EMENTA: RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MANIFESTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IGREJA APOSTÓLICA ROMANA PARA CUIDAR DA PRESERVAÇÃO DE UMA DE SUAS IGREJAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 25/37. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DO STJ. Nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37, a obrigação do Poder Público de conservar o bem tombado só surge se e quando restar provada a incapacidade do proprietário do bem tombado em arcar com os custos da conservação e reparação do referido bem. No caso, não restou comprovada a real impossibilidade do proprietário do imóvel, qual seja, Diocese de Uberlândia, de arcar com os custos de reparação do imóvel tombado. E a presunção é a de que ela tem recursos suficientes para tal finalidade por estar vinculada a uma das entidades religiosas mais ricas do mundo, que é a Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, com fundamento no artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37 cumulado com os artigos 267, IV, e 2995, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
AGRAVO N° 1.0702.07.371617-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
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Pois em nosso Estado, a visão de alguns operadores do Direito (aqueles que defendem a União, o Estado de SC e a Mitra Metropolitana de Florianópolis) na ação popular que propus contra o emprego de dinheiro público na reforma da Catedral, é diametralmente oposta.
Ainda recentemente, foi anunciado na rede e em alguns periódicos que circulam no Estado, que o Governador e os Prefeitos desta Capital e de São José (os irmãos Berger) irão subvencionar a reforma da Igreja Católica do Ribeirão e de uma das igrejas do mesmo culto no vizinho Município.
Ou esta gente confia na impunidade (supondo que a capacidade da ICAR de fazer alianças espúrias estendem-se ao Judiciário Catarinense, ao STJ e ao STF) ou os administradores citados não estão sendo bem orientados quanto às conseqüências dos seus atos inconstitucionais.
Eu estou apostando na seriedade da Justiça e prevendo que, como ordenadores primários das despesas em tela, responderão pessoalmente pelas ilicitudes praticadas, de sorte que terão que ressarcir aos cofres públicos as quantias repassadas à ICAR , acrescidas de correção monetária, juros e encargos processuais.
Sinceramente, não consigo atinar como podem entender que o retorno político de tais patrocínios possa compensar a responsabilidade financeira futura.
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Atentem os leitores para outras circunstâncias retratadas em aresto do TJ/SP, que segue reproduzido em parte:
5. Mas a ilegitimidade de parte do Governo do Estado, através da Fazenda Pública e da Municipalidade de Sorocaba exsurgem patentes.
Não há como aderir aos fundamentos da r. sentença.
A exegese dada aos artigos 23, III e 30 IX da Constituição Federal não é a melhor.
O primeiro dispositivo estabelece ser competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios: "III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos".
O art. 30 da CF/88, por sua vez, dispõe competir aos municípios: 'IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Contudo, embora aquela regra, de caráter meramente programático e enunciativo da Carta Magna cometa à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção dessas obras e valores históricos não obriga que tais entes governamentais respondam pelos danos que eles sofram com a ação do tempo ou por forças externas. A proteção se faz através da proteção na forma de usar e conservar, sob o regime de tombamento. O poder regulatório do Estado se exerce não só sobre os bens de seu domínio patrimonial, como também sobre as coisas e locais particulares, de interesse público. Nessa última categoria se encontram as obras, monumentos, documentos e recantos naturais que, embora propriedade privada, passaram a integrar o patrimônio histórico e artístico da Nação, como bens de interesse coletivo da coletividade, sujeitos ao domínio eminente do Estado. A Constituição Federal de 1988, fiel à orientação da Carta anterior e à tradição histórico-cultural que domina os povos civilizados, declara: ApetafS* Cívmãm. * 119.9S0-S/6 - Smrmem** 6 "Art 216. Constituem patrimônio cultural Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: ,—...—.....—... (omissis) ....... „. ..„ . .. § 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural Brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação» e de outras formas de acautelamento e preservação**. