Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 23 de maio de 2013

TRABALHISMO - Novo projeto para domésticos cria distorção, diz especialista

CLAUDIA ROLLI




O projeto de lei do Senado com os novos direitos a trabalhadores domésticos erra ao permitir que aqueles que pedirem demissão ou forem demitidos por justa causa tenham direito a sacar a indenização do FGTS, avalia o advogado trabalhista Carlos Eduardo Vianna, do Siqueira Castro Advogados Associados.

"É um absurdo premiar o mal comportamento do funcionário demitido por justa causa. Pelo projeto, tanto faz o empregado ter pedido demissão ou ter sido demitido por justa causa ou não. Ele terá direito a indenização, mesmo que ela seja paga de forma parcelada e diluída", diz o especialista.

Ele se refere à mudança proposta no pagamento do Fundo de Garantia. O projeto prevê que, em vez de o patrão pagar a multa de 40% do FGTS na demissão, ele recolherá esse percentual, mas de forma parcelada. Isso porque a arrecadação mensal do FGTS será de 11% e não 8%, como nas demais categorias profissionais.

Na avaliação do especialista em Direito do Trabalho, o governo está criando uma "distorção" em relação aos trabalhadores que não são domésticos.

"Imagine se amanhã todas as empresas fossem obrigadas a pagar a multa do FGTS quando demitissem por justa causa ou quando o empregado pedisse demissão. Sabe o que ocorreria? Uma gritaria só", diz o advogado.

Vianna não acredita que esse ponto do projeto deva ser aprovado. "A tendência é ocorrer algum tipo de veto. Não creio que o Congresso deverá aprovar isso."

ACERTO

Um dos pontos positivos destacados pelo advogado é o fato de não mais haver multa de 40% na demissão para ser paga de uma única vez.

"É um ônus que é retirado do empregador. É correto diluir o pagamento da multa mensalmente, uma vez que em vez de recolher 8% para o FGTS quem emprega recolherá 11%", diz.

Para ele, os 3% pagos a mais, todo mês, deveriam ir para um fundo, que só poderia ser sacado se o doméstico fosse demitido sem justa causa.

"Se o doméstico for demitido por justa causa, o empregador deveria receber de volta os 3% pagos a mais todo mês", afirma Vianna.

Veja os principais destaques da proposta do Senado:

CONTRIBUIÇÕES
INSS: pagamento, pelo patrão, de 8% de INSS sobre remuneração do empregado, em vez de 12%
FGTS: pagamento, pelo patrão, de 11% sobre remuneração do empregado para o FGTS, sendo 3% colocados em fundo para multa rescisória em caso de demissão. A forma de recolhimento ainda depende de regulamento que será publicado em até quatro meses após a aprovação do projeto de lei
Acidente de trabalho: pagamento, pelo patrão, de 1% sobre remuneração do empregado para financiamento de aposentadoria especial (por acidente de trabalho)
Forma de pagamento: contribuições acima pagas de forma unificada por meio do Simples Doméstico, que também depende de regulamentação

JORNADA
Registro: obrigatório o registro da jornada do doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico
Horas extras: texto não limita número de horas extras diárias
Férias: o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até três períodos, sendo um de no mínimo catorze dias corridos
Descanso: pausa durante o dia poderá ser desmembrada em dois períodos, desde que cada um tenha no mínimo uma hora, no limite de quatro horas diárias. Autorizado acordo para a redução do intervalo de descanso de uma hora para meia hora, desde que jornada total do dia seja proporcionalmente reduzida.
12 por 36: é facultativo, mediante acordo escrito, estabelecer jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e alimentação
Entre jornadas: entre duas jornadas, deve haver descanso mínimo de dez horas
Hora noturna: a hora noturna terá duração de 60 minutos (e não 52 minutos e 30 segundos, como para outras categorias)

CONTRATAÇÃO

Idade: vedada a contratação de menores de 18 anos para trabalho doméstico
Cobertura de férias: permitida a contratação de trabalhador autônomo para cobertura de férias
Demitidos: empregado demitido só poderá ser recontratado pelo patrão após dois anos.

Fonte: FOLHA DE SP

Nenhum comentário: