Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



segunda-feira, 31 de março de 2014

MAIS UMA DO TJ/SC EM FAVOR DA "HIDRA PAPISTA"

A citação de doutrina atribuída a IVES GANDRA MARTINS chega às raias da hilaridade, pois sabido que aquele causídico é católico fundamentalista e "boca paga" pela ICAR.


-=-=-=-=

Agravo de Instrumento n. 2013.035854-7, de Joinville
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. LEI ESTADUAL QUE VEDA TAL COBRANÇA (LEI N. 15.314/2010). IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88 QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. Destarte, o comando do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 deve ser interpretado de forma a assegurar a benesse não só aos imóveis destinados ao culto, mas, também, àqueles imóveis utilizados para consecução das atividades essenciais das igrejas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.035854-7, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Estado de Santa Catarina, e agravada Mitra Diocesana de Joinville e outros:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de março de 2014, os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi e Des. Francisco de Oliveira Neto. Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Guido Feuser.
Florianópolis, 18 de março de 2014.
Sérgio Roberto Baasch Luz
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ora agravante se abstenha de repassar a cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica do imóvel onde situada a sede administrativa da agravada.
Nas razões recursais alegou, em resumo, que nos termos do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 a não cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica é direcionada somente aos imóveis que sejam usados especificamente para a prática religiosa, de modo que tal benefício não deve se estender aos imóveis que atendam a parte administrativa da instituição.
Enfatizando estarem presentes os requsitos fumus boni juris periculum in mora, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões. (fl. 240)
VOTO
A questão de fundo do recurso volve-se a verificar qual o alcance da Lei n. 15.314/2010, cujo teor proibiu o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
O reportado Diploma Legal no seu art. 1º estabeleceu:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, deigreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
O ora agravante, resumidamente, aduz que, a regra do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 direcionou a não cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica somente aos imóveis que sejam usados especificamente para a prática religiosa, de modo que tal benefício não se estende aos imóveis que atendam a parte administrativa da instituição.
Ao postularem a concessão da benesse, a ora agravada obteve a seguinte resposta da Celesc:
Em resposta a sua solicitação, contida na correspondência supracitada, informamos que de acordo com a Lei n. 15.314, de 29/09/2010, a isenção do ICMS é concedida somente aos templos, devendo desta forma haver a separação da medição do templo das demais dependências.
(...)
A concessão da exclusão do ICMS, será feira após fiscalização e constatação de que a energia elétrica atende somente o templo, como já foi explicado em correspondência enviada a V.Sas. Em 15/06/2012. (fl. 177)
A solução da controvérsia passa pela interpretação do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Carta Magna, que assim dispôs:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
À guisa exemplificativa da interpretação conferida pela Suprema Corte ao § 4º do art. 150 da Constituição Federal, vale destacar o que disse o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 237.718:
Não obstante estou em que o entedimento do acórdão - conforme ao do precedente anterior à Constituição - é o que se afina melhor à linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar.
Sobre o conceito de imunidade tributária dos templos, do escólio de Leandro Paulsen extrai-se ponderosas lições:
Ora, os templos de qualquer culto não são, de rigor, na dicção constitucional, os prédios onde os cultos se realizam, mas as próprias Igrejas. O que o constituinte declarou que é, sem quaisquer restrições, as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não o prédio, mas a instituição. É de se lembrar que o vocábulo igreja tanto serve para designar a instituição como o prédio, o mesmo se podendo dizer do vocábulo prédio (...). (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Condicionadas e Incondicionadas - Inteligência do Artigo 150, Inciso VI e § 4o e Artigo 195, § 7o, da Constituição Federal, em RDDT n. 28, janeiro/98, p. 68) (Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 246-247)
Dentro desse contexto, chega-se a ilação de que nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária a tais entidades, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. Destarte, o comando do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 deve ser interpretado de forma a assegurar a benesse não só aos imóveis destinados ao culto, mas, também, àqueles imóveis utilizados para consecução das atividades essenciais das igrejas.
Esse o entendimento há muito propugnado pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se:
Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. ((RE 325.822/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2002)
A jurisprudência deste egrégio Sodalício não destoa e trilha a mesma senda:
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ENTIDADE RELIGIOSA PARA A COBRANÇA DE IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DICÇÃO DO ARTIGO 150, VI, B E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. RENDAS DE ALUGUEL EM PRESUMÍVEL BENEFÍCIO DO APELADO, TENDO EM VISTA SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
A imunidade tributária não alcança somente o templo propriamente dito, mas a entidade religiosa como um todo, isto é, a Igreja (Apelação Cível n. 2007.025596-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 9.8.2007)
Com efeito, o escopo da norma constitucional segue no sentido de não restringir a concessão da referida imunidade aos imóveis destinados à administração das Igrejas, contrariamente ao que defende o recorrente, pois, como visto, a benesse talhada no art. 150, VI, "b", § 4ª, da Constituição da República, abriga não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
É o voto.

Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

Nenhum comentário: