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segunda-feira, 15 de abril de 2013

RELAÇÕES DE CONSUMO - Plano Nacional de Consumo e Cidadania


Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2o  São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - educação para o consumo;
II - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;
III - garantia do acesso do consumidor à justiça;
IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
V - fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores;
VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e
VII - autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.
Art. 3o  São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III - estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo;
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.
Art. 4o  São eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - prevenção e redução de conflitos;
II - regulação e fiscalização; e
III - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 5o  O eixo de prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços;
II - criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e
III - promoção da educação para o consumo, incluída a qualificação e capacitação profissional em defesa do consumidor.
Art. 6o  O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - instituição de avaliação de impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor;
II - promoção da inclusão, nos contratos de concessão de serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor;
III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de direitos do consumidor;
IV - garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;
V - garantia da efetividade da execução das multas; e
VI - implementação de outras medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.
Art. 7o  O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - estimulo à interiorização e ampliação do atendimento ao consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios;
II - promoção da participação social junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos consumidores.
Art. 8o  Dados e informações de atendimento ao consumidor registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão a definição das Políticas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coordenar, gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às suas informações.
Art. 9o  Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7º da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - Conselho de Ministros; e
II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.
Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça.
Art. 10.  Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:
I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.
Art. 11.  Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo:
I - promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II - acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.
§ 2o O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.
§ 3o A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados.
§ 4o Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 5o Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.
Art. 12.  A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  Para a execução do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 14.  O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas.
Art. 15.  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidores ou empregados dos órgãos integrantes do Observatório Nacional das Relações de Consumo da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades no âmbito do Ministério da Justiça, com objetivo de auxiliar a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º A determinação de exercício temporário referido no caput observará os seguintes procedimentos:
I - requisição do Ministro de Estado da Justiça ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.
§ 2º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.
§ 3o Os servidores de que trata o caput deverão, preferencialmente, ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Art. 16.  O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará proposta de regulamentação do § 3o do art. 18 da Lei no 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei, no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra
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Fonte: Portal da PRESIDENCIA DA REPÚBLICA/LEGISLAÇÃO/Decretos

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