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sexta-feira, 10 de março de 2017

ARTIGO ESPETACULAR (OBJETIVO E CONTUNDENTE) - Exercício do direito de defesa em processo criminal politizado





*Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo nesta quinta-feira (9/3)

Quand les délateurs sont récompensés, on ne manque plus de culpables. (Malesherbes)

A sentença, segundo elementar princípio da Teoria Geral do Processo e dogma do processo penal civilizado, é o epílogo, o desfecho de toda ação judicial. Trata-se da síntese resultante da necessária conflagração dialética entre a tese acusatória e a antítese defensiva, estruturadas à vista da prova recolhida nos autos.

A partir da notícia da ocorrência de uma infração penal, realizam-se investigações, empreendem-se diligências, ouvem-se indiciados e testemunhas, oferecem-se denúncias, apresentam-se contraposições defensivas, colhem-se provas perante o juiz da causa, postulam-se condenações e absolvições e só então têm lugar as decisões que rechaçam a imputação ou punem os acusados. Esse democrático e secular ritual sofre radical inversão, ou, como diz o povo, “é virado de ponta-cabeça”, nos processos impregnados de fatores político-partidários ou disputas ideológicas. Nestes, as fases procedimentais, com exceção da defesa, movem-se no sentido inverso, é dizer, de trás para a frente. É a preconcebida condenação, e não a isenta apuração de um fato delituoso, que motiva, orienta e subordina toda a sinergia processual. O inquérito policial é dirigido não como uma apuração imparcial, mas como um encomendado e irrevogável libelo incriminador de mão-única, que só conduz a um e inexorável resultado: a condenação ardentemente desejada.

Se constitui truísmo reafirmar que a sentença deve encerrar a essência da verdade real dos fatos garimpados na instrução com o escopo de formar o convencimento final do julgador, a apuração que a isso precede deve seguir o paradigma do método investigativo, ou seja, um imparcial construto factual para a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria do delito. 

Os fatos têm de ser historicamente reconstituídos à luz de evidências documentais, periciais, testemunhos, confissões etc., vedada a prova ilícita. Mas, no “auto de fé” que constitui o processo político tal script é dramatúrgico: a regra é a de que nem é preciso haver delito. Para forjá-lo, certos roteiristas (uma espécie de societas punitionis) cuidam de inserir, como num filme ou romance histórico, achegas ficcionais. As “provas condenatórias” são costuradas com a linha imaginária do desejo (wishful thinking). Basta um anódino grão fático para construírem seu castelo de areia (sem trocadilhos). Na sua falta, recorrem à arte divinatória, com argumentos de dedução retórica do tipo “talvez”, “só pode ser”, “tudo indica”, “disseram que disseram”. 

Aliás, adivinhar tem sido um dom paranormal a mais exigido dos advogados desta quadra brasileira, pois muitas vezes os inquéritos são secretos e o investigado nem sabe do que é suspeito. O processo desfigurado por paixões políticas é cediço nos regimes de exceção, nas autocracias, mas pode vicejar na ambivalência das conjunturas em que o estado de Direito esteja vincado pela hipertrofia da supremacia partidária, ideológica ou pela intolerância de maiorias sobre minorias. A causa política do mais forte subjuga o direito do mais fraco. Urdem-se maliciosas tessituras normativas e, sobretudo, praticam-se heterodoxias procedimentais para, em cumplicidade autoritária, perseguir oponentes indesejáveis.

Mas como a mulher de César, o disfuncional processo precisa manter as aparências. O réu tem sempre direito de defesa, desde que manejado para tentar provar sua inocência — embora seja uma platitude nas Cortes assinalar que o ônus da prova é do acusador. À acusação tudo se permite, mas à defesa negam-se testemunhas, reperguntas, recursos, diligências e perícias. Seu principal papel é apenas legitimar o “julgamento”. Afinal, Alfred Dreyfus, na França em 1894, Sacco e Vanzetti, nos Estados Unidos em 1927, e os bolcheviques perseguidos nos Processos de Moscou em 1936, tiveram defesa “ampla”... Mas seus advogados, como todos que oficiam em processos de conteúdo político, realizaram o suplício de Sísifo, carregando paciente e incansavelmente no lombo as evidências da inocência que a sentença pré-escrita teimava sempre em lançar novamente morro abaixo...

À parte a caracterização política do processo, a ser feita fora dos autos, a missão do advogado é realizar a defesa técnica de seu constituinte. Seu breviário é a lei, sua oração é a lei, sua fé é a lei. Às curvaturas do rito procedimental cabe-lhe esgrimir a retidão da norma legal. O paradoxo é que em tais casos essa é a mais fácil e a mais difícil de todas as lidas. O defensor já entra em desvantagem por ver a presunção de inocência substituída pela certeza preconcebida da culpa. Maneja a luz contra a treva, o fato contra a ficção, a realidade contra a fantasia, mas pena para demonstrar que ovo não tem pelo, jabuti não sobe em árvore, cavalo não tem chifre — embora tais deformidades ilustrem certas peças de acusação... É uma libertária porfia levada a efeito em estado de absoluta solidão.

Advogado que compõe a banca de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, encurralado por seis processos políticos (com direito a media trial e power point em horário nobre), nos empenhamos em realizar sua defesa técnica, em todas as instâncias, na esperança de que a cascata persecutória dê lugar à fonte cristalina onde se possa saciar a sede de Justiça. A convicção que nos move é a manifestada pelo poeta inglês John Milton, em 1644, na Areopagítica: “Deixemos que a verdade e a falsidade se batam. Quem jamais viu a verdade levar a pior num combate franco e livre?”


José Roberto Batochio é advogado criminalista, foi deputado federal pelo PDT-SP e presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.



Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017, 14h29

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