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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Desembargador condenado pelo TJ/SC, onde trabalhou

Apelação Cível n. 2013.066861-3, da Capital
Relator: Des. Newton Trisotto
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTILHA DA REMUNERAÇÃO ENTRE ASSESSOR (OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO) E SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA QUE CONDENA ESTE A RESTITUIR A QUANTIA INDEVIDAMENTE PERCEBIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO FUNCIONAL A GERAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. RECURSO DO CORRÉU PROVIDO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
01. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante" (Hely Lopes Meirelles).
Seja objetiva ou subjetiva, o certo é que a responsabilidade civil do Estado "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho). Também "não vai ao extremo" de impor-lhe responsabilidade por qualquer ato dos seus agentes. É preciso investigar se tem relação com o exercício da função pública. Conforme o Ministro Celso de Mello, "a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional", é um dos elementos que compõem a "estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público" (RE n. 109.615).
Provado que o ato do agente político não tem relação com a "oficialidade da atividade causal e lesiva", não responde o Estado pelo ressarcimento do dano dele decorrente.
02. O agente político que, valendo-se da condição de superior hierárquico, recebe parcela dos vencimentos de servidor lotado em seu gabinete, por ele indicado para cargo em comissão, responde pela restituição da quantia percebida indevidamente, obrigação da qual não se exime pelo fato de o servidor ter consentido com o repasse do numerário. Na hipótese, não há se falar em ato espontâneo mas em coação moral, consistente no justificável receio do servidor de que, sem a partilha, viesse a ser exonerado do cargo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.066861-3, da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que são apelantes W. A. do N. e outro, e apelada J. P.:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime: a) dar provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina para excluí-lo do processo e condenar a autora a pagar-lhe honorários advocatícios (R$ 3.000,00); b) dar provimento parcial ao recurso de Wilson Augusto do Nascimento apenas quanto ao valor da condenação. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 6 de maio de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Trisotto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Luiz de Borba e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 18 de junho de 2014
Newton Trisotto
Relator
RELATÓRIO
Joceli Paulino ajuizou "AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS" contra o Estado de Santa Catarina Wilson Augusto do Nascimento.
Os réus ofertaram contestações (fls. 154/167 e 192/217). O Estado de Santa Catarina requereu fosse denunciado da lide o corréu Wilson Augusto do Nascimento (fls. 155/156). Deferido o pleito, deixou ele de oferecer "defesa" (fl. 248).
Apresentada a réplica (fls. 234/238), inquiridas cinco testemunhas (fls. 1.162/1.165) e coletadas as razões finais (fls. 1.238/1.242 e 1.243/1.253), o Juiz Hélio do Valle Pereira prolatou a sentença. Transcrevo o dispositivo e excertos da fundamentação que revelam a natureza do litígio:
"Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 158.551,00, os quais serão corrigidos monetariamente pelo INPC e somados, a contar da citação, apenas de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009).
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 7,5% de tal valor. Mitigo o percentual que seria praxe (de 10%) em razão da derrota quanto aos danos morais. Alerto, quanto ao tópico, que o pedido de reparação a esse título não deve ser analisado em termos nominais, sendo a quantia trazida pelo autor considerada uma mera estimativa pessoal. Daí ser aplicável a ideia de que o art. 21 do CPC possibilita 'uma certa dose de discricionariedade do Julgador' (STJ, REsp 156.222-RJ, rel. Min. Barros Monteiro; AgRg no REsp 583.301-DF, rel. Min. Castro Meira).
Julgo, ainda, procedente o pedido da denunciação da lide, condenando o denunciado ao reembolso de tudo aquilo quanto for despendido pelo Estado de Santa Catarina em face da condenação principal - imposição que ficará exposta à atualização monetária e, a contar da correspondente intimação para a fase executiva, apenas de juros de mora pelo art. 406 do Código Civil (ou seja, pela SELIC).
Condeno o denunciado, ainda, ao pagamento de honorários de 10% do que o denunciante vier a despender" (fls. 1.257/1.299).
"1. O fato a ser apurado é de fácil assimilação: acusa-se desembargador (hoje aposentado compulsoriamente) de exigir, como contraprestação pela indicação à nomeação em cargo de confiança, o recebimento de parte dos vencimentos pagos à autora.
As circunstâncias estão amplamente comprovadas e levam à responsabilidade de ambos os réus - o ex-magistrado e o Estado de Santa Catarina.
(....)
03. À vista do exposto: a) dou provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina e em relação a ele julgo extinto o processo (CPC, art. 267, VI). Consequentemente, condeno a autora a lhe pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); b) dou provimento parcial ao recurso de Wilson Augusto do Nascimento apenas quanto ao valor da condenação.


Gabinete Des. Newton Trisott

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