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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

PARQUE DA LUZ e OUTRAS INFORMAÇÕES

A TV mostra obras no interior do Parque da Luz, situado na antiga Colina da Vista Alegre, mas, por desconhecimento jornalístico, ou outra razão ponderosa, ninguém menciona que aquela área privilegiada já concentrou os enterros de moradores do Município, eis que ali funcionou o cemitério público.
A maioria das ossadas foram trasladadas para o de Itacorubi, entre 1923 e 1926, por estar a prejudicar a abertura de via pública para acesso à Ponte Hercílio Luz (entre o cemitério e o Forno do Lixo, este logo abaixo, pelo lado norte) e também porque alegava-se riscos à saúde pública, em razão de miasmas  exalados pelos corpos em decomposição
E dizem ainda que ao lado dele havia o denominado Cemitério Alemão. 
Uma matéria bem interessante sobre o assunto foi publicada em https://ndmais.com.br/noticias/lendas-e-historias-do-parque-da-luz/
Muitos ossos ainda devem existir no subsolo local.

O histórico da "necrópole" mais importante da Ilha de SC está sintetizada, de modo brilhante, por ELIANE VERA DA VEIGA, na deliciosa obra intitulada Florianópolis/Memória urbana -  Editada pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes  (e que nenhum Florianopolitano que se prese pode deixar de ter em sua biblioteca),  no ano de 2008, às páginas 249 e seguintes. A autora reportou-se à lei municipal n. 343/1912.

Mas, e quanto às almas? 

Você teria coragem de atravessar aquele antigo "campo santo" à noite?

Se não teria, por que: por causa das almas que por ali devem vagar, ou por causa da falta de segurança ? 

Não faz muito tempo,  havia ali um ponto de tráfico de entorpecentes, conforme portal do TJ/SC: 

Apelação Criminal n. 0001912-17.2017.8.24.0091, da Capital

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Quanto ao sepultamento de judeus, veja a lei municipal que segue: 

LEI Nº 9103, de 31 de outubro de 2012


INSTITUI O CEMITÉRIO CAMPO SANTO JUDAICO DA ASSOCIAÇÃO ISRAELITA CATARINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Florianópolis o Cemitério Campo Santo Judaico da Associação Israelita Catarinense.

Art. 2º A área a ser reservada ao Cemitério Judaico deve ser de uso exclusivo e atender, soberanamente, aos preceitos, leis e regulamentos legais judaicos.

Art. 3º No caso de utilização de áreas já destinada a cemitérios comuns, deverá ser destinada uma nova área ao sepultamento de membros da comunidade judaica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 31 de outubro de 2012.

Vereador JAIME TONELLO
Presidente

Como se vê, a lei não fala onde é a tal área  de uso exclusivo. Por razões de segurança, ou porque ficou para depois? 

Afinal, não é raro antissemitas depredarem este tipo de campo santo. 
O projeto de lei foi apresentado pelo então deputado petista "afrodescendente" Márcio de Souza, certamente atendendo demanda da comunidade judaica, representada pela Associação Israelita Catarinense. 

Ainda falando sobre o tema cemitério, encontrei na legislação municipal o seguinte diploma legal: 

LEI Nº 448/60


FAZ DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS DO CEMITÉRIO DE ITACOROBÍ À IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a doação de uma área de terras à Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, desta Capital, com 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), no cemitério do Itacorobí.

Art. 2º A Irmandade do Senhor Jesus dos Passos
instalará na área de terras referida no artigo anterior, o seu Cemitério, ficando sujeita às obras necessárias e à administração Municipal, no que se refere ás leis e regulamentos que regem aquela necrópole.

Art. 3º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Florianópolis, 4 de julho de 1960.

OSWALDO MACHADO
Prefeito Municipal



Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/11/2010