A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão proferida na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que extinguiu uma ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de prescrição. Um casal perdera o filho em decorrência de um procedimento médico realizado em 1998, mas somente processou os médicos em junho de 2006.
Os autores, que acusam os réus de negligência e erro médico, pretendiam a reparação dos danos causados, inclusive o pagamento de pensão alimentícia a partir da data do óbito. No recurso ao Tribunal de Justiça, contestaram a prescrição alegada na comarca de origem, visto que o prazo a ser observado seria o do Código Civil de 1916, que estipulava 20 anos a partir do evento danoso.
Os julgadores negaram o recurso e explicaram que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição para três anos e que em casos como o presente, ocorrido anteriormente ao novo código, a regra de transição deve ser aplicada. Ou seja, se já houvesse transcorrido mais da metade do prazo antigo (10 anos) quando da entrada em vigor do novo código, valeria o prazo prescricional anterior. Como passaram apenas oito anos, vale o novo prazo de três.
“Assim, consoante explicitado pela doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, de 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Dito isso, correta a sentença que entendeu ter a prescrição ocorrido em 11-1-2006, dando-se o ajuizamento da ação somente em 13-6-2006”, asseverou o desembargador Jorge Luis Costa beber, relator da decisão (Ap. Cív. n. 2011.009233-7).
Fonte: Portal do TJ/SC
Perfil
- I.A.S.
- Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR
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