- "No homem mais virtuoso ou tímido, existe a possibilidade da prática do ato anormal do criminoso e de acabar na prisão"
- "Sentei no banco dos réus, (...) e senti o cheiro insuportável da prisão, imaginando o quanto é fácil deixar de ser racional, para ser simplesmente um animal. Era a aventura diária de quem estava no inferno"
Trechos do livro escrito por HOSMANY RAMOS (o médico-bandido) - Pavilhão 9 - Geração Editorial - SP/2002, p. 12
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Não raro, a melhor forma de defesa é o ataque.
Pois, o padre Angelo Chiarelli, acusado pela polícia de Rio do Sul/SC, da prática de pedofilia, num caso rumoroso, que já havia sido abordado neste blog (inclusive com reprodução de um vídeo), por seu advogado, entrou com uma "notícia-crime" contra diversas pessoas, como se infere do portal do TJ/SC, que segue reproduzido.
Ao que parece, o religioso está sentindo-se "injustiçado" pelos "noticiados".
Notícia-crime é espécie de expediente jurídico (também conhecido como notitia criminis) mercê do qual alguém que tem conhecimento de um suposto delito, imputa-o ao(s) suposto(s) autor(es) do fato dito criminoso.
Dois dos "noticiados" são a Delegada Karla Fernanda Bastos Miguel e a policial Sueli Kemper (Goedert), ambas atuantes na Delegacia da Mulher, Criança e Adolescente de RS.
O processo está aguardando despacho do julgador, desde o dia 20/10/09.
Agora, é aguardar pra ver qual será o despacho do magistrado:
Processo 054.09.011036-0
Classe Notícia Crime / Indiciário (Área: Criminal)
Distribuição Sorteio - 16/10/09 às 12:51 Rio do Sul / Vara Criminal
Local Físico 20/10/2009 12:00 - Gabinete do Juiz
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Noticiante Angelo Chiarelli
Advogado : Jeremias Felsky
Noticiado Carlos Roberto Bastos Miguel
Noticiada Claudia Stedile dos Santos
Noticiado Karla Fernanda Bastos Miguel
Noticiado Robson dos Santos
Noticiada Sueli Kemper
Movimentações (Todas)
Data Movimento
20/10/2009 Concluso para despacho
20/10/2009 Aguardando envio para o Juiz
19/10/2009 Aguardando envio para o Juiz
16/10/2009 Recebimento
16/10/2009 Processo distribuído por sorteio
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A Delegada mencionada parece respeitada na Comarca de Rio do Sul, tanto que em sessão da Câmara local de Vereadores, realizada no dia 19/10/2009, foi apresentado o projeto que segue especificado:
Projeto nº 199/09
Autor(es): ROBERTO SCHULZE
Ementa: Parabeniza a Delegada de Polícia Civil, Karla Fernanda Bastos Miguel, pelos seus mais de vinte anos à frente da Delegacia de Proteção à Mulher, Criança e Adolescente de Rio do Sul.
Anteriormente, fora agraciada com uma homenagem:
Decreto Legislativo 850/04 | Decreto Legislativo Nº 850 de 14 de dezembro de 2004 de Rio do Sul
"OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃ RIO-SULENSE AO SENHORA KARLA FERNANDA BASTOS MIGUEL ."
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Anteriormente, o defensor do acusado, que está lutando como um leão, honrando a confiança do seu cliente, já havia aforado um procedimento arguindo a suspeição da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, alegação que foi rejeitada, conforme despacho que segue transcrito:
Processo | 054.09.007184-4/001 | |||
Classe | Exceção de Suspeição (Área: Cível) | |||
Distribuição | Rio do Sul / 2ª Vara Cível | |||
Processo principal | 054.09.007184-4 - Exibição | |||
Local Físico | 23/10/2009 12:00 - Cartório - Recebido do Juiz p - 08 |
Partes do Processo (Principais) | |||
Participação | Partes e Representantes |
Excipiente | Angelo Chiarelli | |
Advogado : | Jeremias Felsky | |
Excepta | Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível | |
Movimentações (6 últimas) | |
Data | Movimento | |
22/10/2009 | Decisão rejeitando exceção de impedim/suspeição Pelo exposto, rejeito a exceção oposta, declarando a inexistência, por parte desta magistrada, de qualquer animosidade ou sentimento negativo em relação ao excipiente. Encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Penal. Determino ainda o prosseguimento do feito principal. Espera, respeitosamente, a rejeição da presente exceção, com fulcro no art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Rio do Sul | |
20/10/2009 | | Concluso para despacho |
20/10/2009 | | Aguardando envio para o Juiz |
25/09/2009 | | Recebimento |
10/09/2009 | | Incidente Processual instaurado -=-=-=-= |
O mesmo padre também já deflagrara outro procedimento contra um órgão de comunicação:
Processo 054.09.007184-4
Classe Exibição / Cautelar (Área: Cível)
Distribuição Sorteio - 31/07/09 às 16:30 Rio do Sul / 2ª Vara Cível
Local Físico 23/10/2009 12:00 - Cartório - Recebido do Juiz p - 08
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Requerente Angelo Chiarelli
Advogado : Jeremias Felsky
Requerido RBA - Rede Bela Aliança de Televisão
Movimentações (Todas)
Data Movimento
23/10/2009 Recebimento
23/10/2009 Certificado pelo Oficial de Justiça
Citação Positiva - PF - Com Documentos
07/10/2009 Juntada de fac-símile (fax)
prot. 28
21/09/2009 Mandado emitido
Mandado nº: 1
Situação: Com agente
Local: Alessandro Beltrão Fonseca da Silva - 23/10/2009
11/09/2009 Aguardando cumprir despacho
10/09/2009 Processo dependente iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Exceção de Suspeição
09/09/2009 Recebimento
08/09/2009 Despacho outros
Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do requerente.
