestar do ensino, zelar para que essa modalidade de ensino não constitua mais um meio de dissenções ou discriminações, e assegurar, por fim, que o ensino religioso signifique o pleno exercício da própria liberdade de religião em todos os seus aspectos.
"Onde a história destes últimos séculos não parece ambígua é quando mostra a interdependência entre a teoria e a prática da tolerância, por um lado, e o espírito laico, por outro, entendido este como a formação daquela mentalidade que confia a sorte do regnum hominis mais às razões da razão que une todos os homens do que aos impulsos da fé. Esse espírito deu origem, por um lado, aos Estados não confessionais, ou neutros em matéria religiosa, e ao mesmo tempo tempo liberais, ou neutros em matéria política; e, por outro, à chamada sociedade aberta, na qual a superação dos contrastes de fé, de crenças, de doutrinas, de opiniões, deve-se ao império da áurea regra segundo a qual minha liberdade se estende até o ponto em que não invada a liberdade dos outros, ou, para usar as palavras de Kant, "a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal" (que é a razão)." (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. p. 216)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.075796-5, da comarca de Içara (Vara de origem << Nenhuma informação disponível >>), em que é requerente Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e requeridos Prefeito Municipal de Içara e outro:
O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.965/2011 do Município de Içara. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado em 1º de abril de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargador Monteiro Rocha, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Torres Marques, Desembargador Rui Fortes, Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Desembargador Cesar Abreu, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Desembargador Lédio Rosa de Andrade, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Desembargador Jorge Luiz de Borba, Desembargador Jânio Machado, Desembargadora Sônia Maria Schmitz, Desembargador Ronei Danielli, Desembargador Gaspar Rubick, Desembargador Trindade dos Santos, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Vanderlei Romer e Desembargador Eládio Torret Rocha. Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Basílio Elias de Caro.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR

RELATÓRIO
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Lei n. 2.965/2011, do Município de Içara, cujo texto "dispõe sobre a leitura de versículo bíblico em escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências", ao argumento de que referido Diploma afronta os arts. 4º, caput, 16 e 164, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, os quais guardam consonância com os arts. 5º, inciso VI, 19, inciso I, 37, caput, e 210, § 1º, da Constituição Federal.
Asseverou, em resumo, que a dita Lei Municipal ao impor às escolas públicas municipais de Içara a obrigação de realizarem diariamente a leitura de, no mínimo, um versículo bíblico ao início das atividades de cada período letivo, ofende os princípios constitucionais da liberdade de religião, da laicidade do Estado, da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito à matrícula facultativa na disciplina de ensino religioso.
Devidamente notificado, o Prefeito do Município de Içara manteve-se inerte (fl. 22), sendo-lhe, então, nomeado curador especial (fl. 30), que defendeu a norma impugnada às fls. 34-35.
Seguidamente, o feito remetido a douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Basílio Elias de Caro, opinou pela procedência do pedido. (fls. 37-46)
É o relatório.
VOTO
Ataca o representante ministerial a constitucionalidade da Lei n. 2.965/2011, do Município de Içara, cujo texto "dispõe sobre a leitura de versículo bíblico em escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências", ao argumento de que o referido Diploma está em descompasso com a previsão contida nos arts. 4º, caput, 16 e 164, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, os quais guardam consonância com os arts. 5º, inciso VI, 19, inciso I, 37, caput, e 210, § 1º, da Constituição Federal.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se mister a transcrição da norma questionada, Lei Municipal n. 2.965/2011:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública municipal de ensino, obrigadas a efetuarem com seus alunos, a leitura diária, de pelo menos um versículo bíblico.
Art. 2º O disposto no artigo anterior, dar-se-á no início das atividades de cada período escolar (manhã, tarde e noite), cabendo ao professor(a) de cada disciplina inicial do período, o cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dessume-se de uma leitura do texto legal, que a questão versada na presente ação gravita em verificar se tais comandos representam violação à liberdade religiosa ou não.
Vale frisar que este é um tema bastante delicado por envolver sentimentos pessoais ligados à crença religiosa, e que por isso deve ser tratado com muita cautela.
Com a instituição da República em 1891, o Estado Brasileiro desvencilhou-se do Estado Confessional, em que estado e religião eram unos, e passou a adotar o modelo de separação atenuada, modelo em que o Estado emite um julgamento positivo sobre a religião em geral, embora predominem os objetivos laicos, legalmente estabelecidos, sobre os objetivos religiosos, e não haja opção por determinada crença. (BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. p. 178)
Hodiernamente, no Brasil a separação entre Estado e Religião tem seu arquitrave na dicção do art. 19, inciso I, da Lei Maior, que dispõe:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...).
José Afonso da Silva, a respeito das várias prescrições nucleares nos verbos do indigitado dispositivo, explica:
Estabelecer cultos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 251-252)
Nesse contexto, infere-se que a interferência, direta ou indireta, do Estado em matéria de religião é defesa, isto significa que ao Estado não é permitido estabelecer cultos religiosos, construir templos, conceder subvenção a cultos etc, pois tais práticas consistiriam, evidentemente, na oficialização da religião, constitucionalmente proibida.
Não obstante, o legislador constituinte tratou de estabelecer algumas exceções, as quais decorrem do prefalado modelo de separação atenuada, assim, a relatividade ou atenuação da separação Estado-Religião resulta da expressa dicção de vários preceitos constitucionais, dentre os quais, para o caso, destaca-se a liberdade do ensino religioso, prevista no art. 210, § 1º, da Constituição Federal, e que se encontra reproduzido no art. 164, § 1º, da Constituição Estadual, assim como a liberdade de manifestação de pensamento, nesta compreendida a liberdade de religião, admitida no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e que na Constituição Estadual se encontra estratificada no art. 4º.
Por ser pertinente, transcrevo os reportados dispositivos, primeiro os da Carta Política do Estado de Santa Catarina e em seguida os da Constituição da República:
Art. 4º O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, (...).
(...)
Art. 164. A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
(...)
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
É de se ponderar, todavia, que as cláusulas de exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, isto é, em eventual embate entre a regra geral e a cláusula de exceção, quando os fatos se subsumem à norma excedendo a cláusula de exceção, e, portanto vão além das ressalvas constitucionais permitidas, prevalecerá a regra geral.
Destarte, são essas regras de interpretação que condicionam o intérprete e balizam a aplicação do preceito do § 1º do art. 164 da Constituição do Estado, assim como o § 1º do art. 210 da Constituição da República, pelo seu caráter de norma excepcional.
Com efeito, embora o comando constitucional permita o ensino religioso nas escolas públicas, é importante remarcar que o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa. Logo, sendo o Brasil um Estado eminentemente laico, é seu dever, no que toca à ministração do ensino religioso, manter a ordem democrática no sentido de assegurar a igualdade de todos os segmentos religiosos no prestar do ensino, zelar para que essa modalidade de ensino não constitua mais um meio de dissenções ou discriminações, e assegurar, por fim, que o ensino religioso signifique o pleno exercício da própria liberdade de religião em todos os seus aspectos.
Nesse desiderato, permito-me abrir um parêntese para trazer ao palco do debate percucientes reflexões traçadas pelo jus-filósofo Norberto Bobbio no artigo intitulado "As razões da tolerância", no qual defendeu o emprego da tolerância como instrumento para os indivíduos viverem pacificamente em meio a miscelânea de crenças. No alto da sua lucidez pontificou o filósofo italiano:
(...) pode-se aduzir em favor da tolerância uma razão moral: o respeito à pessoa alheia. Também nesse caso, a tolerância não se baseia no renúncia à própria verdade, ou na indiferença frente a qualquer forma de verdade. Creio firmemente em minha verdade, mas penso que devo obedecer a um princípio moral aobsoluto: o respeito à pessoa alheia. Aparentemente, trata-se de um caso de conflito entre razão teórica e razão prática, entre aquilo em que devo crer e aquilo que devo fazer. Na realidade, trata-se de um conflito entre dois princípios morais: a moral da coerência, que me induz a pôr minha verdade acima de tudo, e a moral do respeito ou da benevolência em face do outro.
Assim como o método da persuasão é estreitamente ligado à forma de governo democrático, também o reconhecimento do direito de todo homem a crer de acordo com sua consciência é estreitamente ligado à afirmação dos direitos de liberdade, antes de mais nada ao direito à liberdade religiosa e, depois, à liberdade de opinião, aos chamados direitos naturais ou invioláveis, que servem como fundamento ao Estado liberal. De resto, ainda que nem sempre historicamente, pelo menos na teoria o Estado liberal e o Estado democrático são interdependentes, já que o segundo é o prolongamento necessário do primeiro; nos casos em lograram se impor, eles ou se mantêm juntos ou caem juntos.
Se o outro deve chegar à verdade, deve fazê-lo por convicção íntima e não por imposição. Desse ponto de vista, a tolerância não é apenas um mal menor, não é apenas a adoção de um método de convivência preferível a outro, mas é a única resposta possível à imperiosa afirmação de que a liberdade interior é um bem demasiadamente elevado para que não seja reconhecido, ou melhor, exigido. A tolerância, aqui, não é desejada porque socialmente útil ou politicamente eficaz, mas sim por ser um dever ético. Também nesse caso o tolerante não é cético, porque crê em sua verdade. Tampouco é indiferente, porque inspira sua própria ação num dever absoluto, como é o caso do dever de respeitar a liberdade do outro. (A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. p. 209)
E mais adiante Bobbio conclui:
Onde a história destes últimos séculos não parece ambígua é quando mostra a interdependência entre a teoria e a prática da tolerância, por um lado, e o espírito laico, por outro, entendido este como a formação daquela mentalidade que confia a sorte do regnum hominis mais às razões da razão que une todos os homens do que aos impulsos da fé. Esse espírito deu origem, por um lado, aos Estados não confessionais, ou neutros em matéria religiosa, e ao mesmo tempo tempo liberais, ou neutros em matéria política; e, por outro, à chamada sociedade aberta, na qual a superação dos contrastes de fé, de crenças, de doutrinas, de opiniões, deve-se ao império da áurea regra segundo a qual minha liberdade se estende até o ponto em que não invada a liberdade dos outros, ou, para usar as palavras de Kant, "a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal" (que é a razão). (op. cit. p. 216)
Sob essas orientações, a tolerância, nesse caso, deve ser praticada de forma a evitar que tendências religiosas disseminem conflitos, discriminação ou qualquer ato de violência.
Com todo respeito ao cristianismo e também ao livro sagrado deste segmento religioso, que é a Bíblia, entendo que o Brasil, um país laico desde a proclamação da República, e que assegurou novamente na sua Constituição Federal de 1988 a separação entre Estado e Religião, respeitando, porém, a diversidade de opiniões religiosas e sem esquecer de garantir o direito daqueles que em nada creem, os ateus, não pode admitir a sobreposição de determinadas religiões em detrimento de outras. Assim é que o ensino religioso nas escolas públicas deve ser plural, e não se basear ou fazer apologia às doutrinas de certa religião pelo fato de contar com maior número de adeptos, a tolerância deve prevalecer, de modo que todos os segmentos sejam agraciados e respeitados.
Esta é a inteligência do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
A título de reforço argumentativo, calha como luva a lição do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Kildare Gonçalves Carvalho, afirmando que "não se poderá instituir, nas escolas públicas, o ensino religioso de uma única religião, nem se pretender doutrinar os alunos a qualquer fé religiosa, ou a obrigá-los a se matricular". (Direito constitucional: teoria do estado e da constituição. 15. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 784)
O constitucionalista Alexandre de Moraes ressalta que o ensino religioso deverá adequar-se às demais liberdades públicas, dentre as quais a liberdade de culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico, assinalando, outrossim, que não se poderá instituir nas escolas da rede pública o ensino religioso de uma única religião, e tampouco será admitido doutrinar os alunos a essa ou àquela fé; o ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé, e também deverá garantir a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não nesta disciplina, tendo em vista que a liberdade religiosa consiste de igual sorte na liberdade ao ateísmo. (Direito constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 49)
