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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Colômbia imita o Brasil - Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo, no Brasil e no país vizinho

Processo

REsp 1393699 / PR
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

19/11/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/02/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É
CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE
PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02.
1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010,
da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao
Gabinete em 21/08/2013.
2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da produção de provas, o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de compensação por danos morais de vítima
de crime, e a responsabilidade civil solidária e objetiva de
entidade eclesiástica pelos danos advindos da prática do delito
cometido por padre a ela vinculado.
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas
requeridas com o fim de comprovar a ausência de relação de
preposição, quando a própria Diocese afirma que o causador do dano é
padre vinculado à Instituição, cumprindo funções, horários e normas
relacionadas à administração da paróquia, fato esse, para o Tribunal
de origem, suficiente para configurar a responsabilidade solidária e
objetiva.
4. A regra inserta no art. 200 do CC/02 não ofende a teoria da actio
nata, tampouco a independência das esferas cível e criminal,
porquanto o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se
suspende apenas no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera
criminal, passando o ofendido, então, a ter também a faculdade de
executar ou liquidar a sentença penal transitada em julgado.
5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de
três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão
reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da
parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com
a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de
executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal.
6. O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (art. 932, III,
do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na
configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contrato
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que
alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp
nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 11/3/02).
7. Evidencia-se, no particular, a subordinação caracterizadora da
relação de preposição, porque demonstrada a relação voluntária de
dependência entre o padre e a Diocese à qual era vinculado, de sorte
que o primeiro recebia ordens, diretrizes e toda uma gama de funções
do segundo, e, portanto, estava sob seu poder de direção e
vigilância, mesmo que a ele submetido por mero ato gracioso (voto
religioso).
8. A gravidade dos fatos reconhecidos em juízo, sobre crimes sexuais
praticados por religiosos contra menores, acarreta responsabilidade
civil da entidade religiosa, dado o agir aproveitando-se da condição
religiosa, traindo a confiança que nela depositam os fiéis.
9. Notadamente em circunstâncias como a dos autos, em que o
preposto, como sacerdote, é, em geral, pessoa de poucas posses, às
vezes por causa do voto de pobreza, e, portanto, sem possuir os
meios necessários para garantir a justa indenização, assume o
preponente nítida posição de garantidor da reparação devida à vítima
do evento danoso, porque, em regra, possui melhores condições de
fazê-lo.
10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha. Dr(a). JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES, pela
parte RECORRENTE: MITRA DIOCESANA DE UMUARAMA.

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SOLIDÁRIA E OBJETIVA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200   ART:00206   PAR:00003   INC:00005   ART:00932
        INC:00003   ART:00933

Veja

(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DISCUSSÃO DO FATO GERADOR NA ESFERA PENAL
DA REPARAÇÃO CÍVEL)
     STJ - AgRg no AREsp 268847-RJ, AgRg no Ag 1300492-RJ,
           REsp 665783-RJ
(RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
     STJ - REsp 304673-SP


Fonte: Portal do STJ

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Colômbia condena pela primeira vez uma diocese católica por pedofilia

Sentença inclui indenização de um milhão de reais a vítimas dos fatos ocorridos em 2007


A Corte Suprema de Justiça da Colômbia condenou uma diocese católica por atos de pedofilia contra duas crianças de uma mesma família. É a primeira vez neste país que a Igreja Católica é civilmente responsabilizada por crimes desse tipo. O caso chegou à máxima instância judicial colombiana depois que os pais dos menores processaram a Diocese de Líbano-Honda, formada por pequenos municípios do Departamento de Tolima, na região central da Colômbia.


Os autores do processo exigiam que um pároco e sua igreja fossem responsabilizados civilmente por crimes de atentado violento ao pudor ocorridos em 2007, quando o pai das crianças, então com 7 e 8 anos de idade, foi a uma igreja em busca de ajuda econômica e espiritual.



“O clérigo, aproveitando-se de sua atividade pastoral e sacerdotal, do respeito à fé que os fiéis professam, da credibilidade de que gozava perante a sociedade e da imaturidade psicológica dos menores, submeteu-os e teve relações carnais com eles instalações da própria paróquia, causando-lhes graves lesões físicas e intensos traumas psicológicos”, afirma a sentença condenatória da Corte Suprema colombiana. Na época, esse pároco foi condenado na esfera penal a 22 meses de prisão, mas sua diocese foi absolvida, alegando em sua defesa desconhecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos fatos que motivaram a queixa.

“Trata-se de atos que, se tiverem existido, são alheios à missão pastoral, aos princípios religiosos e aos valores inculcados pela Igreja Católica”, eximiu-se a instituição na época. Entretanto, os pais das crianças apresentaram um recurso, que, após vários pareceres jurídicos, levou à histórica condenação, que inclui uma reparação econômica equivalente a um milhão de reais para as vítimas.

A Corte, em sua decisão, afirmou que “neste tipo de ação não se exime [o réu] de culpa ao se demonstrar que o agente que causou o dano não estava sob sua vigilância e cuidado, pois essas situações são irrelevantes em se tratando da responsabilidade direta dos entes morais”. A Corte observou ainda que a responsabilidade se estende à Igreja porque o dano infligido aos menores decorreu do fato de um representante da própria instituição se aproveitar das suas funções e do seu cargo.

“Nas situações de atentado violento ao pudor ou abuso sexual cometido por sacerdotes, não há dúvida de que o autor do delito responde penal e civilmente por sua ação; mas, como ocorreu neste caso, o clérigo se aproveitou da confiança que os paroquianos depositam na reputação espiritual e moral de seu pastor religioso, o que torna a diocese diretamente responsável pelas consequências civis da conduta do sacerdote”, diz a sentença.

O veredicto, inédito na Colômbia, reitera que quem desempenha o cargo sacerdotal o faz em nome de uma Igreja, que por isso tem a obrigação legal de reparar os danos que um clérigo cause a seus paroquianos no exercício da sua missão pastoral.


Fonte: http://brasil.elpais.com

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