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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 29 de março de 2020

Coisas do "interiorl" e a retificação de registro civil

ENEDINO BATISTA RIBEIRO (em  Gavião de Penacho) diz ter conhecido um moço de nome "REBOSTIANO". 

É possível imaginar-se o quanto o coitado deve ter sofrido, de gozação, vida afora, como consequência de escolha tão infeliz da parte dos seus pais e da sacanagem do Oficial de Registro Civil que se dispôs a aceitar registro tão constrangedor. 

Pois bem: a Lei de Registros Públicos (n. 6015/1973) - não desconhecendo o legislador  a realidade dos nossos registros civis - previu hipóteses de retificação, visando eliminar, dentre outros problemas, tais constrangimentos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.      (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Dentre as situações em que se permite retificação - mesmo assim o Judiciário precisa ser acionado e consultado o Ministério Público - estão aquelas que causam vexação, constrangimento ao cidadào/cidadã que teve a infelicidade de receber um prenome  que soa ridículo. 

Para ilustrar, segue um julgamento do TJ/SC: 

Apelação Cível n. 0302630-75.2018.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
 DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM
"A regra vigente é a imutabilidade do prenome, ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302630-75.2018.8.24.0035, da Comarca de Ituporanga 2ª Vara em que é Apelante Rudneia Ines da Silva.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia no dia 19 de março de 2019, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.  
                                           Florianópolis, 20 de março de 2019.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR

           
           RELATÓRIO

           Rudneia Ines da Silva propôs ação de alteração de nome alegando que "Desde tenra idade a Requerente se mostrou descontente com seu nome, o qual tem sido motivo de aborrecimento a ela, sendo motivador de constrangimentos frequentes" (fl. 2).
           Disse que "sempre se apresenta como Rudy, nome pelo qual é conhecida por seus amigos e utilizado em seu meio familiar, bem como em seus contatos profissionais, sendo este (Rudy) o nome sempre utilizado pela Requerente" (fl. 2).
           Pretende alterar o seu nome, passando-se a chamar Rudy Silva.
           Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 14-15). Asseverou que "Não sendo prenome vexatório, o desejo de mudança exige forte motivação e justificativa plausível, sob pena de, como dito no início, quebrar a regra da imutabilidade e segurança do registro civil" (fl. 15).
           Ato contínuo, o Magistrado a quo sentenciou o feito, consignando na parte dispositiva do decisum:
    "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rudnéia Inês da Silva, resolvendo, assim, o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
    Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu favor, à vista da guia de encaminhamento de fl. 08" (fl. 17).
           Inconformada com o provimento jurisdicional, a requerente interpôs o presente recurso (fls. 25-33).
           Relatou que "No período escolar, na infância e na adolescência, e hoje na vida adulta, o simples fato de ter seu nome chamado gera à Apelante um enorme constrangimento, por razões absolutamente pessoais, razão que sempre adotou o pseudônimo 'Rudy'''.
           Sustentou que "Segundo a moderna jurisprudência, os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento à parte. No caso, as certidões carreadas aos autos atestam que o deferimento no pleito não acarretará prejuízo algum a terceiros, com o que o mero desconforto ou constrangimento que sente a Apelante com o seu nome autoriza a alteração, de modo a propiciar a felicidade da mesma com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida" (fl. 28).
           Pleiteou a reforma da sentença, "para determinar a alteração do seu nome de RUDNEIA INES DA SILVA para RUDY SILVA, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil" (fl. 32).
           A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 46-49).
           Os autos vieram conclusos para julgamento.
           VOTO
           1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
           2 O recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido autoral de alteração de registro civil.
           2.1 Referente ao nome civil das pessoas naturais, o Código Civilista, em seu art. 16, assim leciona: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O nome é um direito personalíssimo do cidadão.
           O registro da pessoa natural está regulamentado pela Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
           Conquanto a regra geral seja a inalterabilidade do registro civil, esta imutabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos previstos em lei, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 55 e os artigos 56, 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos:
    "Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 
    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  
    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.    
    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.    
    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.  
    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.     
    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.   
    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.    
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios".
           O art. 110 da referida legislação leciona que os erros gráficos podem ser retificados de ofício pelo oficial de registro:
    "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público".
           Em outras hipóteses, a legislação vigente também permite a modificação do nome civil, como nos atos de adoção (ECA, art. 47, § 5º), casamento (CC, art. 1.565, § 1º) e divórcio (CC, art. 1.571, § 2º e 1.578) e nos nomes de estrangeiros, se houver dificuldade na pronunciação e compreensão (Lei 6.815/1980).
           Há outras circunstâncias em que a jurisprudência pátria vem decidindo pela mitigação da imutabilidade do registro civil e permitindo a alteração do prenome.
           Cita-se os casos onde houve a realização de intervenções cirúrgicas para mudança de sexo, as situações em que a pessoa é conhecida por prenome diverso daquele que consta no seu registro civil, os casos de existência de homônimos ou quando restar devidamente comprovado que o nome social causa constrangimentos ao possuidor, por exemplo. Nessas circunstâncias, é imperioso haver decisão judicial que reconheça fundamento justificável para a modificação. Ou seja, a regra é a inalterabilidade, e a substituição só é possível de forma devidamente justificada.
           Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
    "Em sendo assim, em linha de princípio, o nome será alterável tão somente em situações excepcionais, previstas expressamente em lei ou por decisão judicial, quando evidencada uma justa causa. A opção normativa é justificável. Isso porque o nome civil gera um registro público no cartório de pessoas naturais e, via de consequência, tangencia, ainda que obliquamente, certo interesse público na veracidade, segurança e continuidade dos registros. Assim, 'o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade', como já se disse em sede pretoriana.
    Desse modo, é fácil perceber que a possibilidade de modificação do nome há de ser excepcional, restrita as hipóteses previstas em norma legal ou decorrentes de uma justa modificação, reconhecida pelo magistrado, em uma específica ação de retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, e submetida ao procedimento de jurisdição voluntária" (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 15 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 300).
           Da doutrina de Sívio de Salvo Venosa, colhe-se:
    "As decisões desse teor devem ser proferidas com cautela, para evitar que os tribunais contrariem o espírito da lei, permitindo a alteração do nome por mero capricho, quando não com intuito de bular terceiros. Para esse entendimento judicial prosperar, o pedido deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário estará caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social" (Direito Civil: parte geral. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 195).
           In casu, pretende a insurgente a modificação do seu prenome, alterando-o de "Rudneia Ines da Silva" para "Rudy Silva".
           Sem razão.
           Como visto, em situação de insatisfação com o nome como a dos autos, o portador deve apresentar, perante o Poder Judiciário, os motivos que entende aptos a ensejar a modificação do prenome. O pedido não pode estar alicerçado em mero capricho pessoal; as razões devem ser consideráveis, deve estar comprovado o profundo desconforto, o constrangimento que o nome possa lhe causar.
           A requerente não comprovou de forma bastante que o seu nome, Rudneia Ines, lhe traga constrangimentos ou situação vexatória que demandem a excepcionalidade da regra e permitam a alteração do seu registro civil.
           Ademais, em que pese a requerente alegar que é reconhecida socialmente por Rudy, do parecer ministerial, da lavra do ilustre Procurador, Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, os quais são adotados como incremento às razões de decidir, extrai-se:
    "De fato, assiste razão a apelante quando alega que o constrangimento é de ordem subjetiva, sendo o bastante para a concessão da retificação, no entanto, dito constrangimento deve ser demonstrado e comprovado, e não apenas alegado. De igual modo, exige-se a comprovação também para a alegação de que é conhecida por todos por nome diverso.
    No caso em exame, em que pese a apelante requerer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, abarcado pela crença cega de que a mera afirmação de sofrer constrangimento seria o bastante, deixou de demonstrar de que forma pretendia comprovar suas alegações, inviabilizando, assim, a concessão da retificação" (fl. 48).
           Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDA NA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA SE AFASTAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome.
    2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade.
    3. A mera alegação de que a recorrente é conhecida "popularmente" como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.
    4. Recurso especial desprovido" (REsp 1728039/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze).
     
           Corroborando com o entendimento exposto, colaciona-se reiterados julgados deste Sodalício:
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DA AUTORA DE SUELEN PARA SUELLEN. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOME QUE, COMO REGRA, É DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO SEU REGISTRO CIVIL OU DE SIGNIFICATIVOS INCÔMODOS À SUA INDIVIDUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PRETENDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0305099-91.2016.8.24.0091, Des. Raulino Jacó Brüning).
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA. PROVA DO CONSTRANGIMENTO NÃO EFETIVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO À PRETENSÃO. INDÍCIOS DE QUE A MOTIVAÇÃO PARA A RETIFICAÇÃO ESTÁ BASEADA EM MERO DESCONTENTAMENTO DE ORDEM PESSOAL. IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. FALTA DE CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PARA A REGRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    A regra vigente é a imutabilidade do prenome, ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO EXCLUSÃO DE PRENOME E DE INCLUSÃO SOBRENOME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO OU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS ADVINDOS DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIMPLES EXCLUSÃO/MODIFICAÇÃO DO NOME POR ATO DE LIBERALIDADE PESSOAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DO PRENOME NAS HIPÓTESES LEGAIS. INCLUSÃO DO SOBRENOME AVOENGO. ESTREITAMENTO DE LAÇOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOCIAL, DE TERCEIROS OU DE IDENTIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56, 57 E 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    Em relação ao prenome, a regra é expressa acerca de sua definitividade, por ser o meio identificador da pessoa na sociedade, sendo a modificação medida excepcional.
    A inclusão do sobrenome, por sua vez, não promoverá qualquer alteração substancial, mas tão somente acrescentará o patronímico avoengo ao seu nome, o que contribuirá, inclusive para sua melhor individualização no âmbito social e valorização dos laços de família, não alterando essencialmente o seu nome civil" (AC n. 0303995-98.2016.8.24.0015, Des. Saul Steil) [sem grifo no original].
    "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENDIDA A SUPRESSÃO DO PRENOME PELO AGNOME. IMPOSSIBILIDADE. PRENOME QUE NÃO EXPÕE O AUTOR AO RIDÍCULO OU LHE ACARRETE CONSTRANGIMENTO. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI N. 6.015/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido" (AC n. 2009.003897-2, Des. Marcus Tulio Sartorato) [sem grifo no original].
           Diante de todo o verificado, portanto, não há outra conclusão, senão a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, prevalecendo o princípio da imutabilidade do registro civil.
           3 Deixa-se de arbitrar honorários recursais, em virtude de tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem parte contraposta.
           4 Ante o exposto, com base nos fundamentos acima aduzidos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intocada a sentença combatida.

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