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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Ônus da prova

Há certas situações em que a vítima de crimes hediondos (ou nem tanto) fica de mãos atadas para produzir a prova exigida pela Justiça para o apenamento do delinquente.
Caso típico de dificuldade extrema para produzir prova é o de assédio sexual, só para exemplificar. Evidentemente, conhecendo o caráter delituoso das suas práticas reiteradas, o assediante busca fazer uso de métodos e expedientes que não o deixem vulnerável a uma punição criminal ou indenização civil.

No caso da tortura, por exemplo, o TJ/SC tem entendido que

A declaração de tortura para a obtenção de confissão é prova que recai em quem alega, militando presunção de imparcialidade da autoridade policial (Apelação Criminal n. 2004.014693-0, de Itapema. Relator: Des. Solon d'Eça Neves. Julgada em 9.11.2004).

Tal entendimento engendra um grande estímulo para quem adota os métodos violentos de investigação ou punição extra-legal-judicial.
No caso recentemente divulgado, por exemplo, se não fossem as cenas chocantes que chegaram ao conhecimento público, a Justiça, muito provavelmente, não teria a menor disposição de punir os torturadores, porque a presunção de imparcialidade da autoridade policial seria adotada como regra.

É preciso repensar esta orientação, invertendo-se, como no caso da relação de consumo, o ônus da prova, ou seja, alegada a prática de tortura, apontados os nomes dos torturadores, data, hora e local dos fatos, devem ser carreados para os acusados os ônus de provarem o contrário.

Uma lei dispondo a a respeito da inversão do ônus da prova seria de grande utilidade para a afirmação da democracia.

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