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico. Tais bens tanto podem ser realizações humanas, como obras da natureza; tanto podem ser preciosidades do passado, como criações contemporâneas. A proteção de todos esses bens é realizada por meio do tombamento, ou seja, da inscrição da coisa em livros especiais, na repartição federal competente, para que a sua utilização e conservação se façam de acordo com o prescrito na respectiva lei. Tombamento é o ato pelo qual o Poder Público declara o valor especial preservável do bem e a necessidade de sua proteção e conservação tal como criado. Esse valor, segundo a dicção da lei, pode ter caráter histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico ou ambiental. O tombamento desempenha, portanto, importante função de assegurar o interesse público sobre bens de relevante valor, integrando-os ao patrimônio histórico e artístico, objetivando, ainda, conservá-los, sempre que sua importância transcender a mera propriedade individual e possa ressaltar a memória coletiva e preservar a visão do passado. A possibilidade de intervenção na propriedade, pela modalidade do tombamento, decorre do sistema da atual Constituição Federal, reproduzindo sistema da Carta anterior. A propriedade é, como princípio, um direito constitucionalmente assegurado, inserto logo no caput do art. 5.°, e repetido no inciso XXII. Tais disposições, porém, conjugam-se com o inciso XXXIII, pelo qual a propriedade atenderá a sua função social. Em artigo sobre o regime jurídico do tombamento, J. Cretella Júnior adverte que, sobre a oportunidade ou conveniência da medida o Judiciário não se manifestará, porque, nesses pontos, se desenvolve a atividade discricionária da Administração. Entretanto, "a rotulação, a qualificação, o enquadramento do bem, como histórico ou artístico, não é ato discricionário, porque envolve questão de fato, limitada, embora de modo um tanto vago, mas limitada, por texto expresso em lei". E, adiante, o ilustre jurista acrescenta que "o ato do tombamento, embora discricionário quanto à oportunidade e conveniência, é vinculado quanto ao motivo e ao fim. O fim deve ser público, in genere, especificando-se naqueles casos .4pe/mfS* CfrmlM. * f 19.9* O-S/6 - #»r*t?M** 7 enunciados em lei", de tal modo que pode o Poder Judiciário descer ao exame da legalidade substancial ou material" (RDA 112/50-68) (cf., ainda, Paulo Affonso Leme Machado, "Tombamento - Instrumento jurídico de proteção do patrimônio natural e cultural", in RT 563/29; cf, ainda, RF 285/242). Desse exórdio ressuma claro que é dever do Poder Público e da própria comunidade a proteção dos bens e do patrimônio histórico e cultural. Essa proteção se faz através de um ato que declara aquele bem de valor histórico e promove o seu "tombamento".
Contudo, não havendo o processo expropriatório e não se impondo restrições de uso, o bem continua na propriedade e posse do particular.
Significa que o Estado (como gênero), embora tenha o dever de proteção, não tem obrigação de restaurar todos os bens particulares declarados de valor histórico, nem se pode compeli-lo a tanto.
Não há legislação nesse sentido nem qualquer preceito de lei obrigando.
A responsabilidade pela manutenção e conservação dos bens particulares de valor histórico é do seu detentor, do particular que detém a sua propriedade.
Ora, não se podendo exigir que o Poder Público se responsabilize pela restauração, resta claro ser ele parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.
Assim, afastam-se da lide a Municipalidade de Sorocaba e a Fazenda do Estado.
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Conclusões - Na visão dos desembargadores mineiros e paulistas:
1) as igrejas, mesmo que tombadas, não podem ser reformadas com dinheiro público, porque continuam a integrar o patrimônio dos cultos.
2) Não há, no caso de templos católicos, como o Vaticano - esteja representado pela Paróquia, pela Mitra ou por uma "Ação Social" (disfarce vergonhoso dos cultos) - cogitar de carência de recursos para promover a preservação, porque a ICAR é notoriamente muito rica.
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A par dos aspectos destacados, há que ser salientada a maneira leviana como o dinheiro público é aplicado, em reformas que não apresentam a menor preocupação com a durabilidade dos serviços. Assim é que a Catedral de Florianópolis, reaberta há pouco mais de 5 meses, já apresenta, conforme se pode deduzir das fotos que seguem, inúmeros problemas de ressurgimento de umidade, paredes desascando, rachaduras, externa e internamente.
Certamente, o raciocício que impera entre os empreiteiros, a Mitra e os Governos é o de quanto mais cedo o templo voltar a apresentar problemas, mais rapidamente será feita outra campanha para reforma e surgirá nova oportunidade para os quadrilheiros referidos abocanharem porções significativas do dinheiro público.
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