Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 19 de março de 2015

EMBATES POLÍTICOS EM SC, QUE FORAM ÀS BARRAS DOS TRIBUNAIS (II)

Apelação cível n. 99.010518-0, da Capital
Relator: Des. Silveira Lenzi
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA NÃO CARACTERIZADA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA PELA IMPRENSA ESCRITA IMPREGNADA DE ANIMUS NARRANDI. PUBLICAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR DA RÉPLICA DA PESSOA CITADA NA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.010518-0, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, sendo apelado Moacir Pereira:
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Trata-se de ação de indenização por danos morais aforada por Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso, em que figura como réu Moacir Pereira, julgada improcedente pela sentença de fls. 26/31.
Irresignado, apela o vencido, argumentando que a substância da nota que o apelado publicou em sua coluna no jornal O Estado não revela a mera informação de um fato, mas sim, a opinião pessoal de um adversário político, cujo conteúdo é uma acusação destituída de prova, revelando a atuação parcial do jornalista, configuradora de dano à honra. Salienta que o ato ilícito restou caracterizado, pelo fato da denúncia ter sido publicada sem que fosse assegurado ao denunciado o direito de manifestar-se concomitantemente e com o mesmo destaque dado à acusação.
O apelado, em contra-razões, pugna pela manutenção do decisum.
É o relatório.
O fato jurídico que embasa a pretensão indenizatória do apelante é a notícia publicada pelo apelado, em sua coluna no jornal "O Estado" do dia 16.03.98, de seguinte teor:
"Presidente do Diretório Estadual do PPB, deputado Leodegar Tiscoski, vai entrar com pedido de informações na Assembléia contra a Secretaria dos Transportes. Quer dados sobre estrada pavimentada pelo DER em Rancho Queimado, beneficiando a fazenda do ex-secretário Paulo Prisco Paraíso.
O parlamentar questiona a prioridade da obra. E diz ter fotos provando a presença de uma máquina da Cidasc há dois anos na mesma propriedade." (fl. 07).
Um dia após esta publicação, o apelado publicou a resposta do apelante, in verbis:
"O ex-secretário da Fazenda, Paulo Prisco Paraíso, contestou ontem, com toda a veemência, as declarações do deputado Leodegar Tiscoski sobre uso de máquina da Cidasc em seu sítio de Taquaras. Enfatizou que o fato foi esclarecido há dois anos, quando ficou provado que a draga foi alugada pela Associação Comunitária de Taquaras, distrito de Rancho Queimado, sendo que todos os beneficiários - mais de 50 propriedades - pagaram a Cidasc pelos serviços prestados.
Sobre a estrada asfaltada, esclareceu que ela decorre de convênio firmado entre o Governo e a Prefeitura de Rancho Queimado, 'atendendo reivindicação da região, integrante do programa de governo de Paulo Afonso para viabilizar o escoamento da produção de frutas e desenvolver o turismo rural.'." (fl. 08).
Julgado improcedente o pedido de indenização por dano à honra, apela Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso, sobre dois fundamentos, a saber: a) a nota publicada no dia 16.03.98 revela uma opinião pessoal do jornalista, destituída de provas e que caracteriza dano à honra; b) configura ato ilícito a denúncia levada ao público sem contraditório.
Quanto ao primeiro argumento recursal, não procedem as razões aduzidas pelo apelante.
A notícia qualificada de ofensiva a sua honra é, na realidade, despida de qualquer juízo de valor em seu substrato, que se pudesse caracterizar como manifestação axiológica decorrente da adesão a uma determinada tendência política ou político-partidária.
Muito pelo contrário, verifica-se que a nota é oriunda de manifestação pública do então presidente do PPB, deputado estadual Leodegar Tiscoski, e não da lavra do jornalista, não se podendo enquadrá-la como sensacionalista, maliciosa, tendenciosa ou afrontosa à honra do apelante.
Cingiu-se o jornalista a desempenhar seu mister, de forma isenta e objetiva, conforme se evidencia da leitura da publicação constante na sua coluna do dia 16.03.98, da mesma forma com que foi isento e objetivo ao divulgar, de pronto, a réplica do apelante na coluna do dia 17.03.98.
Sendo o conceito de notícia, na precisa lição de Duane Bradley, "o relato honesto, imparcial e completo de fatos que interessam e afetam ao público" (apud Darcy Arruda Miranda, Comentários à Lei de Imprensa, 2a ed., São Paulo, RT, 1994, p. 134), forçoso é concluir que o jornalista demandado veiculou em sua coluna do jornal O Estado uma notícia em seu sentido estrito, fiel à missão social atribuída à imprensa e que foi magistralmente definida pelo insigne Rui Barbosa:
"A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça." (A Imprensa e o Dever da Verdade, in Discursos, Orações e Conferências, tomo I, 4a ed., São Paulo, Iracema, 1972, p. 29).
O apelado, ademais, enquanto integrante da mídia, deve contribuir para a plena eficácia do direito fundamental insculpido no inc. XIV do art. 5o da CF/88:
"XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;".
Saliente-se que somente configuraria ofensa à honra, passível de compensação pecuniária, o exercício abusivo do direito-dever de informar, que revelasse oanimus injuriandi ou caluniandi do jornalista.
O relato imparcial de uma informação recebida dificilmente gerará obrigação de indenizar, haja vista que se encontram ausentes os elementos culpa ou dolo, necessários para a perfectibilização do ato ilícito, nos termos do artigo 159 do Código Civil, que dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.".
Em outras palavras, a divulgação de informações revestida de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido.
Darcy Arruda Miranda perfilha este entendimento:
"O animus narrandi exclui o dolo. A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional." (op. cit., pp. 259/260).
A segunda questão levantada em sede de apelação, refere-se ao argumento de que configura ato ilícito a denúncia levada ao público sem contraditório.
Aqueles que já tiveram a oportunidade de atuar junto à imprensa, sabem que, muito embora a regra de conduta do jornalista ético deva ser sempre a coleta das duas versões do mesmo fato antes de sua divulgação, há ocasiões em que esta máxima moral, este dever-ser que orienta o bom colunista, aceita temperamentos, ditados por uma necessidade própria da mídia, que é a rapidez na circulação das informações.
No caso sob julgamento, a informação obtida pelo crítico político foi oriunda de "pedido de informações", pelo então Presidente do Diretório Estadual do PPB,deputado Leodegar Tiscoski, na Assembléia Legislativa, a qual estava à mercê de qualquer profissional da mídia.
Ou seja, a notícia foi posta em circulação pelo deputado Tiscoski. O apelado simplesmente reproduziu-a na sua coluna do jornal O Estado.
Considerando as peculiaridades específicas dos meios de comunicação de massa, nada há que ser censurado no contraditório imediatamente posterior à publicação, desde que a boa-fé do jornalista seja objetivamente aferível, pela isenção de estilo, importância e natureza da notícia.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Sérgio Paladino.
Florianópolis, 17 de agosto de 1999.
Eder Graf
PRESIDENTE
Silveira Lenzi
RELATOR

Nenhum comentário: