Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 29 de junho de 2022

ACIMA DA ALÍQUOTA GERAL - STF invalida taxas de ICMS sobre energia e telecomunicações em SC e no DF


29 de junho de 2022, 7h49



Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
CREA-RO

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras.

As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Ele pediu a aplicação da orientação firmada pela corte em novembro do último ano, no julgamento de repercussão geral que estipulou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre operações em geral.

Na ocasião, os ministros entenderam que a essencialidade da energia elétrica independe da classe na qual o consumidor se enquadra ou da quantidade consumida. Também consideraram que as pessoas menos afortunadas historicamente passaram também a contratar serviços de telecomunicação.

Tal como no processo anterior, o STF decidiu modular os efeitos da decisão apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2022, 7h49

Nenhum comentário: