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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Deste outro "rolo" do DÁRIO BERGER e da sua ex, eu não tinha conhecimento


Agravo de Instrumento n. 2011.083575-1, da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - CONVÊNIO CUJA EXECUÇÃO ESTAVA EIVADA DE IRREGULARIDADES - RENOVAÇÃO CONTÍNUA DO CONTRATO - DANO AO ERÁRIO - "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" DEMONSTRADOS - POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE BENS E VALORES PRESENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - RESSALVA QUANTO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO MONTANTE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE ESTIVEREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 649, X) QUE SÃO IMPENHORÁVEIS.
Os arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, autorizam, diante dos indícios de improbidade administrativa, que se tornem indisponíveis os bens do agravante, tantos quantos sejam suficientes para assegurar a reparação integral do dano causado ao erárioexsurgindo daí o fumus boni juris. periculum in mora, por sua vez, "repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não sequestrados os bens, o agravante poderia deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos nas ações civis públicas" (TJSC, AI n. 2000.005398-8, de Pomerode, Rel. Des. Anselmo Cerello). Contudo, não podem ser indisponibilizados os recursos financeiros decorrentes de verbas salariais, assim como o montante de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança da parte, que são impenhoráveis..
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.083575-1, da Comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Rosemeri Bartucheski, e agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 19.07.2012, presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Volpato de Souza (com voto), participou o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 26 de julho de 2012.
Jaime Ramos
Relator

RELATÓRIO
Rosemeri Bartucheski interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na "ação civil pública por atos de improbidade administrativa e pedido de ressarcimento" ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a agravante, Jonas Ricardo Pires, Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolista - CRETA, e Dário Elias Berger, determinou que o Município de Florianópolis "se abstenha de celebrar convênios ou acordos para subvenção de projetos de entidades dirigidas por Jonas Ricardo Pires", sob pena de multa às partes, além de "tornar indisponíveis os bens titularizados pelos réusDário Elias Berger, Rosemeri Bartucheski, Jonas Ricardo Pires e Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolista, no valor de R$ 1.195.881,93". Sustentou que os convênios firmados entre a Secretaria de Assistência Social do Município de Florianópolis e instituições privadas, durante a gestão dos réus da ação civil pública, "sempre se pautaram pela necessidade do serviço aos munícipes"; que havia grande demanda pelo serviço que deveria ser prestado pelo CRETA; que a conferência de todas as prestações de contas das entidades conveniadas era realizada por técnicos, e que a agravante, na condição de Secretária da pasta, em razão dos inúmeros compromissos assumidos, apenas assinava os documentos; que "caso seja apurado que houve fraude na execução dos serviços por parte da CRETA o responsável é o seu presidente o Sr. Jonas Ricardo Pires e caso tenha havido omissão do Município a responsabilidade é integral do técnico responsável pela análise da prestação de contas, ou seja, o Sr. Marcos da Silva que assina juntamente com a Secretária os aditivos dos convênios"; que é desarrazoada a determinação de indisponibilidade de bens da agravante; que uma de sua contas é destinada ao custeamento do tratamento da diabetes do seu filho, menor de idade; que o seu salário e pensão alimentícia não podem ser bloqueados, porquanto tal restrição deixaria a agravante "sem condições de sobrevivência e manutenção do seu lar".
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
VOTO
Há que se dar provimento parcial ao agravo.
Impende registrar, inicialmente, que a discussão da matéria em agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, razão por que as demais questões agitadas não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que dizem respeito ao mérito do causa e não foram analisadas pelo juízo "a quo".
O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Jonas Ricardo Pires, Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolista - CRETA, Dário Elias Berger e Rosemeri Bartucheski.
Apontou a existência de indícios de irregularidades no cumprimento dos convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e o CRETA, como, por exemplo, a sucessiva renovação do contrato sem qualquer tipo de fiscalização.
Com fundamento nessas informações, a decisão agravada, da lavra do digno Juiz de Direito, Dr. Luiz Antonio Zanini Fornerolli, foi prolatada nos seguintes termos:
"Defiro a liminar para:
"1. Determinar que o Município de Florianópolis se abstenha de celebrar convênios ou acordos para subvenção de projetos de entidades dirigidas por Jonas Ricardo Pires, sob pena de cominação de multa pessoal a Jonas Ricardo Pires e ao Prefeito de Florianópolis, no valor de R$ 10.000,00, por cada descumprimento.
"2. Tornar indisponíveis os bens titularizados pelos réus Dário Elias Berger,Rosemeri Bartucheski, Jonas Ribeiro Pires e Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolista, no valor de R$ 1.195.881,93 (um milhão cento e noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), através das seguintes medidas:
"A) o bloqueio on line, pelo sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros de que forem titulares os Réus, em quantia suficiente a garantir o erário;
"B) expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, para comunicação a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, sobre a constrição dos imóveis pertencentes aos réus, consignando-se às serventias que, havendo bens, a averbação deverá ser comunicada imediatamente a este juízo;
"C) a expedição de ofício ao DETRAN-SC para averbação nos registros de titularidade dos Réus a indisponibilidade de seus veículos, devendo o órgão de trânsito informar se alguns deles é blindado e quais são;
"D) a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários, para que averbe a indisponibilidade das ações mercantis de que forem titulares os réus;
"E) a expedição de ofícios à Capitania dos Portos para que averbe a indisponibilidade dos bens titularizados pelos réus, cujo registro seja de sua competência;
"F) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de SC com o fim de tornar indisponíveis as cotas sociais pertencentes aos réus.
"Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para que informe se Jonas Ricardo Pires apresentou-se como colaborador da campanha eleitoral deDário Elias Berger nas eleições municipais de 2004 e 2008.
"Oficie-se à emissora de televisão RBS TV para que em 15 dias remeta cópia da reportagem exibida no programa Estúdio de Santa Catarina do dia 03/04/2011, sobre a reportagem da República Assistida.
"Oficie-se à Receita Federal para que, em 15 dias, remeta cópia do imposto de renda de Jonas Ricardo Pires e de Antônio Domingos Adriano, referente aos exercícios de 2005 a 2010.
"As informações da Receita Federal serão arquivadas em local seguro do cartório deste juízo, ficando protegidas sob o segredo de justiça.
"Os autos permanecerão em gabinete até a resposta do Banco Central sobre o bloqueio on line, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça". (decisão reproduzida nas fls. 79 e 80 deste agravo).
A possibilidade de indisponibilidade dos bens dos agentes que, em razão de suposto ato de improbidade administrativa, tenham causado danos ao patrimônio público, está prevista no § 4º, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim redigido:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
"[...]
"§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". (grifei).
De igual modo, o art. 7º, e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelece o seguinte:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
"Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
Assim já decidiu esta Corte:
"Os arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, autorizam, diante dos indícios de improbidade administrativa, que se tornem indisponíveis os bens do agravante, tantos quantos sejam suficientes para assegurar a reparação integral do dano causado ao erárioexsurgindo daí o fumus boni juris. periculum in mora, por sua vez, 'repousa no dano em potencial que decorre da demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não sequestrados os bens, o agravante poderia deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos nas ações civis públicas' (TJSC, AI n. 2000.005398-8, de Pomerode, Rel. Des. Anselmo Cerello).
Os fatos narrados na inicial foram apreciados de forma precisa e adequada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, razão pela qual os argumentos expendidos em seu parecer, que a seguir serão transcritos, passam a integrar este acórdão:
"A irregularidade nas atividades da CRETA nos parece evidente. A total incompatibilidade da demanda em vista dos gastos demonstrados, com a aquisição de material em excesso (só pra exemplificar: 300 poltronas plásticas, 484 pratos, mais de 200 garfos, 200 facas e 200 colheres, 400 sacos de 5kg de arroz no mês de março e 670 sacos de 5kgs de arroz no mês de abril de 2010, sendo que neste período não foi atendido nenhum adolescente, como declarou uma das monitoras da casa).
