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quinta-feira, 13 de junho de 2013

TRABALHISMO - FRUTO DA DITADURA - Descartar a CLT por sua origem é negar seus méritos

Artigos



A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), datada de 1943, constituiu parte importante de um projeto de desenvolvimento para o Brasil. O país teve sua industrialização intensificada no período, e a legislação do trabalho foi reunida na CLT, possibilitando a inclusão social e econômica das classes trabalhadoras à sociedade capitalista. 

O que, em alguns países, foi construído coletivamente, por meio de negociação e de constantes embates entre o capital e o trabalho, no Brasil veio por via legal. Entretanto, a análise do Governo Vargas feita habitualmente é excessivamente simplista. Associando-o à ditadura, tendo em vista o período do “Estado Novo”, adjetiva-se toda a legislação produzida por ele como “autoritária”, abrindo caminho para interpretações pretensamente modernizadoras das relações de trabalho, que muitas vezes objetivam apenas o desmanche do aparato protetor. 

A CLT, contudo, apresenta dois aspectos distintos, merecedores de consideração: os direitos individuais e as relações coletivas. 

No direito individual, o período Vargas se destacou por ter dado visibilidade a muitos dos seus principais institutos, como o salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, a noção de contrato de trabalho como limitação à liberdade de contratar, típica do Direito Civil, a proteção à mulher trabalhadora e ao menor, a preservação da saúde e da segurança do trabalhador, entre tantos outros. 

A CLT significou a evolução das normas trabalhistas e o aperfeiçoamento de instituições fundamentais ao bem estar e à segurança dos trabalhadores, limitando o poder econômico e incluindo os direitos dos trabalhadores, de maneira definitiva, no rol dos direitos humanos. Foram ratificadas várias convenções internacionais do trabalho, o que muito contribuiu para que, em pouco tempo, o Brasil viesse a contar com uma das legislações mais avançadas do mundo sobre o assunto. 

Nas relações coletivas de trabalho, entretanto, o governo Vargas se mostrou autoritário, tendo sido marcado por uma das mais fortes restrições às liberdades vivenciadas na história do país. 

O sistema sindical fundamentou-se na imposição de um único sindicato por categoria, no imposto sindical (hoje contribuição sindical, compulsória) e na canalização dos conflitos coletivos para Estado, por meio do Judiciário Trabalhista, acarretando um esvaziamento da negociação coletiva. A greve foi considerada delito. O sindicato, praticamente destituído de função representativa, limitava-se a agir como órgão assistencial, em face do controle exercido pelo Ministério do Trabalho. 

Para a construção do modelo foi necessário certo grau de consenso — ou, no mínimo, concordância — dos trabalhadores. A política pública da época não objetivou a sua exclusão, muito ao contrário: pretendeu incluí-los, mantendo-os, no entanto, sob controle. 

A Constituição de 1988, ao proibir a interferência do Estado na organização sindical, encarregou-se de atenuar o sistema, sem, no entanto, substituí-lo pela Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, em que tendem a se destacar os sindicatos mais representativos. 

Entretanto, alegar-se que a CLT, por ser fruto de uma ditadura, precisa ser descartada, é negar seus muitos méritos em ter garantido, nas últimas sete décadas, cidadania aos trabalhadores do País. Usar sua “rigidez” para propor soluções pretensamente modernizantes foi muito comum nos anos 90, mas hoje parece completamente fora de propósito, pois o tempo demonstrou que o crescimento do Brasil ocorreu com a CLT, contrariando os “catastrofistas” neoliberais.

Patrícia Tuma Martins Bertolin é mestre e doutora em Direito (USP), professora e vice-diretora da Faculdade Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

José Francisco Siqueira Neto é advogado, mestre (PUC-SP) e doutor (USP) em direito, Professor Titular e Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.



Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2013

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