Nessa toada, cumpre-me transcrever as pertinentes reflexões consignadas no parecer do ilustre Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro a respeito do tema:
O Poder Público, desse modo, não deve interferir no exercício da liberdade religiosa, impondo ou proibindo crenças e cultos, como também não poderá privilegiar determinada orientação religiosa em detrimento de outras, ainda que professadas majoritariamente no âmbito social.
Vale dizer que, apesar da inegável tradição cristã do povo brasileiro, o Estado convive com múltiplas religiões e deve tratá-las de forma igualitária e impessoal, sejam elas cristãs ou não, mantendo-se "indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se [...]". (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.)
(...)
Tecidas essas considerações, embora a Bíblia desfrute de valor inestimável para a civilização ocidental e seja o livro orientador de um amplo espectro de religiões cristãs que encontram grande número de adeptos no povo brasileiro, é texto religioso de valor sagrado apenas para o cristianismo.
Destarte, ao determinar que as escolas da rede municipal de ensino realizem a leitura diária de, pelo menos, um versículo bíblico no início de cada período letivo, a Lei n. 2.965/2011, do Município de Içara, gera um fator discrímem em relação às demais religiões, sob os auspícios do Poder Público, e também para com aqueles que não possuem nenhuma crença religiosa, que são igualmente titulares do direito de seguir ou não os preceitos de determinada religião.
Anote-se que não se combate a leitura de trechos bíblicos ou de qualquer outro livro religioso no âmbito escolar, a título de fonte cultural e de conhecimento, até porque tais textos são obras milenares e patrimônio histórico-cultural da humanidade. O que não deve ocorrer é a imposição compulsória, pelo Poder Público, de tal atividade, quanto mais restringi-la aos textos sagrados do cristianismo, como o fez a Lei n. 2.965/2011, do Município de Içara.
Em outros termos, na medida em que a Lei Municipal n. 2.965/2011 obriga a leitura de textos bíblicos nas escolas e, concomitantemente, deixa de prever a leitura, por exemplo, do Tora (Livro do Judaísmo) ou do Corão (Livro do Islamismo), o Estado acaba por privilegiar as religiões da vertente cristã em detrimento das demais, como também, de certa forma, impõe aos alunos e professores o "seguimento" de determinada crença, o que afronta os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da laicidade do Estado brasileiro, da isonomia e da impessoalidade, bem como o direito à matrícula facultativa nas disciplina de ensino religioso, todos consagrados nas Constituições Estadual e Federal. (fls. 43/44/45)
Os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Grande do Sul já tiveram a oportunidade de declarar inconstitucionais leis municipais que continham previsões idênticas, confira-se:
ADIN - Inconstitucionalidade da Lei Municipal 5060, de 1º/10/2002, de Governador Valadares que dispõe sobre a leitura diária obrigatória de versículo bíblico nas escolas da rede municipal, quando o ensino religioso constituirá disciplina à parte e será facultativo nos termos do artigo 200, parágrafo único da CE. (TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.00.323319-4/000, rel. Desembargador Schalcher Ventura, j. 14.4.2004)
ADIn. DETERMINAÇÃO DE LEITURA DA BÍBLIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM CALENDÁRIO LETIVO. Violação ao princípio da liberdade religiosa ao privilegiar uma. Arts. 5º, "caput" e inc. VI, CF e art. 8º, CE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70017748831, rel. Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, j. 5.2.2007)
Como visto, a norma constitucional, entre as exceções atinentes à liberdade de religião, assegurou o ensino religioso nas escolas públicas, ressalvando, no entanto, o direito do aluno de frequentar a disciplina ou não. Daí que, sendo o ensino religioso contemplado no texto constitucional como disciplina específica dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, mas de matrícula facultativa, torna-se injustificável a imposição diária de leitura de, pelo menos, um versículo bíblico, fora do dia e horários preestabelecidos para que seja ministrada aquela disciplina, devendo, por consequência, a lei ora questionada ser declarada inconstitucional.
Não é dispendioso lembrar, ademais, que o responsável pela leitura da passagem bíblica, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 2.965/2011, é o professor(a) de cada disciplina em que o período inicia. Isso significa que o aludido diploma legal não viola somente a liberdade religiosa dos alunos ao favorecer a religião cristã, mas também a do professor, ao passo que se encontra compelido a ler os versículos bíblicos quando for o docente responsável por iniciar o período letivo, ainda que não seja adepto do cristianismo.
Destarte, por mais louvável que seja a lei impugnada sob o ponto de vista de incentivo a leitura e de acesso aos conhecimentos históricos e de tantos ensinamentos contidos na Bíblia, no aspecto constitucional, de outra banda, tal norma, ao meu sentir, viola os artigos 4º e 164, § 1º, da Constituição Estadual, pois, como dito, o Estado brasileiro é laico e não se lhe permite impor aos alunos de escolas públicas o ensinamento contido em livro de determinada religião em desfavorecimento das demais.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.965/2011, do Município de Içara, pois seu texto contraria os arts. 4º e 164, § 1º, da Constituição Estadual.

