Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Decisão penal pode ser usada em absolvição administrativa, diz ministro

Por 

Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.
Ao decidir sobre atos administrativos, Judiciário deve apenas analisar possíveis ilegalidades, afirmou Alexandre de Moraes.
Carlos Moura/SCO/STF
Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, ao julgar um mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, a decisão que motivou o recurso não divergiu da jurisprudência firmada pelo Supremo quanto aos limites da independência entre as esferas.
O caso discutido é a demissão de um auditor da Receita Federal por enviar dinheiro para o exterior sem a comprovação de origem dos recursos. O servidor alegou ter sido absolvido na esfera criminal, além de ter sido reconhecida — em processo administrativo fiscal — a inexigibilidade do tributo discutido. Alegou ainda não ter agido com dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional. Com a absolvição civil (fiscal) e penal, o servidor pediu a anulação da demissão.
A União sustentou que, ao contrário do alegado, a sentença proferida na ação penal foi fundamentada na insuficiência de provas do dolo na omissão da declaração ao Fisco da remessa dos valores, o que não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Argumentou ainda que o objeto do Procedimento Administrativo Disciplinar é diverso do objeto da Ação Penal.
A tese afirma também que no PAD não se busca apurar irregularidades na operação de câmbio para na evasão de divisas, mas o enriquecimento ilícito.
Ao negar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário serve apenas para exame da legalidade, de possíveis vícios de caráter formal ou do que atente contra a ampla defesa.
MS 35.351
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2018, 16h08

Nenhum comentário: