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segunda-feira, 30 de março de 2020

Gilmar manda suspender decisões sobre abate de animais presos em maus-tratos


Não existe autorização legal que possibilite o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, como rinhas de galo. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais que, com base na lei de crimes ambientais, autorizavam o sacrifício de animais. 
Ministro Gilmar Mendes manda suspender decisões que entendem pela possibilidade de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos Nelson Jr./SCO/STF
A decisão, da última sexta-feira (27/3), é válida para todo o país.  Gilmar Mendes atendeu pedido do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), que sustentou que há órgãos adotando interpretação que contrariam as disposições legais e violam expressamente a Constituição Federal de 1988. 
A legenda alegou que, em vez de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, as decisões têm permitido a crueldade e desrespeitam a integridade e a vida dos animais. 
O partido juntou decisões com interpretações diversas dos dispositivos. Ao analisá-las, o ministro Gilmar Mendes afirmou que houve "a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis", com decisões que violaram o artigo 225, da Constituição.
A atividade de criação de animais para consumo, diz Gilmar, é importante para a economia nacional e para a alimentação da população. No entanto, não é esse o caso dos autos.
Na decisão, o ministro reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e outras normas infraconstitucionais, que determina o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
O ministro relembrou ainda o entendimento do ministro Eros Grau no julgamento da ADI 2.514, que tratava da inconstitucionalidade das rinhas de galo: "ao autorizar a odiosa competição entre galos, o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do §1º, do artigo 225 da Constituição do Brasil, que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade".
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 640

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 11h47

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