É o voto.

Machistas incorrigíveis - Judeus ultra-ortodoxos proíbem mulheres de dirigir em Londres


Sinagoga no norte de Londres. Foto: Niklas Halle'n /AFP

Judeus ultra-ortodoxos de Londres defenderam nesta sexta-feira a proibição às mulheres de conduzir seus filhos à escola de carro, apesar das fortes críticas de líderes judeus e do ministério da Educação.

"A comunidade Belz impõe uma certa disciplina. É o estilo de vida que escolhemos. Nós só queremos que nos deixem em paz", declarou à AFP Yanky Eljanu, um membro deste movimento nascido no século XIX, em Belz, Ucrânia.

A filial de Londres do movimento tem sido muito criticada desde que seus líderes escreveram aos pais para lembrar que "nenhuma criança será admitida em nossa escola" se a mãe levá-la de carro.

A comunidade reúne cerca de 400 famílias e administra duas escolas particulares no norte da capital britânica.

"Constatamos uma série de incidentes envolvendo mães de alunos que passaram a dirigir carros, o que vai contra as nossas regras de decência", diz a carta assinada pela "direção espiritual" da comunidade Belz.

Os autores da carta dizem ter consultado o líder da comunidade em Israel, o rabino Yissachar Dov Rokeach. "Se uma mulher dirige um carro, ela não pode levar seus filhos para um estabelecimento de Belz", teria recomendado.

O ministro britânico da Educação, Nicky Morgan, chamou a ideia de "totalmente inaceitável na Grã-Bretanha moderna".

"Vamos investigar e tomar as medidas adequadas, se nos for relatado tais violações", acrescentou.

Dina Brawer, representante da Aliança Feminista do Judaísmo Ortodoxo, também criticou a proibição "vergonhosa" e "perturbadora".

"Isto é uma questão de controle e poder do homem sobre a mulher" e "isso não é diferente da proibição contra as mulheres de dirigir na Arábia Saudita", insistiu Brawer em uma entrevista ao Jewish Chronicle.

Contudo, uma membro da comunidade, Judith Stein, rejeitou em seu blog qualquer opressão das mulheres na comunidade. "Eu não me sinto degradada, oprimida. Eu vivo minha vida dessa maneira porque eu escolhi. Porque os valores familiares são importantes para mim. A mulher está protegida, abrigada. Não por ser intimidada ou calada em casa, mas porque é considerada uma joia, um diamante, que precisa ser preservado a todo o custo. "

Fonte: http://www.coisasjudaicas.com/

DEFESA - Caças russos Su-24 do Frota do mar Negro forçaram o destróier USS Ross a afastar-se para águas neutras

Caças russos afastam destróier dos EUA para águas neutras do mar Negro

© flickr.com/ Official U.S. Navy Page
Caças russos Su-24 do Frota do mar Negro forçaram o destróier USS Ross a afastar-se para águas neutras na parte oriental do mar Negro, porque a tripulação do navio agiu de forma provocatória, disse à agência russa RIA Novosti uma fonte nas estruturas da defesa da Crimeia.

Segundo a fonte, após a saída do porto romeno de Constança o navio americano foi em direção às águas da Rússia. 


"A tripulação se comportou de forma provocatória e agressiva, o que suscitou a preocupação dos operadores das estações de monitoramento e das tripulações dos navios da Frota do mar Negro. Os Su-24 demonstraram à tripulação americana a prontidão de coibir a invasão e defender os interesses do país. O destróier mudou de direção e se afastou para águas neutras na parte oriental do mar Negro", disse a fonte.

Ele acrescentou que, provavelmente, os militares norte-americanos ainda não se esqueceram do incidente de abril de 2014, quando um caça Su-24 neutralizou de fato todos os equipamentos de última geração do destróier da Marinha estadunidense Donald Cook, incluindo os sistemas de defesa antimísseis. 

Além disso, a fonte observou que aviões e navios da Frota do mar Negro estão monitorando constantemente as águas territoriais da Rússia e, se for necessário, prevenirão quaisquer incursões. De acordo com fontes abertas, o navio de guerra Ross está equipado com sistema de controle de informações de combate Aegis, lançadores de mísseis de cruzeiro Tomahawk, mísseis antiaéreos RIM-156 SM-2 ou mísseis antissubmarinos RUM-139 VL-Asroc. O navio pode transportar um helicóptero Sikorsky SH-60 Seahawk.


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