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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

ESPECIFICIDADE POLÊMICA - Companhia aérea é condenada por não fornecer alimentação judaica em voos

Perguntas inevitáveis: 

Quem consome alimentação especial - seja judeu ou de qualquer outra etnia - deveria levar seus alimentos preferidos para consumir durante o voo? 
É razoável e judicioso exigir-se que a companhia tenha que se preparar para atender gostos variados?
Se os passageiros exigentes de comida especial fossem árabes, chineses ou japoneses, as decisões seriam no mesmo sentido? 

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5 de janeiro de 2022, 11h14



Em duas decisões recentes, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.
Reprodução
Companhia aérea terá de pagar indenização a dois passageiros

Em um dos casos, a turma julgadora reformou sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil. Ele viajava de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica.

No entanto, o passageiro alegou que os alimentos não foram servidos durante o voo, o que o levou a permanecer em jejum durante as dez horas de viagem. O juízo de origem havia julgado a ação improcedente, mas o TJ-SP adotou posicionamento contrário e concluiu que o dano moral ficou configurado.

"Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial", observou o relator, desembargador José Marcos Marrone.

Para o magistrado, "dispensam maiores esclarecimentos" o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: "O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada". A decisão foi unânime.

No segundo processo, também sob relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a Câmara negou recurso da American Airlines e manteve a reparação no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum.

"A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

Segundo Marrone, não era possível exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que a alimentação não lhe foi servida, conforme defendido pela companhia aérea. "Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência", concluiu. A decisão também foi por unanimidade.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos
1023971-90.2020.8.26.0100
1119761-38.2019.8.26.0100


 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2022, 11h14

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