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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Sigilo médico - Quem deve discuti-lo e normatizá-lo?



Por que deixar assunto tão sério, que envolve direitos humanos, a critério exclusivo da classe médica. O tema sigilo profissional na área médica deve ser debatido no Congresso e amplamente na sociedade, não podendo ficar refém de decisões dos Conselhos de Medicina, que são autarquias corporativas profissionais e tendem a proteger a categoria, criando embaraços, com desculpa de proteger os direitos dos pacientes.
Já está mais que na hora de se deflagar um amplo e irrestrito debate sobre a matéria.

Todos os meus leitores estão cansados de saber que abomino bancos, financeiras e seguradoras, mas a verdade é que a categoria médica não está preocupada com os direitos dos pacientes, sendo imperioso admitir que o apelo ao sigilo médico visa, principalmente, proteger os seus membros contra eventuais denúncias de procedimentos desnecessários ou equivocados, entre outras mazelas. Dirão certamente que, nas outras categorias também ocorrem erros, o que constitui verdade absoluta e inquestionável.
Eu erro, tu erras, eles erram. Errar é humano, já diz o provérbio. 
É preciso que assumamos nossa falibilidade e busquemos mitigar as chances de que ocorram falhas, em benefício dos que assistimos e não criarmos escudos para mascarar ou esconder nossos erros.

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RESOLUÇÃO CFM nº 1997/2012

(Publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2012, Seção I, p. 149)

Altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, XIV da CF/88);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional; CONSIDERANDO que o artigo 11 do Código Civil, na mesma linha da CF/88, reconhece e assegura a manutenção do sigilo profissional e a preservação da intimidade, pois não se afasta da ideia de intransmissibilidade dos direitos da personalidade, que indubitavelmente são personalíssimos;

CONSIDERANDO que o artigo 77 do Código de Ética Médica trouxe em seu enunciado impropriedade legal; CONSIDERANDO que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como do sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico; CONSIDERANDO que os médicos, no exercício de seus misteres, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão, posto que ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem, mesmo após a sua morte; CONSIDERANDO que o confronto de direitos fundamentais exige ponderação de valores, de forma que se proceda a uma mínima restrição nos direitos envolvidos; CONSIDERANDO que nesses casos de confronto de direitos fundamentais aplica-se o conhecido princípio da proporcionalidade, que tem como elementos a conformidade ou adequação dos meios a serem utilizados, a necessidade ou exigibilidade da medida restritiva a ser adotada e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito;

CONSIDERANDO que o acesso ao prontuário médico é admissível, desde que respeitados os ditames da Resolução CFM nº 1.605/2000 ou mediante autorização judicial para a realização de perícia;

CONSIDERANDO que o conteúdo do prontuário médico só poderá ser revelado a terceiros se houver a autorização do paciente, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ou se houver a anuência do Conselho Regional de Medicina da jurisdição, ex vi do artigo 8º do mesmo diploma, bem como autorização judicial;


CONSIDERANDO que no caso de investigação criminal o CFM defende o posicionamento de 
que o conteúdo dos prontuários médicos seja disponibilizado à Justiça para perícia judicial;

CONSIDERANDO que não se pode negar as informações constantes no prontuário e de 
interesse do caso concreto, e não todas as ali postadas, para auxiliar a Justiça a elucidar um 
crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito; e em 
alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras 
indenizações;

CONSIDERANDO que o perito judicial, também sujeito ao sigilo profissional, atenderá às partes 
e ao Juízo, sem que haja a necessidade de que qualquer outra pessoa, até mesmo os familiares 
do falecido, tenha acesso pleno ao prontuário médico;

CONSIDERANDO que a ponderação de princípios lavrada no Parecer CFM nº 6/2010 e na Nota 
Técnica Sejur/CFM no 2/2012 encontra-se sob escorreita razoabilidade ou proporcionalidade;

CONSIDERANDO que não há razão jurídica para que as seguradoras e planos de saúde exijam 
cópia do prontuário médico para pagar benefício ou quaisquer valores aos familiares do 
paciente falecido, conforme entendimento pacífico do STJ;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 10 de agosto de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, 
de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U de 24 de setembro de 2009, Seção I, página

90, que passa a ter a seguinte redação:

“É vedado ao médico:

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do 
paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 2012.

ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se da necessidade de revisão do artigo 77 do Código de Ética Médica, que dita ser vedado ao médico “prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal”. A necessidade da reforma do texto refere-se à parte final do enunciado, qual seja, a possibilidade de o médico prestar informação sobre o paciente falecido para empresas seguradoras, familiares ou quaisquer outros interessados, salvo por expresso consentimento do representante legal. O dispositivo citado trouxe em seu enunciado uma impropriedade legal. Convenhamos, não há dúvidas de que o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, XIV da CF/88). Frise-se que as informações constantes deste documento possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como do sigilo profissional, e integram um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico. Vale destacar que os médicos, no exercício de seus misteres, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão, posto que ninguém os procuraria por recear que informações pessoais fossem transmitidas a outrem. Conforme entendimento de Marco Antônio de Barrosi: "Nem sempre o diagnóstico da moléstia ou da lesão física sofrida pelo paciente será o fato que este deseja manter em segredo. Em alguns casos, o que se pretende manter escondido do domínio público são as circunstâncias que ensejam o surgimento da moléstia ou da lesão". Com efeito, o confronto de direitos fundamentais exige uma ponderação de valores, de forma que se proceda a uma mínima restrição nos direitos envolvidos. Aplica-se o conhecido princípio da proporcionalidade, que tem como elementos a conformidade ou adequação dos meios a serem utilizados, a necessidade ou exigibilidade da medida restritiva a ser adotada e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito. Logo, não há dúvidas de que o direito ao sigilo médico ou à intimidade privada podem sofrer certa mitigação, pois em determinadas situações previstas em lei (em sentido estrito) admite-se eventual restrição mínima desses direitos fundamentais. Entretanto, o que se sustenta é que o acesso ao prontuário médico é admissível, desde que respeitados os ditames da Resolução CFM nº 1.605/2000 ou mediante autorização judicial para a realização de perícia. Com efeito, o CFM acredita que o conteúdo do prontuário médico só poderá ser revelado a terceiros se houver a autorização do paciente, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ou se houver a anuência do Conselho Regional de Medicina da jurisdição, ex vi do artigo 8º do mesmo diploma, bem como autorização judicial. Frise-se que no caso de investigação criminal o CFM defende o posicionamento de que o conteúdo dos prontuários médicos seja disponibilizado à Justiça para perícia judicial.

Com efeito, se a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional, vale notificar que o artigo 11 do Código Civil, na mesma linha da CF/88, reconhece e assegura a manutenção do sigilo profissional e a preservação da intimidade, pois não se afasta da ideia de intransmissibilidade dos direitos da personalidade, que indubitavelmente são personalíssimos. Exemplificativamente, temos o caso de um usuário de drogas que tem vergonha da família e não quer que seus parentes saibam dessa sua conduta. Ora, essas confidências, esse segredo, essa intimidade, “se foram com a morte” e devem ficar enterradas com o falecido! O que não se pode negar é que algumas informações no prontuário, e não todas as ali postadas, podem auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito; e em alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras indenizações. É onde o perito judicial, também sujeito ao sigilo profissional, atenderá às partes e ao Juízo, sem que haja a necessidade de que qualquer outra pessoa, até mesmo os familiares do falecido, tenha acesso pleno ao prontuário médico. Assim, não há dúvidas de que a Constituição e a legislação infralegal tratam da intransmissibilidade da intimidade e referem-se não só aos atos entre vivos como à sucessão causa mortis. Logo, os direitos como a vida, a incolumidade física e psíquica, o próprio corpo, o nome, a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade não podem ser transferidos a terceiros nem após a morte. Assim, é indubitável que a ponderação de princípios lavrada no Parecer CFM nº 6/2010 e na Nota Técnica Sejur/CFM no 2/2012 encontra-se sob escorreita razoabilidade ou proporcionalidade. Adicionalmente, não há razão jurídica para que seguradoras e planos de saúde exijam cópia do prontuário médico para pagar benefício ou quaisquer valores aos familiares do paciente falecido, conforme entendimento pacífico do STJ. Desta feita, urge que o texto do artigo 77 do CEM seja reformado e adequado ao real pensamento defendido pelo CFM e que reluz o melhor entendimento ético da matéria. Toda a fundamentação para essa reformulação está contida no Parecer CFM no 6/2010 e Nota Técnica Sejur/CFM no 2/2012, que servirá de exposição de motivos para a edição desta nova resolução.

Atente-se, em paralelo, que no Capítulo IX do Código de Ética Médica (CEM) o artigo 77 refere-se ao sigilo médico e ao fornecimento ou não de informações. Note-se que o referido artigo não trata de prontuário médico, pois esse tema é abordado no capítulo seguinte.

Em face do exposto, salvo melhor juízo, entendemos que: i) o conteúdo dos prontuários médicos não pode ser revelado sem que haja autorização do paciente ou anuência do Conselho Regional de Medicina, nos exatos termos da Resolução CFM nº 1.605/2000; ii) no caso de investigação criminal os prontuários serão colocados à disposição da Justiça para perícia, conforme precedentes do STF; iii) nos casos em que não há autorização do paciente, caberá ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição julgar a conveniência e a oportunidade de encaminhar ou não os prontuários solicitados, posto que a apuração de delitos éticos cabe àquele Conselho; iv) não existe ilegalidade no Parecer CFM nº 6/2010, pois o CFM busca 
preservar o sigilo médico e a intimidade do paciente, inclusive do morto, pois não há dúvidas de que a intimidade possui caráter personalíssimo e intransponível.

Carlos Vital Tavares Corrêa

Relator

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