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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

IDOSO, TRANSPORTE COLETIVO E MANDADO DE SEGURANÇA


AUTORIDADE PÚBLICA

Cabe MS contra concessionária de serviço público

Cabe Mandado de Segurança contra dono de empresa concessionária de serviço público. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar ação de um aposentado contra empresa de transporte público que lhe negou gratuidade no transporte. 
O Estatuto do Idoso prevê que, no caso das pessoas com idade entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação municipal dispor sobre a gratuidade no transporte público. Como existe lei válida no município de São João del-Rei que garante tal benefício, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar para que um aposentado possa utilizar os ônibus da cidade sem pagar.
Segundo os autos, em 29 de fevereiro, o aposentado foi impedido de embarcar na linha urbana Girassol/Guarda Mor, depois que o condutor do veículo alegou que somente os usuários acima de 65 anos teriam direito à passagem gratuita. O idoso, então, registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou um Mandado de Segurança contra o diretor da Viação Presidente Ltda, requerendo liminarmente a liberação imediata do uso gratuito dos serviços de transporte coletivo.
A liminar foi concedida em 9 de março de 2012 pelo juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de São João del-Rei.
A Viação Presidente recorreu da decisão. Ela sustentou que o Mandado de Segurança é cabível contra ato de autoridade, mas não contra ato de gestão comercial de serviço público.
A empresa afirmou também que “estabelecer a gratuidade da tarifa sem definir origem dos recursos para compensar essa gratuidade nem a revisão da estrutura tarifária caracteriza violação de direito líquido e certo da concessionária”. O aposentado, por sua vez, disse que há legitimidade do diretor da empresa para figurar no processo, pois está equiparado a autoridade, já que exerce atribuições do poder público.
O idoso lembrou também que a lei municipal que concede gratuidade aos maiores de 60 anos não proíbe que as despesas com o transporte gratuito sejam repassadas aos demais usuários. Ela determina ainda que as referidas despesas corram por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual da cidade.
Para o relator do caso, desembargador Álvares Cabral da Silva, todos os requisitos dispostos na lei que disciplina o Mandado de Segurança estão preenchidos. Além disso, a não concessão da liminar poderia acarretar diversos prejuízos ao idoso, que se trata de “pessoa sem vastos recursos econômicos, para a qual o pagamento da tarifa do transporte coletivo apresenta-se extremamente onerosa”.
Diante disso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal do TJ-MS confirmou a decisão de primeiro grau. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Paulo Roberto Pereira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Agravo de Instrumento 0547665-98.2012.8.13.0000
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2012

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