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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

RONÉRIO DE VOLTA AO NOTICIÁRIO - STJ anula condenação de ex-prefeito e caso vai para Justiça


A CAMINHO DA PRESCRIÇÃO!!!

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Eleitoral - 18 de setembro de 2022, 17h

É competência da Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça anulou uma condenação a dois anos e quatro meses imposta ao ex-prefeito de Palhoça (SC), Ronério Heiderscheidt (MDB), e também determinou o envio dos autos à Justiça Eleitoral.

O Ministério Público havia denunciado o ex-prefeito e outras seis pessoas, entre servidores, ex-secretários e empresários, sob a acusação de  terem praticado crime de peculato durante a execução de uma obra pública no município em 2008. Os réus foram condenados em primeira e segunda instância.

A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ e sustentou a nulidade absoluta da condenação com o argumento de que caberia exclusivamente à Justiça Eleitoral apreciar os fatos, uma vez que houve referências a supostos delitos de “caixa 2”. O recurso foi acolhido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

"Embora, de fato, não sejam narrados crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes", afirmou o ministro, destacando que uma testemunha fez menção ao possível uso de dinheiro desviado dos cofres públicos para fins eleitorais. Além disso, prosseguiu, o próprio MP se manifestou sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com eventual crime eleitoral.

Segundo o relator, os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da Justiça Especializada, nos termos do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal: "Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios."

Segundo o advogado Wilson Knoner Campos, que representou o ex-prefeito junto com os advogados Marlon Bertol, Leandro Martendal e William Willms, a regra da competência absoluta independe do rótulo que se dá aos eventos e decorre da moldura fática, "que, no caso, era mesmo incontroversa sobre a conexão de hipotéticos delitos comuns com os supostos fatos de interesse da Justiça Eleitoral, a quem cabia decidir quanto ao recebimento da denúncia e demais fases da ação".

ARESP 2.137.781


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2022, 17h39

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