08/09/2009 Decisão negando liminar
Não cabe pedido liminar em exibição. "AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS LIMINAR CONCEDIDA NÃO CABIMENTO INEXISTÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DO PERIGO DE DANO DECISÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. A agravada não provou, nos autos da cautelar, o perigo na demora, ou seja, o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, nem tão pouco o perigo de dano, que consiste em um interesse processual que, caso se concretize, impedirá uma justa composição da lide. A mantença da liminar concedida importaria, no presente caso, a perda do objeto da ação cautelar, acarretando, pois, o encerramento precoce da demanda, uma vez que decidiria o próprio mérito antes do seu processamento regular, esgotando em si o conteúdo da medida, não havendo mais o que decidir acerca do pedido da cautelar". (Agravo de Instrumento n. 2005.028165-0, de Barra Velha. Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz em 21.02.2006) Primeiro, o réu deve ser citado. Cite-se.
04/09/2009 Concluso para despacho
04/09/2009 Aguardando envio para o Juiz
04/09/2009 Juntada de petição
prot. 1197
26/08/2009 Juntada de petição
prot. 963
26/08/2009 Juntada de fac-símile (fax)
prot. 853
19/08/2009 Recebimento
14/08/2009 Despacho outros
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e recolhimento das custas.
06/08/2009 Concluso para despacho
06/08/2009 Aguardando envio para o Juiz
04/08/2009 Recebimento
31/07/2009 Processo distribuído por sorteio
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Conclusão: de acusado a acusador, o padre vai procrastinando o andamento do processo principal e tentando, ao que tudo indica, intimidar ou causar constrangimentos às autoridades. O tempo corre a favor dele. Alguém já disse: "Feliz daquele que é reu na Justiça brasileira"
Todavia, ninguém pode impedir que, por força do princípio da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LV), se valha o acusado Ângelo de tais expedientes.
Coisas dos regimes democráticos de direito.
Melhor assim, do que ele ser eventualmente injustiçado, mesmo.
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Tem mais: no Tribunal de Justiça (segunda instância), tramita, proposto pelo padre, o seguintes "remédio jurídico":
Processo 2009.051952-0 Mandado de Segurança
Distribuição DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO (Titular), por Vinculação de Magistrado em 09/09/2009 às 13:56
Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Origem Rio do Sul / Vara Criminal e da Infância e Juventude 054090055881
Objeto da Ação Paciente preso em 19.06.2009, suposta infração ao art. 214, do CP. Vítima: A. M
Número de folhas 0
Última Movimentação 20/10/2009 às 13:48 - Vista à PGJ
Última Carga Origem: Diretoria Judiciária (DJ) Remessa: 21/10/2009
Destino: PGJ (PGJ) Recebimento: 21/10/2009
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes ou Representantes
Impetrante Angelo Chiarelli
Advogado: Jeremias Felsky
Impetrado Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Rio do Sul
Movimentações (Todas)
Data Movimento
20/10/2009 às 13:48 Vista à PGJ
20/10/2009 às 13:38 Despacho do Relator Clique para visualizar o DocumentoDocumento Emitido
19/10/2009 às 17:09 Recebido na Divisão Processual
19/10/2009 às 15:54 Remessa à Divisão Processual
15/10/2009 às 17:04 Protocolada Informações
Protocolo: 902071 Peticionante: Juiz de Direito da Comarca de Rio do Sul
06/10/2009 às 14:43 Recebido pelo gabinete
06/10/2009 às 14:13 Remessa ao gabinete
06/10/2009 às 08:51 Volta da PGJ/Concluso ao Relator
Resumo do parecer:: Ante o exposto, somos pela concessão parcial da ordem a fim de que seja convalidada a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, exarada em 11.08.2009 e publicada no Diário de Justiça nº 753, de 20.08.2009, às fls. 753, suspendendo-se o processo, consoante § 2º do art. 149 do Código de Processo Penal.
Procurador: Dr. Demétrio Constantino Serratine
24/09/2009 às 13:03 Vista à PGJ
22/09/2009 às 15:10 Informações recebidas por e-mail
18/09/2009 às 18:34 Publicado Expediente
DJE n. 772
16/09/2009 às 18:22 Expedido Oficio
Of. 082/09
16/09/2009 às 16:35 Protocolada Petição ao Relator
Protocolo: 820105 Peticionante: Angelo Chiarelli Manifestação.
16/09/2009 às 15:58 Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara
Exp. 053/09
14/09/2009 às 15:01 Negada a liminar / Na Secretaria Clique para visualizar o DocumentoDocumento Emitido
14/09/2009 às 14:57 Recebido na Divisão Processual
14/09/2009 às 14:14 Remessa à Divisão Processual
11/09/2009 às 19:05 Protocolada Petição ao Relator
Protocolo: 745155 Peticionante: Angelo Chiarelli MANIFESTAÇÃO -FAX
09/09/2009 às 14:39 Recebido pelo gabinete
09/09/2009 às 14:35 Remessa ao gabinete
09/09/2009 às 13:57 Concluso ao Relator
09/09/2009 às 13:56 Processo Distribuído por Vinculação ao Magistrado
Vinculação em razão do processo nº 20090357188
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