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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Lei que cria serviço de atendimento móvel de urgência para animais é sus


19 de outubro de 2020, 8h44

A iniciativa para a criação de serviço que afeta o funcionamento das secretarias de ente federado e que gera despesas é privativa do chefe do Executivo. E a criação de serviço de atendimento móvel de urgência veterinário se enquadro nessa hipótese.Lei do DF que criou serviço de atendimento móvel a animais foi liminarmente suspensa
Pikist/Reprodução

Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, deferiu o pedido liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.586/2020, que estabeleceu a criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SamuVet) para resgate e socorro de animais no DF.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o governador pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da Administração, que resultam em realocação de recursos e contratação de pessoal.

Também argumentou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de poderes, bem como violação das funções inerentes ao cargo de governador.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar, pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão. A Procuradoria do DF e o MP-DF manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.

Os desembargadores explicaram que a lei deve ser suspensa, pois a criação do serviço de SamuVet tem impacto sobre o funcionamento das secretarias de estado do Distrito Federal e gera novas despesas, não restando dúvidas de que se trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo distrital.

O colegiado também ressaltou que, no atual momento de epidemia, o serviço implicaria em realocação de recursos que poderiam afetar os usuários da rede de saúde pública do DF.

"(...) O fato de o SamuVet se vincular ao Sistema Único de Saúde, sendo que os recursos a ele vinculados estão sendo justificadamente priorizados para o controle de uma pandemia, exigiria a eventual realocação de recursos financeiros para a prestação do novo serviço criado pela lei impugnada, com risco de dano à saúde dos usuários do sistema de saúde do Distrito Federal", diz trecho da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
0715560-71.2020.8.07.0000

Fonte: CONJUR

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