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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

LEIS SOBRE FILAS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM BANCOS SÃO CONSTITUCIONAIS

   
A lei estadual que determina a instalação de dispositivos de segurança em bancos e a lei municipal de Lages que impõe limite ao tempo de espera dos consumidores em filas devem continuar sendo aplicadas. A decisão da 3ª Vara Cível daquela comarca, que julgou procedente ação promovida pelo Ministério Público contra o banco Santander Brasil S/A, foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público.

Segundo o MP, a instituição financeira não vinha cumprindo a Lei Estadual n. 10.501/1997, que prevê cabine blindada e vidros de espessura mínima de 6 mm, resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de calibre .45. Além disso, o tempo máximo de espera nas filas, estipulado em 30 minutos pela Lei Municipal n. 2.484/1999, era ultrapassado seguidamente em dias normais.

O banco contestou a constitucionalidade das duas leis, as quais ofenderiam os princípios da razoabilidade e da isonomia. Afirmou que a instalação de blindagem é incompatível com o uso de detectores de metais nas agências e que, quanto ao tempo de espera, não tem como prever o número de pessoas que serão atendidas diariamente.

Os desembargadores refutaram a ilegalidade da lei municipal e lembraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de autorizar o município a legislar sobre o assunto. Quanto à lei estadual, existe discussão no STF a ser dirimida por ocasião do julgamento de uma ação direita de inconstitucionalidade proposta pelo governador de Santa Catarina. Por enquanto, “não é proporcional, porque impossível, este magistrado emitir opinião sobre questões técnicas sem a apresentação de parecer de algum especialista a respeito”, lembrou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria no Tribunal de Justiça.

Mantida a sentença, o banco deverá cumpri-la dentro de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil. A votação da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.012328-2).

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