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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 16 de setembro de 2012

Filha de Lula participa da campanha de Angela Albino

Péssima ideia da Ângela e do Nildão trazer a Lurian Cordeiro Lula da Silva  para fazer campanha para eles.
Ocorre que a moça, de vez em quando se envolve em acontecimentos estranhos (para não usar termo mais contundente), como se pode ver nas notícias abaixo.

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No final da tarde de ontem, Angela Albino (PC do B) e Nildão (PT), candidatos a prefeita e vice de Florianópolis, fizeram campanha no Morro do Mocotó. Eles foram acompanhados pela filha do ex-presidente Lula, Lurian Cordeiro da Silva.

A filha do ex-presidente afirmou que apesar de ter morado muitos anos em Santa Catarina, não conhecia a comunidade do Mocotó.

— Foi gratificante vir pela primeira vez com a Angela, que tem tanta vontade de ajudar essas pessoas — disse.





Crédito: Washington Fidélis, Divulgação

Fonte: Blog do MOACIR PEREIRA/Clic RBS

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 Os rolos da Lurian:

Lurian Lula da Silva: Assalto ao apartamento foi mal contado

Exclusivo Tijoladas! LURIAN Assalto ao apartamento da filha do presidente Lula foi forjado. Foi uma farsa! http://www.tijoladasdomosquito.com.br/

Polícia Civil faz sigilo sobre invasão do apartamento da filha de Lula em Florianópolis

- Filha de Lula dispensou seguranças na noite em que teve o apartamento invadido em Florianópolis

A ausência da equipe que faz a segurança de Lurian Cordeiro Lula da Silva na noite de sexta-feira, em Florianópolis, quando o apartamento dela foi invadido, foi um pedido da própria filha do presidente Lula. A explicação foi dada por ela em depoimento ao delegado Jaime Martins, responsável pelo caso.http://www.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&secti...


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Além da inusitada ocorrência acima, Lurian e Décio Lima, ex-prefeito de Blumenau, entraram com ação de indenização de supostos danos morais contra o jornal a Notícia e o jornalista Cláudio Humberto, isto porque o último divulgou suposto favorecimento (emprego e um cheque de R$ 9.000,00) da primeira pelo segundo.

Perderam os autores em primeira instância e ganharam no TJ/SC.
Quem tiver maior curiosidade, pode ver a sentença e o acórdão do portal do TJ/SC, a primeira acessando pela Comarca de Blumenau  (3ª Vara Cível 00801011945-8). 

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Nesta Capital, outras ações da LURIAN contra a RBS:

Ação I (1ª Vara Cível)

Apelação Cível n. 2010.043317-6, da Capital
Relator: Des. Henry Petry Junior
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - NOTAS QUE MENCIONAM O NOME DA AUTORA. MERA NARRATIVA DE FATOS NÃO IMPUGNADOS. ATO INFRACIONAL INCOGITÁVEL. DISPOSITIVOS DO ECA NÃO VIOLADOS. - DIREITO À COMUNICAÇÃO VERSUS DIREITOS INDIVIDUAIS. PONDERAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DAQUELE, NA HIPÓTESE. ATO ILÍCITO E DANO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Quando as matérias veiculadas, de nítido interesse público, não extrapolam o dever de informação, tratando-se, ademais, de fatos (aparentemente verídicos) publicados em diversos outros veículos de comunicação, não há ser mitigado o direito de comunicação e informação, eis que ausente ato ilícito.
- A publicação do nome de menor em nota de jornal não implica, per se, ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e tampouco a ocorrência de dano a sua honra, imagem ou privacidade, se a notícia veiculada não atribui àquele a prática de ato infracional, mas apenas relata, em contexto referente a utilização considerada indevida de verbas públicas, que viajou, juntamente com seus genitores, às expensas de fundo partidário de agremiação política.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.043317-6, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Maria Beatriz Lula da Silva Sato Rosa e apelada Zero Hora Editora Jornalística S/A e outro:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
1. A ação
Perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, MARIA BEATRIZ LULA DA SILVASATO ROSA, representada por sua mãe LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA,aforou, em 07.03.2006, "ação de indenização" em face de ZERO HORA EDIT. JORNALÍSTICA S/A e FABIAN LEMOS, nos autos qualificados.
Narrou que o Jornal Diário Catarinense, nas edições de 13 e 14 de setembro de 2005, ao tratar da possibilidade do fundo partidário do Partido dos Trabalhadores ter financiado passagens aéreas para familiares de importantes políticos da agremiação, fez referência expressa a sua pessoa em mais de uma oportunidade, sendo uma delas na coluna do jornalista Fabian Lemos, segundo réu.
Indignado com a situação, seu pai, Marcelo Sato, enviou uma carta ao Editor-chefe do jornal com o escopo de que não mais fossem veiculadas matérias com o seu nome estampado, tendo em vista os danos e sofrimento que suportou.
Aduziu a ocorrência de lesão à sua honra, uma vez que teve seu nome relacionado com a má gestão de dinheiro público, tendo sido alvo de chacota na escola que frequenta e demais lugares públicos. Disse também terem sido violados o seu direito à intimidade e à privacidade.
Rebateu o interesse público acerca da notícia ao argumento de que a adição de seu nome, enquanto menor, a uma lista em que figuravam outros parentes do Presidente da República que teriam recebido passagens do Partido dos Trabalhadores em nada enriqueceu a informação levada ao público.
Destacou, ainda, a proteção diferenciada conferida à criança pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispensa a prova do caráter depreciativo da publicação, razão pela qual não entende como proibida a notícia, apenas a menção ao seu nome.
Pleiteou, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/55), oportunidade em que asseveraram que as notícias veiculadas se referiam apenas a matérias publicadas em outras fontes, bem ainda que o foco era jornalístico, não havendo qualquer menção quanto à responsabilidade da menor pelos fatos. Afirmaram, também, que os pais da autora, filha e genro do então Presidente da República, são figuras públicas, tanto que figuram com frequência na mídia.
Teceram considerações, ainda, acerca da irregularidade da utilização do fundo para pagamento de passagens a familiares de políticos, bem como sobre o fato da notícia não atingir a menor, mas somente o Partido dos Trabalhadores e seus pais, possuindo evidente interesse público. Buscaram afastar, por fim, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requereram a improcedência do pedido e juntaram documentos (fls. 56/81).
Impugnação à contestação às fls. 87/97.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela necessidade de dilação probatória (fls. 111/112).
Designada audiência de conciliação, esta restou impossibilitada ante a ausência da autora e seus procuradores (fl. 114). Após, intimadas pelo juízo a quo, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Em novo parecer, o Órgão Ministerial opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento e, em assim não sendo, pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 119/122).
Sobreveio, então, sentença.
1.1. A sentença
No ato compositivo da lide, em 12.03.2009, o magistrado Rodrigo Tavares Martins julgou improcedente o requerimento inicial por entender que as notícias veiculadas se limitaram a divulgar o fato ocorrido, não sendo hábeis a macular a honra da autora.
Em consequência, condenou-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 123/128).
1.2. O recurso
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível às fls. 133/148, repisando, para a reforma da sentença, em linhas gerais, os argumentos expendidos na inicial, notadamente a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que não teria sido analisada pela instância a quo.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 153/161), foram remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de forma a manter a sentença recorrida (fls. 169/174).
Após, ascenderam a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
VOTO
2. A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.1. Do mérito
Cuida-se de recurso de apelação que visa a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado com base em dano moral oriundo da veiculação pelos réus/apelados do nome da autora/apelante, menor, em notícias de jornal.
Verifica-se, portanto, que se trata de típico caso de conflito de direitos constitucionais, quais sejam, de um lado aqueles referentes à comunicação social e, de outro, o direito à honra, à imagem e à privacidade.
2.1.1. Considerações iniciais
É consabido que, em um estado democrático de direito, a imprensa deve ser livre, notadamente pela missão pública que exerce, considerando-se que a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade artística, intelectual ou de comunicação, bem como o amplo acesso à informação, são opções políticas insertas na Constituição da República de 1988, nos arts. 5º, IX, e 220.
Registre-se que, a despeito da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.259/67 (Lei de Imprensa) pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 130/DF, que entendeu não ter sido a referida lei recepcionada pela Constituição de 1988, a liberdade dos veículos de informação não restou desamparada, mantendo-se com suporte no art. 220, sendo vedada a censura.
Não há, contudo, direito absoluto, de forma que essa liberdade está limitada pelos direitos e garantias individuais e pelos direitos da personalidade, dentre estes o direito à honra, à imagem e à privacidade, não podendo a imprensa extrapolar seus direitos e prejudicar terceiros.
A Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, por seu turno, prevê, em seu art. 186 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Extrai-se do dispositivo legal em apreço, por conseguinte, que esta modalidade de responsabilização encerra cinco requisitos, a saber: fato gerador, nexo de imputação, dano, cabimento no âmbito de proteção da norma e nexo de causalidade.
Fato gerador consiste em toda ação ou omissão ou fato natural antijurídico, ou seja, não permitido pelo direito em si mesmo ou em suas consequências.
FERNANDO NORONHA ensina que "a antijuridicidade, quer diga respeito a um fato humano, quer um fato natural, é dado de natureza objetiva: existe quando o fato (omissão, ação, fato natural) ofende direitos alheios de modo contrário ao ordenamento jurídico, independentemente de qualquer juízo de censura que porventura possa estar presente e ser referido a alguém" (in: Direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 469).
O nexo de imputação é o fundamento da atribuição de responsabilidade a uma determinada pessoa pelos prejuízos ocasionados à outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. Em outras palavras, "é o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este" (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 471). Em regra, o supedâneo de tal imputação é a atuação culposa. Excepcionalmente, haverá imputação pelo risco.
O dano pode ser compreendido como a violação de um interesse legitimamente tutelado pelo ordenamento jurídico, cuja materialização se dá com o efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Uma vez consumado o prejuízo, é preciso perquirir se ele está ou não contido no âmbito de proteção da norma tida por vulnerada, "isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido" (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 468).
É conveniente, nesse ponto, transcrever as palavras de SÉRGIO CAVALIERI sobre as circunstâncias que podem configurar o dano moral, especificamente:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80).
Por fim, tem-se o nexo causal, que se consubstancia no liame havido entre a conduta do agente e o dano provocado, o qual pode ser afastado acaso verificada alguma das excludentes elencadas no art. 188 do Código Civil.
2.1.2. A espécie
Cumpre analisar, portanto, se a apelada, no exercício de seu direito à livre manifestação de pensamento e de informação, violou o direito da apelante, tendo-se em vista as premissas acima fixadas.
Imprescindível, para tanto, transcrever os trechos das matérias veiculadas:
O Jornal O Estado de S.Paulo noticiou, no domingo, que o Partido dos Trabalhadores (PT) usou recursos do Fundo Partidário para pagar viagens aéreas de familiares do presidente Lula e do ministro da Fazenda Antonio Palocci.
A reportagem aponta que a filha do presidente Lurian Cordeiro, seu marido, Marcelo Sato, e a filha Beatriz, teriam viajado de Florianópolis, onde residem, para Brasília e São Paulo três vezes no mês de dezembro de 2002. Nesse período o presidente Lula foi diplomado e tomou posse. (Diário Catarinente do dia 13.09.2005, fl. 29).
O site Congresso em foco publicou matéria, ontem, mostrando que o casal Marcelo Sato e Lurian da Silva, mais a filha Beatriz, teria viajado às custas do fundo partidário, que é mantido com dinheiro público, já no governo de Lula.(Diário Catarinense do dia 14.09.2005, coluna de Fabian Lemos, fl. 30).
A filha do presidente Lula que mora em Florianópolis, Lurian Cordeiro, o marido dela, Marcelo Sato, e a neta do presidente, Maria Beatriz, teriam recebido passagens no dia 24 de outubro de 2003, uma sexta-feira, 10 meses depois de o presidente estar no cargo, para ir de Florianópolis a São Paulo. (Diário Catarinense do dia 14.09.2005, fl. 76).
Da leitura dos excertos acima, visualiza-se que os apelados se limitaram a narrar fatos, não se revelando outro intuito que não o de informar o público. Sublinhe-se, aliás, que em momento algum a veracidade do conteúdo das notícias foi impugnado pela parte recorrente e que o mesmo episódio foi noticiado por outros comunicadores, conforme se pode visualizar às fls 74/81 e indicado na própria matéria do dia 13.09.2005.
Não se percebe, ademais, ofensa aos artigos 15, 17, 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme pretende convencer a apelante.
O art. 15, que se consubstancia em norma programática a estatuir princípios que, à luz da Constituição Federal, devem guiar as questões envolvendo crianças e adolescentes, dispõe que:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Esse dispositivo tem seu conteúdo complementado pelo art. 17, que elucida em que consiste o direito ao respeito: na "inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.".
No pertinente ao direito à integridade moral, importante colacionar os esclarecimentos de FÁBIO MARIA DE MATTIA:
Trata-se de direito da personalidade que se apreende se analisado sob o ângulo do dever dos responsáveis pela criança e pelo adolescente de respeitarem o mundo ético criado no menor com base nos valores morais que são admitidos pela consciência dos variados seguimentos que se compõe a população. (in:Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 99)
Por certo que ambos os dispositivos acima traduzem uma preocupação especial com a proteção das crianças e adolescentes, que, enquanto seres em formação, devem ser resguardados de interferências que possam ser prejudiciais ao seu desenvolvimento. Como visto, a salvaguarda da integridade moral do menor é, antes de tudo, dever de seus responsáveis, que, ao que parece - conclusão que se faz com base na ausência de impugnação dos fatos noticiados -, foram aqueles que aceitaram receber vantagem tida por indevida.
Esse dispositivo não implica, pois, que o nome de menor não possa constar de toda e qualquer publicação efetuada pela mídia, tanto que, se assim fosse, também seria alvo de ação judicial a reportagem da revista "Quem" (fls. 77/80) que publicou detalhes da festa de aniversário da apelante.
Exceções ao princípio da publicidade são feitas, é bem verdade, pelos artigos 143 e 247 do aludido Estatuto, que vedam a divulgação do nome de menor a quem se atribua ato infracional, verbis:
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se a fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Divulgação nesses moldes gera, estreme de dúvidas, ofensa à honra da criança e do adolescente, que impõe o dever de indenizar. Assim já decidi noutra oportunidade:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME DE MENOR DE IDADE EM JORNAL. ATRIBUIÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DIVULGAÇÃO DE ATO POLICIAL. ALEGADA LIBERDADE DE IMPRENSA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVA DO DANO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRO-VIDO.
A liberdade de imprensa, pilar do Estado Democrático de Direito, não se sobrepõe à norma do art. 227, caput, da Constituição Federal, porquanto o sistema constitucional nacional não contempla direito absoluto. O conflito entre comandos constitucionais resolve-se de forma a atribuir carga prevalente àquele que, a partir da hipótese sub judice, revelar-se mais consentâneo com o mesmo sistema, fazendo com que o comando preterido recue, pontual e circunstancialmente, o seu campo de incidência.
A existência de animus injuriandi na publicação de matéria jornalística na qual conste o nome de menor de idade por extenso, atribuindo-lhe a prática de fato delituoso, é irrelevante para a caracterização de dano à honra, suficiente a lesão e o constrangimento sentidos pelo ofendido com a simples inserção nominal por completo.
Não há que se falar em prova concreta do dano moral por ato atentatório à honra, posto que a lesão, ao atingir os direitos da personalidade do indivíduo, atacam aquilo que este possui de mais íntimo. Impossível seria a tentativa do Poder Judiciário, através de prova testemunhal ou pericial, medir a existência e extensão do dano moral.(Apelação cível n. 2003.023197-8, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil. Deste relator, j. em 10.09.2007).
Não é, porém, o que se verifica na hipótese, na qual está cristalino que as notícias publicadas não atribuem à apelante a prática de ato infracional, mas apenas relatam fatos políticos referentes à utilização de dinheiro público, razão pela qual as notas se encontram na parte destinada à política.
Da simples leitura dos trechos, portanto, não é possível concluir que a menor possui responsabilidade pelos atos que, se verdadeiros, hão de ser imputados a seus pais ou ao próprio Partido dos Trabalhadores. Por essa razão, o fato de constar seu nome não é suficiente para, por si só, gerar o dever de indenizar, notadamente porque ausente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar a criança.
Assim, realizada a necessária ponderação, e sopesando os princípios aparentemente conflitantes, entende-se que, neste caso, há a relativização do resguardo à honra, à imagem e à privacidade da apelante em face da livre manifestação do pensamento e da expressão de comunicação dos apelados, bem como do amplo acesso à informação, uma vez que as notas veiculadas limitaram-se a ilustrar os fatos.
A respeito, destaca-se entendimento desta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALORAÇÃO. ANIMUS NARRANDI EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando as matérias jornalísticas são circunscritas a mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa e não dão ensejo ao dano moral, já que cumprem a função inerente à atividade jornalística de informação à opinião pública. (Apelação Cível n. 2010.061417-8, de Indaial, Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 25.05.2011); e
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE FOTO E NOME DO AUTOR EM REVISTA AUTOMOBILÍSTICA VINCULADO À MATÉRIA INFORMATIVA E EDUCATIVA SOBRE O TEMA "VELOCIDADE EXCESSIVA NO TRÂNSITO" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.(...) AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO REQUERENTE - IRRELEVÂNCIA - HARMONIZAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À HONRA E À IMAGEM VERSUS LIBERDADE DE IMPRENSA - CUNHO INFORMATIVO E NARRATIVO EVIDENCIADOS - INOCORRÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI OU INJURIANDI - FOTOGRAFIA TIRADA EM LOCAL PÚBLICO - MATÉRIA SEM FINS LUCRATIVOS - MERA NARRAÇÃO DOS FATOS - INTUITO INFORMATIVO E EDUCATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. "A matéria publicada revestida de interesse público que traz em seu bojo informações não distorcidas, apenas narrando os fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos artigos 5º, XIV e 220, da Constituição Federal." (Ap. Cív. 2008.008698-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior). (Apelação Cível n. 2006.008643-1, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. em 25.10.2010).
3. Conclusão
Pelas razões acima expostas, de ser conhecido e desprovido o apelo interposto, mantendo-se a sentença guerreada na sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos supra.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jairo Fernandes Gonçalves e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 30 de junho de 2011.
Henry Petry Junior
                                        Presidente e relator 



