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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Ação busca solucionar abandono de loteamento na Praia do Mar Grosso

Parte da área foi doada pelo Município de Laguna para o Ravena Cassino Hotel em 1955, mas um remanescente está abandonado porque a empresa não cumpriu a contrapartida definida em Lei, e o restante está em nome do Município, como acrescidos de marinha.


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja efetivado o loteamento de duas áreas atualmente abandonadas na Praia do Mar Grosso, em Laguna.

A maior parte da área foi doada ao Ravena Cassino Hotel em 1955, com a contrapartida, não executada no remanescente objeto da ação, de sua urbanização. Outra parte ainda pertence ao Município de Laguna, como acrescidos de marinha.

Com a ação, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna objetiva que, conforme previsto na Lei Municipal que autorizou a doação em 1955, a área hoje abandonada seja loteada - agora em conjunto com a área pertencente ao Município - com a realização de todas as obras de infraestrutura e com a delimitação das áreas verdes, de uso institucional e de preservação permanente, respeitando a legislação atual. Integram as duas áreas cerca de 270 lotes. 


Para alcançar o objetivo, a Promotora de Justiça Fernanda Broering Dutra requer ao Poder Judiciário que, em primeiro lugar, seja concedida medida liminar para suspender a venda de qualquer lote remanescente e que seja realizada uma perícia a fim de verificar as áreas que deverão ser resguardadas para instalação de equipamentos públicos, área verde e área de preservação permanente.

No mérito da ação, a Promotora de Justiça requer a reversão da doação, para que o Município - por meios próprios ou venda a terceiro com a devida licitação - realize todas as obras de infraestrutura, e a declaração judicial das áreas institucionais, verdes e de preservação identificadas pela perícia. Caso não seja deferido pela Justiça a reversão da doação, que seja determinado ao Ravena Cassino Hotel e ao Município que concluam o loteamento, nos termos exigidos por lei. A ação, que não tem como objeto, a princípio, os terrenos em nome de terceiros, aguarda análise do Poder Judiciário (ACP n. 0900013-15.2017.8.24.0040)

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