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segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Contato reduzido com combustível dá direito ao adicional de periculosidade

Instrutor de frentista


Instrutor de frentista que abastece carros, mesmo que ocasionalmente, deve receber adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor de combustíveis a pagar o adicional de 30% sobre o salário básico de um instrutor de frentista que fazia até seis abastecimentos mensais.
Para os ministros, o tempo gasto no abastecimento não era "extremamente reduzido", o que afastaria o direito à parcela, nos termos da Súmula 364, item I, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concluído que a permanência do empregado durante o abastecimento por tempo reduzido não implicaria exposição ou contato permanente com inflamáveis e que a atividade não se enquadrava na norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho.
A corte registrou, no entanto, que, além de atuar no treinamento de frentistas, ele exercia outras atividades, como acompanhamento de obras e inspeção de equipamentos e de tanques de combustíveis.
Atividade habitual
No exame do recurso de revista, a 1ª Turma ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de acompanhar o abastecimento do veículo não garante ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade. Para isso, é necessário que ele efetivamente faça o abastecimento de forma habitual.
De acordo com o TRT-3, o instrutor fazia de um a dois abastecimentos por treinamento, que ocorriam duas ou três vezes por mês. Dessa forma, realizava até seis abastecimentos mensais, o que, para a turma, configura habitualidade e intermitência suficientes para garantir o pagamento do adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-10643-32.2015.5.03.0018
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2019, 14h52

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