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Ação II  (3ª Vara cível)

Processo: 
023.08.024064-2 (0024064-84.2008.8.24.0023)

Assunto: Indenização por Dano Moral

Distribuição: Sorteio - 30/04/2008 às 15:36
3ª Vara Cível - Capital


Partes do Processo

Réu: RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A 
Advogado(a): Nerilde Vanzella e outros 
Advogado(a): Daniela de Lara Prazeres 
Advogado(a): Rodrigo Steinmann Bayer 
Autora: Lurian Cordeiro Lula da Silva 
Advogado(a): Araceli Orsi dos Santos e outro 
Advogado(a): Marlon Charles Bertol 


Data Movimento

R.h. 1) Em razão das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 125, IV e 331, ambos do Código de Processo Civil, entendo pela viabilidade da realização de Audiência Conciliatória, a qual designo para o dia 30/10/2012 às 15:45 horas, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para o ato, bem como seus procuradores por relação. 
2) Cientifique-se a parte requerida que deverá se fazer representar em audiência por quem o respectivo estatuto designar, ou, não o designando, por preposto (diretor, gerente ou similar), com poderes expressos para transigir (art. 12, VI e art. 277, 3 do CPC) e que tenha vínculo empregatício devidamente comprovado junto a Carta de Preposto. 
3) Cientifiquem-se que ambas as partes deverão trazer para a audiência aprazada os valores constantes na inicial ou contestação devidamente atualizados, se este for o caso. 
4) Cientifique-se que a presença pessoal das partes é considerada indispensável por esse Juízo, inobstante possuam os seus respectivos procuradores poderes expressos para transigir. 
Florianópolis (SC), 31 de julho de 2012. 
Denise de Souza Luiz Francoski Juíza de Direito 



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É certo que acionar alguém pode ser considerado exercício regular de um direito, mas, quando o autor é pessoa pública e eminente (adotou o apodo do pai - Lula - para chamar atenção), precisa levar em conta sua vida não é igual a de qualquer outro mortal.
Ademais, as ações da Lurian sempre visam coibir o direito de expressão e notícia, além de auferir indenizações, o que não se afigura nada democrático, salvo se houver mentira evidente na notícia divulgada.
Finalmente: a Lurian é uma "demandista juramentada" como se diria antigamente de uma pessoa que tem gosto por brigas judiciais.

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