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segunda-feira, 29 de maio de 2017

TRF4 decide que dependente químico não pode alegar estado de necessidade para justificar furto






O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última terça (23/05), a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de substância entorpecente.

No dia 29 de agosto de 2013, o réu subtraiu a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um pad de propriedade do IBGE, R$ 1,2 mil e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos.

O Ministério Público Federal denunciou o servente na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS). O réu foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade, e recorreu.

Na apelação, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito.

Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química. “A isenção de pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, explicou Cláudia.

Para a magistrada, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.

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