Direitos e obrigações dos profissionais da saúde, são de grande interesse para toda a coletividade, sobretudo porque servem de balizamento para a defesa dos cidadãos/contribuintes/pacientes.
A iniciativa do Instituto merece os melhores encômios.
Temas que, certamente, suscitarão discussões acirradas serão a eutanásia e a distanásia, até em razão das implicações morais e éticas, intimamente imbricadas com o Direito e com a religião.
As relações médicos/pacientes/planos de saúde por certo também serão objeto de percucientes análises e importantes discussões, não se podendo esquecer que as empresas do ramo estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, consumidor de serviços, embora o Código de Processo Disciplinar da categoria enfatize que a relação médico/paciente não é do gênero "consumerista" (Cap. I, dos princípios - inc. XX): A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
Possivelmente, a afirmação sobre a natureza do serviço médico, mormente em hospital público, não ser de consumo, deve-se ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos como o que segue reproduzido. Aparentemente, tratam-se de meras filigranas jurídicas, mas o enquadramento como relação de consumo, ou não, definem o direito à inversão do ônus da prova, por exemplo, no caso de erros profissionais.
-=-=-=-=
A iniciativa do Instituto merece os melhores encômios.
Temas que, certamente, suscitarão discussões acirradas serão a eutanásia e a distanásia, até em razão das implicações morais e éticas, intimamente imbricadas com o Direito e com a religião.
As relações médicos/pacientes/planos de saúde por certo também serão objeto de percucientes análises e importantes discussões, não se podendo esquecer que as empresas do ramo estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, consumidor de serviços, embora o Código de Processo Disciplinar da categoria enfatize que a relação médico/paciente não é do gênero "consumerista" (Cap. I, dos princípios - inc. XX): A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
Possivelmente, a afirmação sobre a natureza do serviço médico, mormente em hospital público, não ser de consumo, deve-se ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos como o que segue reproduzido. Aparentemente, tratam-se de meras filigranas jurídicas, mas o enquadramento como relação de consumo, ou não, definem o direito à inversão do ônus da prova, por exemplo, no caso de erros profissionais.
REsp 493181 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0154199-9 |
Relator(a) |
Ministra DENISE ARRUDA (1126) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
15/12/2005 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 01/02/2006 p. 431 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
|
(...) |
Referência Legislativa |
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00196
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002 ART:00022 PAR:ÚNICO ART:00101
INC:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00100 INC:00005 LET:A
|
Doutrina |
OBRA : CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMENTADO PELOS
AUTORES DO ANTEPROJETO - 7ª ED., FORENSE UNIVERSITÁRIA,
2001, P. 194.
AUTOR : ZELMO DENARI
OBRA : CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMENTADO PELOS
AUTORES DO ANTEPROJETO, 7ª ED., FORENSE UNIVERSITÁRIA,
2001, P. 827.
AUTOR : KAZUO WATANABE
OBRA : CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3ª ED., RT,
1999, P. 211.
AUTOR : CLÁUDIA LIMA MARQUES
OBRA : CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMENTADO PELOS
AUTORES DO ANTEPROJETO, 7ª ED., FORENSE UNIVERSITÁRIA,
2001, P. 44.
AUTOR : JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
|
-=-=-=-=
IASC promove dois eventos amanhã em SC
Instituto dos Advogados de Santa Catarina promove nesta quinta-feira, dia 9, as 19 horas,no auditório da OAB de Itajaí o Painel de Debates sobre “Direito Médico”. Será aberto pelo presidente Sidney Carlin e terá a participação do professor e advogado Cesar Luiz Pasold, do juiz Osvaldo João Ranzi, do médico e advogado Airton Cezar de Menezes, dos advogados Gilberto Lopes e Elidia Tridapalli. (...)
Fonte: Blog MOACIR PEREIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário