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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Sobre o Quilombo Vidal Martins, em Florianópolis

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007889-67.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de decisão prolatada nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação do agravante em obrigação de fazer consistente na adoção das providências pertinentes para a finalização dso procedimentos para o reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras reivindicadas pela comunidade remanescente de quilombo 'Vidal Martins', na localidade do Rio Vermelho, município de Florianópolis/SC.

Insurge-se o INCRA contra os prazos fixados para finalizar a publicação do relatório de identificação e para finalizar o procedimento de regularização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ditos prazos foram estendidos em razão do protocolo de pedido de reconsideração pelo agravante junto aos autos originários. As decisões foram redigidas nos seguintes termos:

Decisão inicial:

"Defiro o pedido formulado pelo MPF no evento 116, intime-se o INCRA para finalizar a imediata publicação do relatório de identificação, no prazo de cinco dias, bem como para finalizar o procedimento de regularização no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento." (Evento 119).

Segunda decisão (reconsiderando parcialmente):

"1 - Indefiro os pedidos de ingresso no feito formulados pelo Estado de SC e pelo IMA (petições dos eventos 97 e 97).

Conforme bem anotado na Promoção Ministerial do evento 101, o que se busca nesta ação é um provimento do Judiciário determinando ao INCRA um cronograma razoável para a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade remanescente de quilombo "Vidal Martins" .

Nem o Estado, nem o IMA, portanto, sofrerão qualquer efeito pelo simples fato de ao órgão federal (INCRA) ser determinado o cumprimento, em tempo razoável, das etapas previstas no Decreto 4887/2003 e na Instrução Normativa 57/2009.

Assim, como tanto o Estado quanto o IMA serão devidamente intimados dentro do processo administrativo legal, na oportunidade apropriadamente prevista no Decreto 4887, sua presença neste feito é desnecessária.

2 - Na petição do evento 129 o INCRA requer a reconsideração da decisão do evento 119. Postula um prazo mínimo de 300 dias para cumprir o cronograma relatado na petição.

Revejo a decisão do evento 119. 

Acolho as razões do INCRA. 

De fato, trata-se de processo administrativo complexo. De acordo com os dois instrumentos Normativos que disciplinam a matéria (Decreto 4.887/2003 e Instrução Normativa INCRA 57/2009), é possível concluir que a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação, devem passar por diversas fases e procedimentos, não se podendo extrapolar ou extirpar etapas, sob pena de eventual nulidade de todo o procedimento.

Assim, concedo ao INCRA o prazo de 300 dias para a conclusão do cronograma da petição do evento 129, devendo, no final do prazo, trazer a conclusão aos autos.

Após, intimem-se as partes.

3 - No que diz respeito à realização de inspeção requerida pelo MPF na Promoção anexa ao evento 129, deverá aguardar a conclusão do prazo acima estabelecido. Registro que a questão referente à garantia de meios para a subsistência da comunidade tradicional já está sendo objeto de apreciação nos autos da ação civil pública n. 50271346620184047200, a qual foi sentenciada, determinando-se a gestão, via convênio entre IMA e a Associação da Comunidade, do camping do PAERVE, na temporada 2019/2020 (evento 146 daqueles autos)." (Evento 137)

O agravante alega, em suas razões, que não há como estipular prazo certo para o INCRA concluir o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da Comunidade Vidal Martins, em razão da complexidade do feito. A situação foi agravada em razão de ação de reintegração de posse ajuizada pelo IMA/SC (Processo nº 5002877-06.2020.4.04.7200) em tramitação perante a 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC. A Lei nº 9.784/1999 não prevê um prazo para a Administração concluir os processos administrativos, embora haja previsão para a prática de atos processuais (artigo 24, caput). O procedimento em questão é de alta complexidade e demanda utilização de serviços profissionais altamente especializados, cujo quadro funcional do INCRA deles carece. A complexidade do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos deve observar todas as fases previstas na Instrução Normativa nº 57/2009 do INCRA. O prazo de 300 (trezentos) dias é insuficiente à conclusão do procedimento. Não se está tratando simplesmente de uma delimitação fundiária pura e simples, essa seria facilmente realizável por medições e geoprocessamento. Há previsão de contraditório no curso do procedimento. A titulação do território quilombola é atividade que refoge completamente às possibilidades de programação e previsão - inclusive, orçamentária - do INCRA. Pressupõe, necessariamente, a desapropriação de títulos privados de propriedade que se sobrepuserem ao território da comunidade (artigo 13 do Decreto nº 4.887/2003). Subordina-se à prévia descentralização de recursos do Tesouro Nacional. Como depende de fator externo, o INCRA não está habilitado a elaborar cronograma a respeito da titulação, pois desconhece as reais possibilidades do erário. As desapropriações se realizam na esfera judicial, com depósito da indenização e pedido de imissão específica. Tudo dependerá do andamento do processo judicial e do grau de resistência do proprietário das terras, que poderá buscar medidas protetivas de seu direito de propriedade, postergando o final da ação de desapropriação. Muito embora o INCRA possa - em tese e desde que inexistam óbices externos - programar de alguma forma o tempo para delimitar e demarcar, jamais poderia fazer a mesma projeção para titular o território. O prazo de 300 (trezentos) dias referida na manifestação técnica, na qual se fundou a segunda decisão, é mínimo e meramente estimativo. Caso seja dado prosseguimento ao procedimento nos termos referidos, haverá comprometimento a implementação de políticas públicas de reforma agrária, as quais também são alçadas a nível constitucional (artigos 184 a 191 da Constituição). Não há omissão do INCRA. Os relatórios antropológicos da Comunidade Vidal Martins já foram apresentados no feito originário (Evento 107), o qual depende de homologação para a formalização do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou indeferido.

O MPF apresentou contrarrazões.

O INCRA interpôs agravo interno.

No evento 17, o agravante apresentou informações sobre o andamento do procedimento.

A DPU manifestou-se, aderindo aos termos das contrarrazões do órgão ministerial.

É o relatório.

VOTO

De início, não conheço, por prejudicado, do agravo interno interposto pelo INCRA, uma vez que a presente análise exaure a questão.

No caso concreto, o juízo de origem, diante da manifestação do INCRA que apontava a necessidade de um prazo mínimo de 300 dias para cumprir o cronograma relatado, assim o deferiu. No presente agravo de instrumento, porém, a autarquia se insurge contra a fixação de um prazo fechado.

De fato, o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de comunidade remanescente de quilombola é complexo e sua finalização depende de vários fatores, razão pela qual o INCRA afirmou, no evento 17, que não é possível estabelecer um cronograma exato. Por outro lado, a ausência de fixação de um prazo, como pretende a autarquia, equivale a indeferir a pretensão antecipatória, uma vez que acaba por retirar do provimento jurisdicional toda e qualquer eficácia.

Assim, considerando que a decisão agravada fixou o prazo em conformidade com o pleito da autarquia, e tendo em conta que, a depender das circunstâncias, pode a parte requerer a sua extensão na exata medida do necessário, entendo que a insurgência não merece prosperar.

Destaco que, conforme informações prestadas no evento 17, o procedimento se encontra tramitando regularmente.

Diante do exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856740v4 e do código CRC 11cf72bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 7/7/2020, às 19:41:41

 


 

5007889-67.2020.4.04.0000
40001856740 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/08/2020 13:11:25.

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