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sábado, 14 de março de 2015

Aristocracia de toga x Democratização do Judiciário



Pedro Maciel

Por Pedro Benedito Maciel Neto

“A pessoa passa a ser chamada de excelência todos os dias. Daqui a pouco, começa a acreditar que é mesmo” (ministra Carmem Lúcia, do STF)

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, defendeu mandato para ministro da mais alta corte de Justiça do país, com tempo de permanência: 9 a 12 anos, talvez ela, como eu, veja que há um triste paralelo entre a aristocracia e o Poder Judiciário no Brasil.

Dos três poderes clássicos do Estado Democrático de Direito apenas o Judiciário não é essencialmente democrático, já que não é submetido ao escrutínio do “demos” (povo) na definição de seu acesso, composição, promoção e acesso às funções de direção dos tribunais, e em pleno século XXI merece reflexão.

E por que não é democrático?

Porque o acesso dos membros do Poder Judiciário dá-se com fundamento na meritocracia[1] na medida em que seus membros são escolhidos com base numa demonstração de mérito técnico, ou profissional, mediante concursos públicos. No Executivo e no Legislativo os detentores do poder decisório principal são políticos eleitos diretamente pelo povo. Nos cursos de graduação aprendemos que a jurisdição é prerrogativa dos membros do Poder Judiciário. E muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una e indivisível, didaticamente é possível classificá-la quanto à sua graduação ou categoria quanto à matéria, quanto ao organismo jurisdicional, quanto ao objeto, quanto à função, quanto à competência, etc.

Recupero o conceito de jurisdição porque acredito que a hiperconcentração de poder e legitimidade no Poder Judiciário esvazia mais do que os demais Poderes, esvazia o necessário movimento e envolvimento da sociedade civil nas questões políticas e cidadãs[2]. Um exemplo são as decisões que interferem nos orçamentos municipal, estadual e federal, ou seja, decisões que alteram leis e políticas públicas de cujo processo construtivo o Judiciário não participou, como escrevi recentemente[3].

E recupero o conceito também porque acredito que o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está propriamente na legislação, na burocracia, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma. Há na sociedade – entre a ação humana e as estruturas sociais – uma tensão contínua, pois na primeira a diversidade se contrapõe à unidade da segunda. E as estruturas e instituições nada mais são que artefatos humanos[4]cabendo ao Direito harmonizar a tensão entre ação humana e estruturas sociais, assim como compatibilizar diversidade e unidade. Tanto isso é verdade que podemos afirmar que as estruturas e instituições transformam-se continuamente.

A doutrina faz uma distinção entre agentes públicos e agentes políticos, sendo que os agentes políticos seriam “… os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do Executivo, isto é, ministros e secretários das diversas pastas, bem como os senadores, deputados federais e estaduais e vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público…”, [5].

Contudo a reflexão necessária é a seguinte: sendo os juízes, órgãos do Poder Judiciário ou titulares de cargos estruturais à organização política do país, não deveriam ser tratados como agentes políticos? E os cargos de direção dos diversos tribunais não deveriam ser ocupados através de eleição direta, com participação popular efetiva?

Há um viés aristocrático na forma de acesso dos juízes à carreira, mas esse não é o maior problema. Acredito que as promoções de juiz substituto para juiz titular de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias e entrância especial e depois para desembargador poderiam ocorrer através de outros concursos públicos ou através de eleições.

Porque a função jurisdicional torna os magistrados agentes políticos, são profissionais que carregam grande responsabilidade, suas decisões são capazes de influenciar no destino da sociedade à qual eles que devem servir e que os legitima.

Não são os magistrados agentes públicos comuns, são diferenciados, essa é mais uma razão para, através de Emenda Constitucional, ser revista a forma de promoção e de acesso aos cargos de direção do Poder Judiciário.

Não sendo realizado esse debate estaremos apenas reproduzindo a lógica aristocrática[6] de natureza essencialmente elitista[7]. Acredito na Democracia como um sistema de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos.

Mas e os concursos nesse contexto? Penso que o acesso de magistrados por concursos não são garantia permanente à sociedade. Afinal, se por um lado os políticos ineficazes ou corruptos são submetidos ao escrutínio popular e podem não voltar a ser eleitos (e hoje existem os controles do MP, TCE, TCU, “Ficha Limpa”), por outro os funcionários concursados gozam de estabilidade no emprego, e os juízes desfrutam de vitaliciedade e inamovibilidade, o que os diferencia.

A vitaliciedade e inamovibilidade são condições necessárias ao bom exercício e adequada prestação jurisdicional, pois a sociedade não pode ter juízes receosos de uma eventual demissão, ou de uma transferência involuntária. Contudo, se por um lado tais proteções viabilizam bons julgamentos, por outro criam uma categoria profissional extremamente diferenciada e privilegiada o que pode afastá-la dos anseios sociais. Isto é particularmente grave por se tratar de funcionários do Estado que, diferentemente dos demais burocratas públicos, tomam decisões de especial gravidade para os cidadãos, afinal, são os detentores de um “poder político de Estado”, e não apenas seus servidores administrativos. É necessário pensarmos em anular o caráter aristocrático do Poder Judiciário.

A parte mais simples da solução seria a extinção das distinções privilegiadas, como as férias duplas, por exemplo, mas a parte mais complexa é a criação de mecanismos institucionais que torne a magistratura mais adequada ao século XXI e às sociedades democráticas, começando com a existência e manutenção de órgão de controle como o CNJ e com a abertura de um debate amplo sobre formas mais democráticas de promoção e de acesso às funções de direção nos tribunais e quando falo em formas democráticas me refiro a eleições que garantam o respeito à soberania popular[8].

Pedro Benedito Maciel Neto, 51, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007.

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[1] Meritocracia (do latim mereo, merecer, obter) é um sistema de governo ou outra organização que considera o mérito (aptidão) a razão para se atingir determinada posição. Em sentido mais amplo, pode ser considerada uma ideologia. As posições hierárquicas são conquistadas, em tese, com base no merecimento e entre os valores associados estão educação, moral, aptidão específica para determinada atividade. Em alguns casos, constitui-se em uma forma ou método de seleção. A meritocracia está associada, por exemplo, ao estado burocrático, sendo a forma pela qual os funcionários estatais são selecionados para seus postos de acordo com sua capacidade (através de concursos, por exemplo). Ou ainda – associação mais comum – aos exames de ingresso ou avaliação nas escolas, nos quais não há discriminação entre os alunos quanto ao conteúdo das perguntas ou temas propostos. Assim, meritocracia também indica posições ou colocações conseguidas por mérito pessoal. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Meritocracia);

[2] Temos visto decisões, tanto do juízo monocrático quanto dos tribunais, alterarem o resultado das urnas;


[4] Segundo a teoria social de Roberto Mangabeira Unger devemos entender a “sociedade como artefato”. Ele ensina que a “sociedade é feita e imaginada, que ela é um artefato humano e não a expressão de uma ordem natural fundamental”. A “sociedade como artefato” no mínimo implica a não sujeição da história humana à providência divina;

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 17ª Edição, p. 230.

[6] A aristocracia (do grego αριστοκρατία, de άριστος (aristos), melhores; eκράτος (kratos), poder, Estado), literalmente crê no poder dos melhores, é uma forma de governo na qual o poder político é dominado por um grupo elitista.

[7] Segundo o Professor Cláudio Gonçalves Couto a “importância política que confere aos juízes uma aura distinta dos demais servidores públicos, elevando-os do patamar de uma mera burocracia (“ governo do escritório”) para o de uma aristocracia (“governo dos melhores”). E, como toda aristocracia, os juízes tendem a se perceber como distinguidos dos demais cidadãos – afinal, são melhores que eles. A conseqüência da distinção é o privilégio: férias de dois meses; auxílio moradia para quem reside na própria cidade em que trabalha; punições premiadas, como as aposentadorias antecipadas para delinqüentes togados etc.. O problema é que, como estamos num Estado “democrático” de direito, e a democracia supõe um governo de iguais, privilégios aristocráticos são ilegítimos, o que sempre torna necessário que porta-vozes da magistratura venham a público dar-nos desculpas esfarrapadas sobre as suas razões. Na democracia não há lugar para aristocracias; todas se convertem em oligarquias.”;

[8] Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e Barão de Montesquieu.

Fonte: http://www.zedirceu.com.br/

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