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quarta-feira, 15 de julho de 2009

Coisas e gente de Florianópolis (II) - Rodoviária Velha



Por um dos demandados, fiquei sabendo que a situação jurídica das ocupações das Lojas e Boxes da Rodoviária Velha (Esq. da Av. Mauro Ramos com Av. Hercílio Luz) está sendo questionada na Justiça, pelo advogado Alexandre Poersch (também autor popular).

No "site" do TJ/SC confirmei a existência da demanda:


Processo 023.09.028182-1
Classe Ação Popular / Lei Especial (Área: Cível)
Distribuição Sorteio - 26/03/09 às 15:02
Unidade da Fazenda Pública - Capital
Local Físico 13/07/2009 12:00 - Gabinete do Juiz
Valor da ação R$ 1.000.000,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Réu Jairo Borja Martins
Réu Wilson Martins Campos
Réu Município de Florianópolis
Réu Laercio Silva
Réu Iria Malise Wiebusch
Ré Anita Hoepcke da Silva
Autor Alexandre Poersch
Advogado(a) Alexandre Poersch
Réu Bento José Batista
Ré Otilia da Silva Batista
Réu J. P. - Administradora de Imóveis Ltda
Réu Albertinho Agostini
Réu Reunidas S/A Transportes Coletivos
Réu Valter de Lima Coelho
Réu Roberval Silva
Réu Carlos Krebs Neto
Réu João Bernardino da Silva
Réu Hélio Osmar Keller
Ré Najla de Bona El Gebai
Ré Soraia de Bona El Gebai
Ré Yvette Berretta Costa
Ré Gilda Souza Mangrich
Réu Consórcio de Desenvolvimento Econômico S/A
Réu Empresa Geral de Engenharia e Construções Ltda - ENGEL
Réu Antônio de Campos
Ré Maria Aparecida Luz de Campos
Réu Carlos Hoepcke Administração e Participação
Réu Donato Luckmann
Réu Eduardo Cintra Soares
Ré Léa Basilícia da Silva Soares
Réu Francisco Dias Costa
Réu Holanda de Bona El Gebai
Ré Jaqueline El Gebal
Ré Terezinha Maria Mannes da Silva
Réu Jorge Antônio Teixeira Leiria
Réu José Jorge Cordeiro Campos
Réu Lobo & Mafra Ltda
Réu Luiz Sérgio de Almeida Mattos
Réu Mahmoud Ismail El Gebai
Réu Valmir dos Passos Silva
Ré Alzira Inêz Maurício Silva
Réu Vilton Rosa dos Santos
Ré Zenir Garcia Miranda
Réu Samira de Bona El Gebai
Movimentações (Todas)
Data Movimento
Processo 023.09.028182-1

Data Movimento
16/07/2009 Recebimento
14/07/2009 Decisão interlocutória
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação pessoal dos beneficiários. Intime-se. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se.

13/07/2009 Concluso para despacho
13/07/2009 Aguardando envio para o Juiz
10/07/2009 Juntada de petição
prot . 3584


20/04/2009 Despacho determinando citação/notificação
R.h. Cite-se o réu Município de Florianópolis, com as advertências legais. Cite-se, por edital, os demais litisconsortes passivos, na forma do art. 7, II da Lei n. 4.717/65. Após, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
20/04/2009 Recebimento
20/04/2009 Concluso para despacho
20/04/2009 Aguardando envio para o Juiz
27/03/2009 Recebimento
26/03/2009 Processo distribuído por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
Não há Incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
28/05/2009 Outros
Lilia A. da Silva Maryama e outro. 125550, 3lds
06/07/2009 Outros
Prot. 003584, Cesar W. Xavier OAB/SC 12.326, vrs. lds

13/07/2009 Concluso para despacho

R.h. Cite-se o réu Município de Florianópolis, com as advertências legais. Cite-se, por edital, os demais litisconsortes passivos, na forma do art. 7, II da Lei n. 4.717/65. Após, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.

26/03/2009 Processo distribuído por sorteio


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O rol de demandados é grande, incluindo o Município de Florianópolis, como se percebe acima. A ação, pelo jeito, tem plausibilidade, ou o julgador não determinaria a feitura das citações, indeferindo, de plano, a petição e requerimentos iniciais, o que não ocorreu.
Fui à Unidade de Fazenda Pública, mas não me foi possível ter vistas dos autos.

Continuo sem saber a fundamentação fática e jurídica da demanda. Mas, ao que tudo indica, deve ter sido levantada alguma ilicitude na situação, com lesão para os cofres públicos, pois tais fundamentos são pressupostos para a propositura de qualquer ação popular. O advogado e autor popular (que no caso se confundem, isto é, são um só) não iria fazer uma aventura jurídica, expondo-se ao ridículo, graciosamente.

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Notas

1) Uma das demandadas pediu a citação pessoal do litisconsortes passivos: o juiz do feito indeferiu o pedido, obviamente em decisão fundamentada, como exige a CF;

2) O Município por dois dos seus dignos procuradores, tomou partido junto ao autor popular, endossando seus argumentos e pedidos;


3) Foram juntadas várias contestações aos autos, cfe. portal do TJ/SC;

um dos demandados (Reunidas S.A) pediu prorrogação de prazo para responder, o que está previsto na Lei de Ação Popular, para a hipótese específica de dificuldade para a produção de prova documental.
O julgador deverá manifestar-se a respeito de tal requerimento.

4) Depois do despacho judicial, deverá ocorrer vistas ao autor popular para manifestação sobre as defesas apresentadas (réplica) e ao Ministério Público estadual para parecer e requerimentos.


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