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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

ASSÉDIO MORAL - Rede varejista indenizará montador de móveis ridicularizado por sua magreza


4 de outubro de 2021, 13h50

O exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa, não sendo admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno da empresa.Chamar de "magrelo" ultrapassa os limites do poder do empregador

Thinkstock

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto Frio) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física.

O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como "e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado". A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a expressão "magrelo", utilizada "no contexto de exercer pressão", não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador.

Embora tenha reconhecido que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

O relator do recurso de revista apresentado pelo trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que haja censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente, ainda que não tenha participado.

No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação.

Do conteúdo extraído do depoimento testemunhal, constata-se que as situações vivenciadas pelo reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, dando causa à reparação moral, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação. Dessa forma, a seu ver, não prevalece a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que “a expressão magrelo não pode ser considerada como extrapolação dos limites do poder empregatício”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

25064-67.2014.5.24.0021

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2021, 13h50

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