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sábado, 10 de outubro de 2015

Era só o que faltava - Homem não consegue que Estado pague sua remoção de tatuagem

Usando da liberdade de dispor do próprio corpo, qualquer indivíduo pode pintar-se à vontade, imprimindo, na própria pele, qualquer imundície.

Agora, arrependendo-se, querer que os outros cidadãos/ contribuintes (O Estado) custeiem a sua insânia,  convenhamos, é demais.

Deslumbrado, foi na onda de modernismo, fez porcaria? 
Agora te segura sozinho, moleque!!!

Senão, dentro em breve teremos gente querendo que o Estado custeie plástica para esconder furinhos de brincos e de "piercing", em lugares aparentes (orelhas, beiços), ou mais discretos, porque tem gente que os coloca até nos mamilos, lábios da vagina e no ânus.

Liberdade é ótima. Com responsabilidade.

Vai chorar pra sempre, otário, ou pede à sua gangue para pagar a cirurgia!!!

O que me espanta e dá raiva é pensar que tem advogado que patrocina os devaneios um imbecil desses.


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As lágrimas no rosto de um jovem em Porto Alegre não saem e, se depender da Justiça gaúcha, não vão sair. O rapaz tatuou três gotas, marca de uma gangue local, caindo de seus olhos. Arrependido, pediu ao Estado R$2,5 mil para fazer procedimento cirúrgico que retire o eterno pranto de seu rosto. O pedido foi negado em 1º Grau e também no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O homem que está sempre chorando alega que as tatuagens vinculadas à facção criminosa dificultam sua volta ao mercado de trabalho. Além disso, as lágrimas de tinta o colocam em posição de risco, caso esbarre com gangues rivais.

A solicitação foi feita com base em normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, tendo em vista que o valor para o procedimento não poderia ser suportado por sua família. Em 1º grau, em Porto Alegre, o Juiz Carlos Francisco Gross recusou o pedido.

Escolha consciente

O jovem recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, manteve a negativa, assinalando que a retirada de tatuagens não pode ser enquadrada como garantia ao “direito à saúde” assegurada pelo Poder Público.

"Diferentemente da situação vivenciada por diversas crianças e adolescentes que correm sério e real risco de falecerem em decorrência de doenças não tratadas a tempo, a circunstância em que se encontra o apelante é resultado de suas próprias escolhas, pois voluntariamente optou por desenhar as tatuagens em seu rosto, inclusive arcando com os custos inerentes à feitura dessas tatuagens".

Os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl seguiram o relator, negando a solicitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70.065.223.786


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2015, 7h18

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