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terça-feira, 6 de março de 2018

Provas do inquérito não servem para condenações, diz ministro Celso de Mello

Estado de inocência
“O processo penal só pode ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele explica, provas produzidas “unilateralmente pelos órgãos da acusação penal” não servem para o processo penal e não podem basear condenações. Como não passaram pelo contraditório, sempre estarão sob dúvida e, no sistema brasileiro, ela sempre beneficia o réu e nunca a acusação.
Sem passar pelo contraditório, prova só pode ser tratada como indício e não pode ser usada para condenar, diz Celso.
O pronunciamento é do decano do Supremo, que votou, em junho de 2017, na 2ª Turma, pela absolvição do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) da acusação de superfaturamento e sobreposição de contratos. De acordo com o ministro, o Ministério Público não produziu provas durante a ação penal e tentou aproveitar as provas do inquérito, que não passam pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar no caso, concordou com a condenação do deputado, já que não havia provas.
A absolvição foi unânime, mas Celso divergiu do relator. O ministro Luiz Edson Fachin votou pela absolvição por causa da “existência de provas exibidas pela defesa” que mostraram a inocência do réu. Para o decano, foi o contrário: o Ministério Público é que “se desincumbiu” de seu dever constitucional de comprovar a culpa do deputado.
Segundo Celso de Mello, “a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito”.
O ministro aproveitou seu voto para fazer uma defesa da presunção de inocência, princípio constitucional descrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Celso, o “estado de inocência” é “insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”.
De acordo com o decano, o processo penal deve ser uma ferramenta de garantia de direitos fundamentais contra o poder do Estado, e não meio para dar legitimidade à acusação. O ministro cita lição de 1911 do professor João Mendes Júnior, que batiza a praça onde hoje fica o Fórum Central de São Paulo, de que “a persecução penal traduz atividade subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 985-QO

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 14h14

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