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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Ação popular - Apelação de Réu - Preparo - Deserção

Decisão do TJ/SC

Apelação Cível n. 2007.032814-3, de Ipumirim
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 03/02/2010
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DO PREPARO. CPC, ART. 511. REVOGAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 4.717/65 PELO ART. 5º, LXXII, DA CF. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Cumpre ao recorrente comprovar o respectivo preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (CPC, art. 511).
O art. 10 da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que determina que "as partes só pagarão custas e preparo a final", não tem aplicação em relação aos réus na AÇÃO POPULAR, mas beneficia apenas a parte autora. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a isenção, que antes parecia se estender a todos os litigantes, restringiu-se ao autor POPULAR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual previsto na Lei n. 7.347/85, limitando-o ao autor da AÇÃO, tal como ocorre na AÇÃO POPULAR. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que causa danos à sociedade.
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
O princípio da publicidade é um dos postulados mais importantes para a lisura do concurso público, pois é por meio dele que se realiza a isonomia, o controle público dos atos administrativos e o princípio da eficiência.
A publicidade, portanto, deve ser ampla e real, deve propiciar vasto conhecimento público e ser feita pelos meios mais eficientes, ou seja, os veículos escolhidos e o prazo de divulgação devem ser adequados ao ato a que se quer dar ciência.
"O concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública deve obedecer não só aos princípios constitucionais que regem a atividade pública, como a legalidade, a publicidade e, principalmente, a moralidade administrativa, como observar o interesse coletivo dele regente (selecionar os mais aptos para o exercício da função pública).
"É nulo o concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública realizado em afronta aos princípios constitucionais pertinentes quando seu edital prevê prazo insuficiente para inscrições [...]. (Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, AC n. 2008.000548-2)
FRAUDE NA APLICAÇÃO DAS PROVAS E APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS. LISTA COM NOME DOS CANDIDATOS QUE DEVERIAM SER APROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM E AUTORIA DA LISTA. IRRELEVÂNCIA. COINCIDÊNCIAS QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E DOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Não há tarifação da prova no Processo Civil Brasileiro. Os elementos colhidos no curso do processo devem ser avaliados pelo juiz, que dará a cada um deles o peso que entender adequado, fazendo uso do livre convencimento motivado. Por isso, a prova deficitária não deixa de ser prova e não pode ser ignorada.
A existência de lista de candidatos que estariam já aprovados no concurso antes mesmo da realização das provas constitui-se em indício que não pode ser ignorado e que deve ser avaliado com os demais elementos do conjunto probatório.
Se o concurso está cercado de circunstâncias obscuras, coincidências intrigantes, atos realizados a toque de caixa, há uma névoa de ilegalidade que recomenda a declaração de nulidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTENDER O PRAZO DE EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES, QUE DEVE SER CONCOMITANTE À POSSE DOS APROVADOS NO NOVO CONCURSO A SER REALIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEVIDOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.

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