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sábado, 23 de janeiro de 2016

CONDENAÇÃO INEVITÁVEL - Além de advogados, Defensoria Pública diz que "lava jato" atropela direitos




Cinco dias depois de uma carta de advogados com críticas à operação “lava jato”, uma discreta petição ajuizada no meio de uma das ações penais apontou que o famoso caso conduzido pelo juiz federal Sergio Fernando Moro atropela fases processuais, aplica o dolo de forma genérica, ofende o princípio do juiz natural e torna a condenação dos réus algo “inevitável”. Quem assina o documento não é nenhum advogado, mas um representante da Defensoria Pública da União.

O defensor público federal Gustavo de Oliveira Quandt representa Carlos Alberto Pereira da Costa, acusado de “emprestar” a empresa GFD Investimentos para o doleiro Alberto Youssef receber propina de empreiteiras que fraudavam contratos da Petrobras. Apesar de ser advogado, Costa alegou não ter condições econômicas suficientes para bancar honorários de defesa particular e custas processuais.Condenado por usar empresa para lavar dinheiro, Carlos Alberto tem defensor por falta de condições financeiras
Reprodução

Ele já foi condenado em três processos, somando 11 anos de prisão, mas as penas foram substituídas por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 15 salários mínimos (R$ 11,8 mil). Ao recorrer de uma das sentenças, na última quarta-feira (20/1), seu defensor considerou nulas medidas tomadas ao longo do processo.

Entre as razões de apelação, Quandt diz que o devido processo legal foi “frontalmente” violado porque, em julho de 2014, Moro manteve audiência de instrução no mesmo despacho que aceitou a denúncia do Ministério Público Federal. Como a oitiva de uma testemunha de acusação já estava marcada para dias depois, em outra ação em andamento, o juiz considerou que seria interessante aproveitá-la no novo processo, para “imprimir celeridade no feito, já que há acusados presos e para poupar a testemunha de ter que prestar sucessivos depoimentos”.

O defensor público, no entanto, reclama que o correto seria ter esperado o prazo de dez dias da defesa prévia, pois “a contraposição à acusação é necessária para o equilíbrio do processo, sob pena de se encontrar o acusado em situação de inferioridade”. Segundo ele, inverter o rito ordinário, colocando a instrução antes do fim da fase postulatória, não pode ser considerado “mera irregularidade”.

“Em que pese ser salutar a preocupação do juízo com a demora na tramitação do processo, com o devido respeito, a violação do devido processo legal não parece ser a saída mais adequada para a situação — talvez seja a mais rápida, mas certamente não é a mais adequada”, afirma a petição.

“Eventual existência de prisão cautelar de alguns dos acusados ou mesmo a tentativa de aproveitar ato de outro processo não são fundamentos legítimos para se atropelar a etapa inicial do processo. Da forma como está, com o atropelo de fases fundamentais do processo, a condenação dos acusados já parece inevitável.” Em 2015, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoidentificou inversão na ordem processual em processo contra a ex-deputada Aline Corrêa (PP-SP).

Como a “lava jato” foi repartida em mais de 30 ações penais, o defensor público critica também o compartilhamento total de elementos de prova colhidos em diferentes fases da operação. O problema, segundo ele, é que esses elementos deveriam ter sido produzidos com o conhecimento do indiciado e de sua defesa.

Quandt diz ainda que o Supremo Tribunal Federal é quem deveria ser reconhecido o juiz natural do caso, devido à ligação entre todos os fatos e todas as pessoas envolvidas. Embora já haja entendimento contrário no próprio STF, ele diz que levantaria novamente a discussão “a fim de se buscar, ao menos, coerência na determinação de competência no caso concreto”.

Outra crítica é direcionada à condenação por lavagem de dinheiro. De acordo com o defensor, faltou ao MPF apresentar prova demonstrando que o acusado sabia com segurança da origem ilícita dos valores investidos.

“A própria denúncia reconhece, em mais de uma passagem, que a GFD existia — isto é, não era uma ‘empresa de fachada’ (...) o CP [Código Penal] exige que o sujeito tenha conhecimento da ocorrência dos pressupostos do crime (...). A simples violação de um suposto dever de informação não dá origem ao dolo, mas à culpa. Dolo eventual ainda é dolo, e dolo é conhecimento e vontade. O que não existe é um dolo genérico, uma vontade abstrata de ‘fazer o mal’ que preencha o tipo subjetivo de todo e qualquer crime econômico”, alega.

Garantias coletivas
Para Quandt, o combate à corrupção não pode violar garantias. “Desrespeitado o direito de defesa de um — independente de quem for — desrespeita-se o direito de todos. Pensar que só os ‘cidadãos de bem’ têm esse direito é adotar o ‘discurso do inimigo’ (...) Todos os que são submetidos à persecução penal têm o mesmo direito de ampla defesa, que deve ser assegurado, em nome dos postulados do Estado Democrático de Direito.”

No início de 2015, outra defensora pública havia considerado ilegaisgrampos das investigações e questionado a competência de Moro, também em defesa de Carlos Alberto.

Como pensa o juiz
Moro já havia rebatido as críticas na sentença condenatória. Negou prejuízo aos réus por ter agendado oitiva de testemunhas de acusação já no despacho que abriu a ação penal, pois considera a medida positiva para “acelerar a instrução a bem dos acusados presos, que têm direito a um julgamento em prazo razoável”. Ainda assim, afirma ter analisado as respostas preliminares antes da primeira audiência.

Ele também avalia ser natural manter todos os processos da “lava jato” na 13ª Vara Federal de Curitiba, por “conexão e continência óbvia” das investigações iniciadas quando o foco era um esquema de lavagem de dinheiro praticado em Londrina (PR), sem qualquer previsão de chegar a fraudes na Petrobras. O juiz diz que sua competência já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sentença, Moro considera ainda que Carlos Alberto “tinha ciência de que trabalhava em escritório dedicado, acima de tudo, à lavagem de dinheiro, ainda que não tivesse o controle e o conhecimento sobre todos os fatos”.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2016, 7h52

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