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quinta-feira, 1 de abril de 2021

MANGUE (privilégio para industriais) - Um Alvará do Rei de Portugal, do ano de 1760

Atualizei a grafia das palavras. 

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- Alvará em que se proíbe nas Capitanias nele definidas cortar-se as Árvores de Mangues  que não estiverem descascadas facultando autoridade para se descascarem. 

Eu, EI Rei, faço saber aos que este meu Alvará com força de Lei virem, que por parte dos Eretores das Fábricas de Sola em Atanados, nas Capitanias do Rio de Janeiro e Pernambuco me foi representado, que os povos das vizinhanças das referidas Capitanias, e das de Santos, Paraíba e Rio grande e Ceará cortam e arrasam as Árvores, chamadas Mangues, só a fim de as venderem para lenha, sendo que a casca das mesmas árvores é a única no Brasil, com que se pode fazer o curtimento dos Couros para Atanados  e que pelo referido motivo se acham já em excessivo preço as referidas cascas havendo juntamente o bem fundado receio de que dentro de poucos anos falte totalmente este simples, necessário e indispensável para a continuação destas utilíssimas Fábricas: e querendo eu favorecer o Comércio, em comum benefício dos meus Vassalos, especialmente as Manufaturas e Fábricas de que resultam aumentos à Navegação, e se multiplicam as exportações dos gêneros: Sou servido ordenar - que da publicação deste em diante - se não cortem as Árvores de Mangues, que não estiverem já descascadas, debaixo da pena de cinquenta mil reis que será paga da cadeia, onde estarão os culpados por tempo de três meses, dobrando-se as condenações e o tempo da prisão pelas reincidências; e para que mais facilmente se hajam de conhecer e castigar as contravenções, se aceitarão denúncias em segredo,  e farão a favor dos Denunciantes as referidas condenações, que no caso de não os haver, se aplicarão para as despesas da Câmera. 

Pelo contrário, sou outrossim servido, que assim aos Fabricantes dos Atanados e seus Feitores, ou Comissários, como a todas e quaisquer pessoas, que levarem a vender as cascas de Mangues para essas Manufaturas  seja livremente permitido o descascarem as referidas Árvores, sem distinção de lugar, ou Comarca, e sem duvida, nem contradição alguma;. no caso porém que às referidas pessoas se faça algum embaraço, poderão recorrer aos lntendentes das Mesas da Inspeção respectivas, para que lhes façam executar e cumprir esta minha Real Determinação; assim e do mesmo modo que neIa se contém, para o que sou servido conceder-lhe toda a jurisdição necessária. 

Pelo que: Mando á Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Suplicação, Conselho de minha Real Fazenda e do Ultramar, Mesa da Consciência e Ordens, Senado da Câmera, Junta do Comércio destes Reinos e seus Domínios, Vice-Rei do Estado do Brasil, Governadores e Capitães Generais, Desembargadores, Corregedores, Juízes, Justiças e Pessoas de meus Reinos e Senhorios, a quem o reconhecimento deste pertencer, que assim o cumpram e guardem e façam inicialmente cumprir e guardar, como nele se contém, sem embargo de quaisquer Leis ou costumes em contrário, que todos e todas hei por derrogados, como se de cada uma e cada um deles fizesse expressa e individual menção, valendo este Alvará como Carta passada pela ChanceIaria, ainda que por ela não há de passar e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo das Ordenações em contrário; registrando-se em todos os lugares. onde se costumam registrar semelhantes Leis; e mandando-se o Original para a Torre do Tombo. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 9 de Julho de 1760. REI. 


Registrado na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino no livro da Junta do Comércio destes Reinos e seus Domínios a fI.
19.

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