"Some-se a isso o pagamento de despesas de água e luz de outra entidade, sem mencionar o superfaturamento do valor de locação, totalmente incompatível com as condições do imóvel e do local, e finalmente, o mais grave, falsificação de dados de supostos atendimentos, com a inclusão de pessoas que nunca estiveram no local, sendo que tais declarações foram encaminhadas pelo responsável do CRETA e aprovados após análise dos técnicos da Secretaria de Assistência Social.
"E a cada ano o convênio obtinha aprovação, sem maiores exigências o que culminou num prejuízo ao erário na ordem de R$ 994.054,40, representados pelos repasses realizados desde 2005, que atualizados ultrapassam a casa dos R$ 1.000.000,00.
"Nos autos se tem, em que pese tratar-se de agravo de instrumento, que a documentação anexa se mostra suficiente para convencer da prática de ato ímprobo por parte dos participantes no processo.
"Lado outro, particularmente o caso da agravante, seus argumentos, sobretudo quanto à delegação de funções e a suposta aparência de correição das contas apresentadas, não se mostram suficientes para liberá-la de responder pelo ônus de seu cargo.
"Saliente-se que a agravante possuía cargo importante na Administração Municipal, sendo esta, na condição de Secretária, quem definia, à época, as instituições que firmariam convênio com o Município, inclusive, toda a documentação para a formalização do processo era encaminhada e analisada na secretaria, e neste caso, pouco importa se tal averiguação não é feita pelo titular da pasta pessoalmente, porque, ao final, é dele(a) o poder de deferimento ou não das parcerias.
"Se não obrou com cautela, ao conferir dados e documentos apresentados, para sua assinatura, responderá pela sua desídia.
"Em verdade é o que ocorre com a maioria dos titulares de cargos públicos, que, sem a menor noção de como administrar o dinheiro público, agem irresponsavelmente e sem comprometimento algum com a coletividade na gestão, imaginando estar tratando de dinheiro 'de ninguém'.
"Aqui, os indícios são pontuais. A demanda de adolescentes jamais atingiu oquantum inicialmente contratado e nem por isso houve devolução de sobras no convênio, do contrário, forçaram-se, levianamente, prestações de contas com o fito, claro, de encobrir desvios.
"Ainda que a fase processual não seja a adequada para se analisar com vagar o conteúdo probatório, nesse momento o que se tem é a perfeita sintonia dos fatos narrados com a documentação amealhada, dando lastro suficiente para a configuração da verossimilhança das alegações do Ministério Público.
"Desta feita, é elementar que diante de tantos indícios de prática de ato de improbidade administrativa, quer por um ou por todos os servidores da administração municipal elencados é de ser mantida a constrição, justamente para garantir que ao final a Lei de Improbidade será levada a termo com efetividade na execução de suas penas.
"Nessa senda a indisponibilidade de bens visa garantir o resultado prático da ação de improbidade, no tocante ao ressarcimento do dano causado ao erário.
"Importante sempre destacar que o demandado não fica privado de sua posse e propriedade, apenas resta restrito o direito de gozo de seus bens. Esta é a tônica do art. 7º da Çei 8.429/92 que indica ser possível a indisponibilidade de bens dos envolvidos de modo a assegurar o integral ressarcimento dos danoscausado ao erário e nesse sentido nada impede que a medida alcance, inclusive, bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
"Da mesma forma, por via transversa, tal medida funciona também como 'freio' à prática de atos protelatórios dentro do processo uma vez que as partes desejando ver liberado o seu patrimônio contribuirão para a celeridade processual.
"A propósito já se manifestou o Des. Domingos Paludo, em relatoria de decisão monocrática em autos versando igualmente sobre improbidade administrativa de agentes do poder ou terceiros a eles consorciados. Diz o julgador:
"'(...) Os fatos noticiados na ação de improbidade são graves e merecem cautelosa atenção por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois, em homenagem à consolidação do Estado Democrático de Direito, bem como a todos os princípios a ele inerentes (...)
"'Somente a marcha processual poderá desembaraçar tais fatos - se houveram ou não atos de improbidade - a sociedade merece uma resposta.
"'Aqueles cidadãos que se dispõe a obrar perante à Administração Pública, devem ter esclarecidos seus deveres perante a sociedade - tais geram ônus dos quais não podem se furtar, como a possibilidade de responder em juízo por atos como os noticiados na inicial originária, não podendo, em momento algum, sobrepor direitos individuais em detrimento das garantias sociais. Daí por corolário, a possibilidade de indisponibilidade dos bens em caso de improbidade administrativa, assim assegurada em nossa Carta Magna art. 37 §4º (omissis)'[TJSC, AI n. 2011.021207-0, Des. Domingos Paludo].
"No que toca ao periculum in mora este deve ser considerado ao inverso ou seja em favor do interesse público, pois, encontra-se claramente evidenciado, principalmente considerando-se o tempo já decorrido entre a contratação e os deslindes processuais, a real possibilidade da sentença definitiva, se condenatória, esvair-se pela imprestabilidade, ante a ausência de bens localizáveis em nome dos demandados.
"Transcrevemos a lição do doutrinador Wallace Paiva Martins Júnior sobre o perigo de dano:
"'A providência não exige prova cabal, mas razoáveis configuradores da lesão como acentua Marcelo Figueiredo, sob o argumento de que exige, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. Razoável o argumento que exonera a presença dofumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esse requisitos ao autorizar a indisponibilidade dos bens porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses'. [In Probidade Administrativa, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 441/442].
"Ademais, é de se exigir dos servidores e assemelhados, conduta diversa, em negócios envolvendo a administração pública, especialmente no que tange à discordar de atos ímprobos, é o que se espera de um administrador ou servidor público, consciente de suas responsabilidades junto ao Poder Público. E se faz 'vista grossa' ao que ocorre ao seu redor, merece ver-se responsabilizado, sim, pelo ato de terceiro violador.
"Contudo, reconhece-se a impossibilidade de constrição de verbas salariais, e no caso da agravante, apenas o que foi comprovado como sendo originário de salário, cerca de R$ 7.924,32 (fls. 115), deve ser estornado e retornar a agravante. Quanto aos demais rendimentos, não havendo documentos identificando as mencionadas pensões alimentícias, nem tão pouco a titularidade do menor nas Contas Poupança, somos pela manutenção do bloqueio". (fls. 146/149). (grifei).
Também são impenhoráveis, e, portanto, não podem ser tornados indisponíveis, os recursos financeiros depositados em caderneta de poupança da parte até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para impedir a constrição das verbas salariais da agravante, bem como excluir da indisponibilidade de bens o montante de quarenta (40) salários mínimos que estiverem depositados em caderneta de poupança da agravante.

Gabinete Des. Jaime Ramos

4 comentários:

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