Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 15 de junho de 2016

AÇÃO ANULATÓRIA - Recurso contra multa fiscal não é restrito a embargos à execução





Um contribuinte que deseja reverter sentença que o condenou a pagar multa ao Estado por irregularidades tributárias pode recorrer por meio de ação anulatória, não tendo que ficar restrito ao uso dos embargos à execução, mesmo que os débitos já tenham sido executados. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou ação impetrada por uma empresa e determinou que a primeira instância analise o mérito do pedido.

A companhia de comércio de material elétrico foi condenada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão de multa por débitos fiscais. Contra essa decisão, entrou com ação anulatória. A primeira instância, porém, viu falha processual no pedido, afirmando que ele deveria ser feito por embargos à execução. A inicial foi indeferida, e a ação, declarada extinta por inadequação da via eleita.

A defesa da empresa então entrou com recurso de apelação junto ao TJ-SP e teve seu argumento acolhido. O relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a Lei 6.830/80, em seu artigo 381, autoriza o ingresso judicial da parte interessada fora dos autos da execução, em caso de mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória da dívida exclusivamente.

“Cuida-se também o pleito, de ‘direito de ação’, amparado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, que não pode ser obstado pelo fato do interessado eleger uma das vias possíveis e legítimas”, decidiu Aquino.

Advogada responsável pela defesa da empresa, Tássia Nogueira, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que a decisão é uma boa notícia para os contribuintes: "Na verdade, não é novidade este tema, mas é muito interessante para os contribuintes que tentam discutir seus débitos tributários através de ação anulatória. Muitos juízes entendem que não é cabível discutir débitos executados por meio de ação anulatória, e sim por embargos à execução. Então esta decisão é favorável aos contribuintes que escolhem discutir seus débitos através de ação anulatória". 

Clique aqui para ler a decisão. 

*Texto alterado às 19h50 do dia 14/6/2016 para correção de informações.


Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2016, 17h17

Nenhum comentário: