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sábado, 23 de dezembro de 2017

Gilmar Mendes nega HC a fazendeiros condenados por trabalho escravo em Santa Catarina


Depois de transitada em julgado, uma decisão não pode mais ser submetida a pedido de habeas corpus como substituto de revisão criminal. Com base nesse entendimento, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, que integra o colegiado, indeferiu recurso apresentado pela defesa de dois fazendeiros condenados por trabalho escravo.

O ministro Gilmar Mendes ressalvou, no entanto, na decisão, que considera que o trânsito em julgado da decisão impugnada não impede o conhecimento do habeas corpus. No entanto, destacou que o entendimento reiterado do colegiado é em sentido contrário, citando como precedentes os HCs 144323 e 148631, o mesmo acontecendo na 1ª Turma (HC 148046).

No recurso ao STF, a defesa pedia o reconhecimento de diversas nulidades no processo e a anulação parcial da ação penal originária, alegando o não enfrentamento de todas as teses suscitadas pela defesa, erro de fato pelo STJ e violação ao Pacto de São José da Costa Rica – convenção internacional que procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social.

Os proprietários rurais de Santa Catarina foram condenados, em decisão transitada em julgado, às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão por submeter trabalhadores à condição análoga à de escravidão. Segundo a denúncia, entre 2004 e 2008, os dois empresários teriam aliciado vários indígenas da etnia Kaingang, do município de Ipuaçu (SC), para a fazenda Sede Sarandi, em Herval D´Oeste (SC).

Eles eram colocados para trabalhar em jornadas exaustivas e em condições degradantes, sem instrução para o manuseio de motosserra e demais instrumentos de trabalho, e ficavam alojados em um barraco de madeira sem instalações sanitárias nem fornecimento de água potável.

A condenação imposta pelo juízo da Vara Federal de Joaçaba (SC) foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, que também considerou inviável habeas corpus lá impetrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



RHC 146327



Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2017, 15h38

2 comentários:

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Decisão estranha desse tal Gilmar Mendes. Onde será que erraram ao peticionar? Faltou o quê mesmo? Será que obterei resposta? Hahaha...

I.A.S. disse...

Faltou peti$ionar melhor.